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Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros

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Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros
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A Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros possui particularidades importantes que foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 244, emitida pela Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, a autoridade tributária estabeleceu regras específicas que determinam quando se aplica o regime cumulativo ou não-cumulativo para essas operações.

Detalhes da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 244 – SRRF/8ª RF/Disit

Data de publicação: 14 de julho de 2009

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor de informática, que presta serviços de consultoria envolvendo a venda e implantação de software, bem como sua manutenção, solicitou esclarecimentos à Receita Federal sobre qual seria o regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às suas atividades. A consulente descreveu que avalia o grau de proteção da rede de computadores contra invasores e, quando necessário, desenvolve soluções que incluem a implantação de softwares específicos de proteção desenvolvidos por terceiros.

A dúvida central da empresa estava relacionada à aplicabilidade do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece exceções ao regime não-cumulativo dessas contribuições, mantendo determinadas receitas no regime cumulativo.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 10, inciso XXV e §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 11.051/2004, que dispõe:

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:

(…)

XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

(…)

§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.”

Adicionalmente, a análise considerou o art. 15, inciso V, da mesma lei, que estende à contribuição para o PIS/PASEP as mesmas regras aplicáveis à COFINS:

“Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:

(…)

V – nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei”

Regimes de Apuração Aplicáveis

Regime Cumulativo

De acordo com a Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros, estão sujeitas ao regime cumulativo as receitas auferidas nas seguintes atividades:

  • Desenvolvimento de software nacional;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de software nacional;
  • Análise, programação, instalação e configuração de software nacional;
  • Assessoria, consultoria e suporte técnico relacionados a software nacional;
  • Manutenção ou atualização de software nacional.

Regime Não-Cumulativo

Por outro lado, estão sujeitas obrigatoriamente ao regime não-cumulativo as seguintes receitas:

  • Comercialização de software desenvolvido por terceiros (nacionais ou estrangeiros);
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado;
  • Serviços prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, quando seu valor estiver incluído no preço cobrado pelo software importado.

Análise Específica sobre Venda de Software de Terceiros

Um ponto crucial da Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros é que o inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 não contempla as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiros, sejam estes nacionais ou estrangeiros. Portanto, essas receitas estão sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração, para empresas tributadas pelo lucro real.

Este entendimento é confirmado explicitamente pela Solução de Consulta, que estabelece uma distinção clara entre o desenvolvimento próprio de software e a simples comercialização de soluções desenvolvidas por terceiros.

Serviços Associados a Softwares Importados

A Solução de Consulta também esclarece uma situação específica: quando serviços como instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção são prestados como parte integrante de um contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados.

Nestes casos, se o valor desses serviços estiver incluído no preço cobrado pelo software importado e não forem faturados isoladamente, eles seguem a regra do software importado, sendo tributados pela sistemática não-cumulativa, conforme previsão do §2º do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Impactos Práticos para Empresas de TI

As implicações práticas da Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros são significativas:

  1. Segregação de receitas: As empresas de TI que realizam diferentes atividades precisam segregar suas receitas para aplicar corretamente os regimes cumulativo e não-cumulativo.
  2. Controle contábil: É necessário manter controles contábeis rigorosos para distinguir receitas de desenvolvimento próprio, comercialização de software de terceiros, e serviços associados.
  3. Alíquotas diferentes: No regime cumulativo, as alíquotas são de 3,0% para a COFINS e 0,65% para o PIS/PASEP, enquanto no regime não-cumulativo são de 7,6% e 1,65%, respectivamente.
  4. Direito a créditos: Para as receitas sujeitas ao regime não-cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos de PIS/COFINS conforme regras específicas.

Caso Prático: Empresa de Consultoria em Segurança

No caso específico analisado na solução de consulta, a empresa que avalia a segurança de redes e implementa software de proteção desenvolvido por terceiros deve observar o seguinte tratamento:

  • Receitas de consultoria e auditoria de sistemas: regime cumulativo (se relacionadas a software nacional);
  • Receitas da venda de software de segurança desenvolvido por terceiros: regime não-cumulativo, independentemente de ser nacional ou importado;
  • Receitas de manutenção de sistemas desenvolvidos pela própria empresa: regime cumulativo.

Considerações Finais

A correta aplicação da Tributação de PIS/COFINS para empresas de informática que vendem software de terceiros requer atenção especial das empresas do setor. É fundamental identificar precisamente a natureza de cada receita para determinar o regime tributário aplicável.

Empresas que operam em ambos os regimes (misto) precisam adotar procedimentos específicos para o aproveitamento de créditos, em conformidade com o art. 3º, parágrafos 7º, 8º e 9º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, aplicando o método de rateio para os créditos comuns às atividades sujeitas a ambos os regimes.

Por fim, é importante destacar que esta Solução de Consulta mantém-se como referência interpretativa válida até que ato normativo superveniente modifique suas conclusões, conforme ressalva expressa da própria Receita Federal.

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