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Suspensão de tributos federais em operações com fim específico de exportação

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suspensão de tributos federais em operações com fim específico de exportação
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Suspensão de tributos federais em operações com fim específico de exportação

A suspensão de tributos federais em operações com fim específico de exportação é um tema crucial para empresas exportadoras e seus fornecedores. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 80/2017, esclareceu importantes aspectos sobre este benefício fiscal aplicável ao IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 80/2017 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que representa empresas exportadoras de rochas ornamentais. O objetivo principal era esclarecer o conceito de “fim específico de exportação” presente em diversos diplomas normativos, e como este conceito se aplica às diferentes modalidades de Empresas Comerciais Exportadoras (ECEs).

A dúvida central girava em torno das condições para que empresas exportadoras pudessem se beneficiar da suspensão do IPI e da não-incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de aquisição de mercadorias no mercado interno destinadas à exportação.

Conceito de Empresa Comercial Exportadora

A Solução de Consulta esclarece que existem duas espécies de empresas comerciais exportadoras:

  • Trading Companies: empresas constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que devem atender a requisitos específicos, como ser constituídas sob a forma de sociedade por ações e possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Demais ECEs: empresas exportadoras regidas pelo direito comum empresarial, conforme o Código Civil, que operam na exportação sem atender aos requisitos específicos das trading companies.

O Conceito de “Fim Específico de Exportação”

De acordo com a análise da RFB, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos que são remetidos, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:

  1. Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
  2. Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972 (trading companies).

Este conceito é fundamental para a aplicação dos benefícios fiscais relacionados à exportação, como a suspensão do IPI e a não-incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Benefícios Fiscais nas Operações com Fim Específico de Exportação

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

  • Adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação;
  • Remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

O benefício fiscal é aplicável tanto para as trading companies quanto para as demais ECEs, desde que as mercadorias sejam remetidas diretamente para embarque de exportação ou para qualquer outro local especificado na legislação, por conta e ordem da adquirente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de:

  • Exportação de mercadorias para o exterior;
  • Vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Assim como no caso do IPI, estes benefícios são aplicáveis tanto para as trading companies quanto para as demais ECEs, desde que comprovado o fim específico de exportação.

Comprovação do Fim Específico de Exportação

A comprovação de venda com o fim específico de exportação (exportação indireta) é feita mediante a apresentação de uma nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor (remetente), a título de remessa com fim específico de exportação, na qual conste:

  • Como adquirente: uma empresa comercial exportadora;
  • Como destino das mercadorias, por conta e ordem da empresa adquirente: o local de embarque (porto, aeroporto, ponto de fronteira) ou o local de depósito extraordinário de entreposto aduaneiro de exportação.

Prazos para Efetiva Exportação das Mercadorias

Importante destacar que, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 10.833/2003, a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação, tem o prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, para comprovar o embarque para o exterior.

Caso não comprove o embarque para o exterior no prazo estabelecido, a ECE ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa.

Alternativas Logísticas

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 prevê, em seu artigo 6º, uma alternativa para os casos em que não seja possível a remessa das mercadorias diretamente para o recinto alfandegado ou local onde se processe a exportação. Nestes casos, é possível solicitar junto à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde ocorra o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou armazenagem uma autorização para que as mercadorias possam ser movimentadas em locais específicos, mesmo que não alfandegados.

Esta previsão demonstra que a Receita Federal não é indiferente às dificuldades logísticas do segmento de exportação, oferecendo alternativas que viabilizem as operações sem prejudicar o controle fiscal.

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

O CFOP a ser utilizado nas operações de exportação deve seguir o disposto no Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, alterado por ajustes posteriores. Estes códigos são reproduzidos nos anexos do Regulamento do IPI (RIPI/2010).

A correta utilização dos CFOPs é fundamental para a caracterização das operações com fim específico de exportação e para o gozo dos benefícios fiscais relacionados.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 80/2017 esclareceu os principais pontos sobre o conceito de fim específico de exportação e seus impactos fiscais:

  1. Para o gozo da não-incidência do PIS/Pasep e da Cofins e da suspensão do IPI, é sempre exigida a comprovação do fim específico de exportação, independentemente da espécie de ECE;
  2. Para que as operações sejam consideradas com fim específico de exportação, as mercadorias devem ser remetidas diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para embarque de exportação ou para recinto alfandegado, ou, no caso de trading companies, para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação;
  3. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na legislação (180 dias), desde que posteriormente sejam efetivamente exportadas;
  4. O CFOP deve ser utilizado conforme estabelecido no Convênio SINIEF s/nº/1970 e suas alterações.

Implicações Práticas para as Empresas

Para as empresas que atuam no comércio exterior, a correta compreensão do conceito de “fim específico de exportação” e o atendimento aos requisitos legais são essenciais para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao IPI, PIS/Pasep e Cofins.

A falta de observância destes requisitos pode levar à perda dos benefícios e à cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos de juros e multas.

Por outro lado, a correta aplicação dos conceitos e procedimentos permite a redução da carga tributária nas operações de exportação, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.

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