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Responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV: quem deve informar os serviços contratados no exterior

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Responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV
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A responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes brasileiros, especialmente empresas importadoras e exportadoras. A Solução de Consulta nº 10.083 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10/Disit), publicada em 29 de setembro de 2016, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa obrigação acessória.

Esta solução de consulta vinculou-se às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014, nº 222/2015, nº 226/2015 e nº 129/2015, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre quem deve registrar operações de serviços internacionais no SISCOSERV.

Definição da responsabilidade pelo registro no SISCOSERV

O princípio fundamental estabelecido pela Receita Federal é que a responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A caracterização dessa relação contratual independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento utilizado ou até mesmo da existência de um contrato formal. O elemento determinante é quem efetivamente contratou o prestador de serviço no exterior.

Quem é o prestador do serviço de transporte internacional?

De acordo com a solução de consulta, o prestador do serviço de transporte internacional é aquele que:

  • Se obriga com o tomador do serviço (quem quer enviar as mercadorias) a transportar as coisas de um lugar para outro
  • Assume a responsabilidade de entregar as mercadorias a quem foi indicado para recebê-las
  • Emite o conhecimento de carga (evidência da obrigação de transportar)

É importante destacar que quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Nesse caso, essa pessoa ou empresa será, simultaneamente, prestadora e tomadora do serviço de transporte.

Situações que dispensam o registro no SISCOSERV

A responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV não se aplica nas seguintes situações:

  1. Quando o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, ainda que se trate de operação internacional
  2. Quando o serviço de transporte internacional for prestado por residente ou domiciliado no exterior, mas contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior (não há relação contratual direta entre o brasileiro e o prestador estrangeiro)

Papel do agente de carga no registro do SISCOSERV

A solução de consulta esclarece a situação em que empresas brasileiras contratam agentes de carga para operacionalizar o transporte internacional:

  • Se o agente de carga, residente no Brasil, apenas representa a empresa brasileira perante o prestador de serviço no exterior, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV será da empresa brasileira (tomadora do serviço)
  • Se o agente de carga, residente no Brasil, contratar o serviço de transporte de residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome, caberá a ele (agente de carga) o registro desses serviços no SISCOSERV

Este entendimento está alinhado ao §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966, que define o agente de carga como “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”.

Tratamento da capatazia e outras taxas no SISCOSERV

Um ponto importante abordado na solução de consulta refere-se ao tratamento das despesas de capatazia e outras taxas cobradas no conhecimento de carga:

O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga emitido por residente ou domiciliado no exterior, deve ser computado no valor total da operação a ser informado no SISCOSERV pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas.

Esse entendimento aplica-se mesmo quando o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte no exterior.

O fato de o pagamento da capatazia ser feito a uma empresa brasileira (como o armador no Brasil) não muda a responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV, pois o que importa é que esse valor está contemplado no conhecimento de carga emitido pelo transportador estrangeiro.

Registro de despesas de viagens ao exterior

Outro tema importante abordado na solução de consulta refere-se ao registro das despesas de viagens ao exterior de colaboradores de empresas brasileiras:

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no SISCOSERV as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços tomados pela empresa e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior.

No entanto, excluem-se dessa obrigação os gastos pessoais diretamente contratados pelas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da própria pessoa física.

É irrelevante se o pagamento é feito diretamente pela empresa ou por meio de cartão corporativo em nome do colaborador. O determinante é em nome de quem foi contratado o serviço.

Relação com os INCOTERMS nas importações e exportações

A solução de consulta destaca que os termos internacionais de comércio (INCOTERMS) não são determinantes para definir a responsabilidade pelo registro de transporte internacional no SISCOSERV. O que importa é a relação contratual estabelecida para a prestação de serviços.

Nas exportações com INCOTERMS do tipo CFR, CPT, CIP ou CIF, em que a empresa brasileira contrata o transporte internacional e depois cobra esse valor do importador (destacado ou não na fatura comercial), a empresa brasileira deverá registrar a aquisição desse serviço no Módulo Aquisição do SISCOSERV, e não no Módulo Venda.

Isso ocorre porque, na visão da Receita Federal, “não há venda do serviço de transporte internacional de carga ao residente ou domiciliado no exterior (importador)”, mas apenas “a venda da mercadoria, em cujo preço se inclui o custo do transporte”.

Documentos aceitos para comprovação do registro

A solução de consulta esclarece que não há estipulação de documentos específicos para registro das operações no SISCOSERV. O conhecimento de carga (como o conhecimento aéreo – AWB) serve como comprovante do pagamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte.

O importante é que o contribuinte tenha documentos que comprovem a operação realizada, para proceder ao registro correto das informações no sistema.

Base legal do SISCOSERV

Vale lembrar que a obrigação de prestar informações no SISCOSERV tem fundamento nas seguintes normas:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 – Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
  • Decreto nº 7.708/2012 – Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)
  • Portarias Conjuntas RFB/SCS que aprovam os Manuais Informatizados do SISCOSERV

As informações prestadas no SISCOSERV referem-se a operações definidas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, e o não cumprimento dessa obrigação acessória pode gerar penalidades previstas na legislação.

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