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Retenção previdenciária de 3,5% sobre empresas de construção civil: base de cálculo e dedução de materiais

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A retenção previdenciária de 3,5% sobre empresas de construção civil permite a dedução de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada na base de cálculo. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 38 – Cosit, de 2 de dezembro de 2013, que analisou o regime de retenção aplicável às empresas de construção civil enquadradas no sistema de tributação substitutiva sobre a receita bruta.

Contexto: da contribuição sobre a folha à contribuição sobre a receita bruta

A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o §13 ao artigo 195 da Constituição Federal, prevendo a desoneração gradual da folha de pagamento mediante substituição por contribuição incidente sobre a receita ou faturamento.

Em atendimento a essa diretriz constitucional, a Lei nº 12.546/2011 instituiu a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta para determinados setores econômicos, com o objetivo de estimular a formalização da mão de obra, reduzir custos de produção e aumentar a competitividade.

O setor de construção civil foi incluído nesse regime substitutivo pela Medida Provisória nº 601/2012, que acrescentou o inciso IV ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, contemplando empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Embora essa MP tenha perdido sua validade em 04/06/2013, a Lei nº 12.844/2013 reintroduziu essas empresas no regime substitutivo da contribuição previdenciária.

Retenção previdenciária na cessão de mão de obra

Originalmente, o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu que empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão de obra devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher em nome da empresa cedente.

Com a instituição da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, criou uma alíquota diferenciada de 3,5% para retenção no caso de contratação de empresas sujeitas ao regime substitutivo:

“No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”

Essa redução do percentual da retenção de 11% para 3,5% aplica-se desde 1º de agosto de 2012, conforme o inciso III do §3º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.

Base de cálculo da retenção: possibilidade de dedução de materiais e equipamentos

A principal dúvida abordada na Solução de Consulta nº 38/2013 refere-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir a alíquota de 3,5%: seria o valor total da nota fiscal ou poderiam ser aplicadas as deduções de materiais e equipamentos previstas na IN RFB nº 971/2009?

Em sua análise, a Receita Federal esclareceu que o §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 apenas alterou o percentual da retenção previdenciária (de 11% para 3,5%) para as empresas sujeitas à contribuição substitutiva, mantendo inalterados os demais critérios e procedimentos para apuração da base de cálculo.

Assim, permanecem aplicáveis às empresas de construção civil no regime substitutivo as regras para dedução de materiais e equipamentos previstas nos artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009, que integra a Seção V (“Apuração da Base de Cálculo da Retenção”) do Capítulo VIII da referida instrução normativa.

Aplicação das regras da IN RFB nº 971/2009

A Solução de Consulta nº 38/2013 reafirmou entendimento anterior expresso na Solução de Consulta nº 18/2013, no sentido de que “considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o §6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009”.

Para as empresas de construção civil, isso significa que continuam aplicáveis:

  • A possibilidade de dedução de valores de materiais ou equipamentos, desde que comprovados (art. 121 da IN RFB nº 971/2009);
  • A aplicação do percentual de dedução presumida de materiais e equipamentos, que varia conforme o serviço prestado, sendo a regra geral de 35% (art. 122 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentação para a dedução de materiais e equipamentos

Na Solução de Consulta, a Receita Federal explica que as deduções de materiais e equipamentos se justificam pelo fato de, na apuração da alíquota de retenção (seja 11% ou 3,5%), não ter sido considerada a utilização desses insumos. Portanto, quando a nota fiscal incluir também materiais e/ou equipamentos, é legítima a dedução de seus valores da base de cálculo.

Esse entendimento mantém a coerência do sistema de retenção, que visa antecipar o valor do tributo devido pelo contribuinte de forma proporcional à sua base efetiva de tributação, sem onerar indevidamente valores referentes a insumos materiais.

Obrigações da prestadora e da tomadora de serviços

A Solução de Consulta nº 38/2013 também faz referência à Solução de Consulta nº 18/2013, que esclarece aspectos operacionais importantes:

1. O prestador de serviços está obrigado a destacar o valor da retenção na Nota Fiscal, conforme art. 126 da IN RFB nº 971/2009;

2. Cabe ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, para aplicar corretamente o percentual de retenção de 3,5%.

Esses procedimentos são essenciais para garantir a correta aplicação do regime de retenção e evitar problemas fiscais para ambas as partes envolvidas na contratação.

Conclusão: aplicação prática da retenção de 3,5%

De acordo com a Solução de Consulta nº 38/2013, para as empresas de construção civil sujeitas ao regime de contribuição substitutiva sobre a receita bruta:

  1. A alíquota de retenção previdenciária na cessão de mão de obra é de 3,5%;
  2. A base de cálculo permite as mesmas deduções de materiais e equipamentos aplicáveis à retenção de 11%, conforme arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009;
  3. No que couber, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN RFB nº 971/2009;
  4. O contratante deve verificar se a atividade da empresa contratada está efetivamente sujeita ao regime substitutivo na data da prestação do serviço.

É importante destacar que a empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, à alíquota de 2%, conforme o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

A Solução de Consulta nº 38/2013 publicada pela Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas de construção civil, esclarecendo que a sistemática de dedução de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção previdenciária permanece aplicável mesmo no regime substitutivo de contribuição sobre a receita bruta.

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