Home Normas da Receita Federal Dedutibilidade fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) após incorporação societária
Normas da Receita FederalSoluções de ConsultaTributos e LegislaçãoTributos Federais

Dedutibilidade fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) após incorporação societária

Share
dedutibilidade fiscal do goodwill
Share

A dedutibilidade fiscal do goodwill é tema de grande relevância para empresas envolvidas em operações de reorganização societária. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 39/2020 (COSIT), ofereceu importantes esclarecimentos sobre os requisitos e limites para a amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) nos casos de incorporação societária.

O que é o Goodwill e como é tratado na legislação tributária

O ágio por rentabilidade futura, comumente conhecido como goodwill, representa o valor adicional pago na aquisição de uma participação societária que excede o valor justo dos ativos líquidos da empresa adquirida. Este conceito encontra-se definido no inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014:

“III – ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.”

A dedutibilidade fiscal do goodwill é especificamente regulamentada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/2014, que estabelece:

“A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.”

O caso analisado na Solução de Consulta nº 39/2020

A consulta que originou a Solução COSIT nº 39/2020 tratava de uma operação societária estruturada da seguinte forma:

  1. Uma companhia aberta (Consulente) tinha a maioria de suas ações detidas por uma empresa controladora (Empresa 1).
  2. Para realizar o fechamento de capital da Consulente, uma outra empresa do mesmo grupo econômico (Empresa 2), também controlada pela Empresa 1, adquiriu as ações remanescentes da Consulente que estavam em circulação no mercado (free float).
  3. Posteriormente, a Consulente incorporou a Empresa 2.

A questão central apresentada à Receita Federal foi se o ágio (goodwill) registrado pela Empresa 2 na aquisição das ações da Consulente poderia ser deduzido na apuração do IRPJ e da CSLL pela Consulente após a incorporação da Empresa 2.

Entendimento da Receita Federal sobre a dedutibilidade fiscal do goodwill

A Receita Federal esclareceu que a dedutibilidade fiscal do goodwill está condicionada ao cumprimento cumulativo de diversos requisitos, tanto contábeis quanto jurídicos. Segundo a Solução de Consulta:

“A aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação, realizada em estrita observância à legislação societária e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, desde que esse goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis.”

Requisitos para a dedutibilidade do ágio por rentabilidade futura

Com base na Solução de Consulta, podemos identificar os seguintes requisitos para que o goodwill seja fiscalmente dedutível:

1. Existência real do goodwill segundo as normas contábeis

O goodwill deve ser reconhecido contabilmente segundo os pronunciamentos contábeis aplicáveis, especialmente o CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios e a ICPC 09. Conforme a análise da Receita Federal, o goodwill é reconhecido contabilmente quando ocorre uma combinação de negócios, definida como “a operação ou outro evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios”.

A Solução de Consulta destaca que o reconhecimento do goodwill acontece também nas aquisições com obtenção de influência significativa, conforme a ICPC 09 (R2), presumida quando a investidora detém 20% ou mais do capital votante da investida.

2. Operação regular de aquisição patrimonial

A aquisição que gera o goodwill deve ser realizada em conformidade com a legislação societária aplicável. A Receita Federal enfatizou que a operação deve atender às exigências legais para aquisição de participação societária.

3. Substância econômica

A operação deve possuir substância econômica real, não podendo ser uma mera estruturação artificial para gerar benefícios fiscais. A Solução de Consulta alertou que “a aquisição de participação societária por meio de sociedade, sem substância econômica ou qualquer finalidade negocial, especialmente criada para a geração de ágio e posterior aproveitamento fiscal mediante a sua incorporação pela sociedade investida é constantemente desconsiderada em procedimentos fiscalizatórios”.

4. Ausência de dolo, fraude ou simulação

A operação deve ser realizada de boa-fé, sem elementos que caracterizem dolo, fraude ou simulação.

5. Aquisição entre partes não dependentes

Embora não tenha sido expressamente analisado na Solução de Consulta, o art. 22 da Lei nº 12.973/2014 estabelece como requisito que a aquisição da participação societária ocorra “entre partes não dependentes”.

Aplicação às operações de incorporação reversa

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se às operações de incorporação reversa (quando a empresa investida incorpora a investidora). A Receita Federal confirmou que o benefício fiscal da dedutibilidade fiscal do goodwill também se aplica nestes casos, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 12.973/2014:

“Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, o goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.”

Laudo de avaliação e outros aspectos operacionais

A Solução de Consulta não se manifestou sobre aspectos operacionais relacionados ao laudo de avaliação exigido para comprovar o goodwill, declarando ineficaz a consulta nestes pontos. Entretanto, é importante lembrar que a legislação exige que o laudo seja elaborado por perito independente e protocolado na Receita Federal ou ter seu sumário registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição.

Implicações práticas da Solução de Consulta nº 39/2020

A Solução de Consulta nº 39/2020 traz importantes orientações para empresas que realizam operações de reorganização societária envolvendo ágio por rentabilidade futura. As principais implicações práticas são:

  1. Conforme a Solução de Consulta nº 39/2020, a Receita Federal reconhece a possibilidade de dedutibilidade fiscal do goodwill em operações de incorporação reversa;
  2. É fundamental que a operação tenha substância econômica real e finalidade negocial legítima, não sendo mera estruturação para obtenção de benefício fiscal;
  3. As normas contábeis que definem o goodwill (CPC 15 e ICPC 09) são determinantes para o reconhecimento fiscal do ágio;
  4. A caracterização da operação como aquisição de participação societária para fins fiscais depende da estrita observância da legislação societária aplicável;
  5. A Receita Federal poderá, em procedimento fiscal, revisar a operação para verificar o cumprimento de todos os requisitos legais.

Considerações adicionais sobre a dedutibilidade

A dedutibilidade fiscal do goodwill está limitada a 1/60 avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Isso significa que o goodwill será amortizado fiscalmente ao longo de, no mínimo, cinco anos.

Outro ponto relevante é que, a partir da Lei nº 12.973/2014, houve uma adequação da legislação tributária às normas contábeis internacionais, buscando-se a neutralidade tributária. Conforme destacado na Solução de Consulta, “a Lei nº 12.973, de 2014, é lei de desiderato tributário, não societário”.

As empresas devem estar atentas ao fato de que, mesmo que uma operação atenda formalmente aos requisitos legais, a Receita Federal tem a prerrogativa de avaliar a realidade dos fatos em procedimento fiscal, podendo desconsiderar operações realizadas sem substância econômica ou com propósito principal de economia tributária.

Automatize sua consultoria fiscal com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise sobre possibilidades de dedutibilidade fiscal, interpretando de forma instantânea normas complexas como as que regulam o goodwill.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...