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Suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física

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Suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física é um importante benefício fiscal que visa estimular a cadeia produtiva do setor agropecuário. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu regras específicas para a aplicação desse benefício, as quais foram esclarecidas na Solução de Consulta Cosit nº 57, de 25 de fevereiro de 2019.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 57/2019 (Cosit)
  • Data de publicação: 25 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Suspensão Tributária

A legislação brasileira prevê a possibilidade de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em determinadas operações envolvendo insumos agropecuários. Este benefício fiscal foi instituído pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011.

A suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física busca reduzir a carga tributária na cadeia produtiva de suínos e aves, diminuindo o custo de insumos importantes para a alimentação desses animais.

Entendendo o Alcance da Suspensão Tributária

A Solução de Consulta nº 57/2019 foi elaborada após questionamento de uma pessoa jurídica fabricante de torta de algodão (classificada na NCM sob o código 2306.10.00). A empresa buscava esclarecer as condições necessárias para aplicar a suspensão do PIS/COFINS nas vendas desse produto para produtores rurais pessoas físicas.

De acordo com a análise da Receita Federal, a suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física é aplicável somente em situações específicas, com requisitos cumulativos que precisam ser observados.

Requisitos para a Suspensão do PIS/COFINS

Para que seja possível aplicar a suspensão tributária, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. O produto vendido deve ser torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00;
  2. A venda deve ser realizada por pessoa jurídica;
  3. A venda deve ocorrer no mercado interno;
  4. O adquirente deve ser pessoa física produtora de suínos e aves (produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM);
  5. A venda deve ser realizada por atacado (não se aplica a vendas a varejo);
  6. A aquisição não pode ser destinada à revenda.

Limitação Quanto aos Adquirentes

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que não são todos os produtores rurais pessoas físicas que podem adquirir torta de algodão com suspensão de PIS/COFINS. O benefício fiscal se aplica exclusivamente às vendas para pessoas físicas que sejam produtoras de suínos (posição 01.03 da NCM) e aves (posição 01.05 da NCM).

Esta interpretação está fundamentada no §3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, que estabelece:

“A ressalva prevista no § 2º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.”

Portanto, a suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física só é aplicável quando o adquirente for um criador de suínos ou aves.

Comprovação da Condição do Adquirente

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta diz respeito à forma de comprovação da condição do adquirente como produtor de suínos e aves. A Receita Federal esclareceu que, como a legislação não estabelece formalidades específicas, são aceitos todos os meios de prova admitidos em Direito.

Isso significa que o vendedor pode utilizar diversos documentos para comprovar que o comprador pessoa física é efetivamente produtor de suínos ou aves, tais como:

  • Inscrição no Cadastro de Produtor Rural;
  • Declarações de imposto de renda que demonstrem a atividade;
  • Notas fiscais de venda de suínos ou aves;
  • Registros em órgãos de fiscalização agropecuária;
  • Outros documentos que comprovem de forma inequívoca a atividade.

Cabe ressaltar que a simples apresentação do número de inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS) não é suficiente por si só, pois este documento apenas comprova a condição genérica de produtor rural, mas não especifica o tipo de produção.

Vedação à Revenda e Responsabilidade Tributária

A legislação veda expressamente a aplicação da suspensão tributária quando a aquisição do produto for destinada à revenda. O §1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 é claro ao estabelecer:

“É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de creditamento.”

Na hipótese de o adquirente descumprir esta vedação e revender os produtos adquiridos com suspensão tributária, a Solução de Consulta estabelece que caberá a ele (adquirente) a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos que foram suspensos na operação original.

Esta responsabilização do adquirente está em consonância com o disposto no §2º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições quando os produtos não forem utilizados para a finalidade prevista na legislação.

Impactos Práticos para Vendedores e Compradores

A suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física traz benefícios significativos para a cadeia produtiva:

  • Para o vendedor: redução da carga tributária na operação, já que não haverá a incidência das alíquotas de PIS (geralmente 1,65%) e COFINS (geralmente 7,6%) sobre a receita bruta dessas vendas;
  • Para o comprador: aquisição do insumo (torta de algodão) a preço potencialmente menor, reduzindo o custo da criação de suínos e aves.

No entanto, os agentes envolvidos precisam estar atentos aos requisitos legais para evitar questionamentos fiscais posteriores:

  • O vendedor deve identificar corretamente se o adquirente é pessoa física produtora de suínos ou aves;
  • O vendedor deve incluir nas notas fiscais a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente;
  • O adquirente deve utilizar o produto exclusivamente na alimentação dos animais, sendo vedada a revenda;
  • Ambas as partes devem manter documentação comprobatória da operação e da destinação do produto.

Vinculação a Outras Decisões

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 57/2019 está parcialmente vinculada a outras decisões administrativas que trataram do mesmo tema:

Estas decisões reforçam que a suspensão de PIS/COFINS na venda de torta de algodão para produtor rural pessoa física é aplicável exclusivamente para pessoas físicas produtoras de suínos e aves, mantendo a coerência interpretativa da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A correta aplicação da suspensão tributária em análise depende da observância estrita dos requisitos legais. Tanto vendedores quanto compradores devem estar atentos às condições estabelecidas na legislação e esclarecidas na Solução de Consulta nº 57/2019.

É recomendável que as empresas vendedoras de torta de algodão estabeleçam procedimentos internos para verificar e documentar a condição do adquirente como produtor de suínos ou aves, bem como para incluir as informações necessárias nos documentos fiscais.

Da mesma forma, os produtores rurais pessoas físicas devem estar cientes das restrições quanto à destinação do produto, para evitar possíveis autuações fiscais decorrentes do descumprimento da vedação à revenda.

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