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Incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias

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A incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é um tema que gera constantes dúvidas para empresas e profissionais contábeis. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse ponto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7017, de 24 de abril de 2014, reafirmando o entendimento de que esse adicional deve compor a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7017
  • Data de publicação: 24 de abril de 2014
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal

Contexto da Norma

O terço constitucional de férias é um direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVII, que assegura aos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. No entanto, a natureza jurídica desse valor e sua inclusão ou não na base de cálculo das contribuições previdenciárias têm sido objeto de controvérsia.

Durante anos, houve divergência entre o entendimento do Poder Judiciário e da Receita Federal sobre esse tema. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a firmar entendimento de que o terço constitucional de férias teria natureza indenizatória, a Receita Federal manteve sua posição de que esse valor possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das contribuições sociais.

A Solução de Consulta em análise reafirma o posicionamento da RFB, vinculando-o inclusive ao entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 188, de 27 de junho de 2014, que trata do mesmo tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. A fundamentação para essa conclusão está alicerçada no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como nos artigos 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição para o empregado como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”. Como o adicional de férias constitui uma retribuição pelo trabalho prestado, a RFB entende que esse valor deve compor a base de cálculo das contribuições sociais.

A Solução de Consulta também destaca que não há previsão legal para exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois esse adicional não está listado entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Adicionalmente, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz no que diz respeito a outros questionamentos que não configuravam dúvida de interpretação da legislação tributária, reforçando que não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a contribuintes.

Impactos Práticos

Para as empresas, o entendimento consolidado pela RFB significa que devem incluir o valor do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (atualmente de 20% sobre a folha de pagamento) e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, por exemplo).

Na prática, ao realizar o cálculo da folha de pagamento e das obrigações previdenciárias, os departamentos de pessoal e contabilidade devem considerar que sobre o terço constitucional incidem:

  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – alíquota de 20%
  • Contribuições destinadas a terceiros (variável conforme o ramo de atividade)
  • Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT/RAT) – alíquota de 1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade

Para os empregados, também incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, de acordo com a tabela progressiva do INSS (atualmente variando de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial).

Análise Comparativa

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal não está alinhado com a jurisprudência que foi consolidada pelo STJ em julgamentos anteriores. O STJ, através de diversos julgados, havia firmado o posicionamento de que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Entretanto, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7017 reafirma que, para fins administrativos e de fiscalização, prevalece o entendimento da Receita Federal, que determina a incidência das contribuições sociais sobre esse adicional.

Essa divergência entre o entendimento administrativo e judicial coloca os contribuintes em uma situação desafiadora: seguir a orientação da Receita Federal e incluir o terço constitucional na base de cálculo das contribuições, evitando assim autuações fiscais, ou buscar judicialmente o reconhecimento da não incidência, baseando-se na jurisprudência do STJ.

Considerações Finais

A incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias permanece como um tema de grande relevância para a gestão tributária das empresas. Apesar da controvérsia jurídica, o entendimento administrativo da Receita Federal está consolidado no sentido de que esse adicional deve compor a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

As empresas devem estar atentas a esse posicionamento para evitar autuações fiscais e planejar adequadamente seus custos com encargos trabalhistas e previdenciários. Para aqueles que desejam questionar esse entendimento, o caminho é buscar a tutela jurisdicional, tendo em vista a divergência entre a posição administrativa e a jurisprudência que vinha sendo formada no STJ.

É fundamental que os profissionais de contabilidade, recursos humanos e departamento pessoal se mantenham atualizados sobre esse tema, considerando tanto as orientações administrativas quanto as decisões judiciais que podem impactar significativamente os custos trabalhistas e a conformidade fiscal das empresas.

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