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Tributação no Simples Nacional para licenciamento e assinatura de software

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Tributação no Simples Nacional para licenciamento e assinatura de software
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A Tributação no Simples Nacional para licenciamento e assinatura de software foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 222, publicada em 26 de junho de 2019. Este documento traz orientações importantes para empresas optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem, licenciam e oferecem acesso a programas de computador, especialmente na modalidade de assinatura com acesso online.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 222 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de junho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 6202-3/00) e no suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 6209-1/00).

O foco da consulta era esclarecer qual o anexo aplicável no Simples Nacional para as receitas provenientes do licenciamento de uso de software acessado via web, mediante assinatura eletrônica, bem como para os serviços de suporte técnico e manutenção relacionados a este software.

A empresa desenvolveu um programa de computador contendo informações técnicas sobre sistemas de veículos automotores, que é disponibilizado para acesso online mediante contratação por assinatura. O software possui uma plataforma já desenvolvida que é disponibilizada aos clientes, mas pode passar por customizações pontuais, como atualizações de informações.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que a Tributação no Simples Nacional para licenciamento e assinatura de software deve seguir as seguintes diretrizes:

  1. As receitas decorrentes do licenciamento de direito de uso e da assinatura para disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet devem ser tributadas conforme o Anexo III ou Anexo V do Simples Nacional, observando-se o disposto na alínea “e” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
  2. A escolha entre o Anexo III ou V depende do fator “r”, que é a relação entre folha de salários e a receita bruta da empresa nos últimos 12 meses:
    • Se o fator “r” for igual ou superior a 0,28: aplicação do Anexo III
    • Se o fator “r” for inferior a 0,28: aplicação do Anexo V
  3. As receitas provenientes de suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação também são tributadas conforme o Anexo III ou V (a depender do fator “r”), observando-se o disposto na alínea “x” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.

A Receita Federal fundamenta sua orientação no art. 18, § 5º-D, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (e, por consequência, o § 5º-M do mesmo artigo), que determina o tratamento tributário do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Esse enquadramento se aplica independentemente da forma (definitiva ou temporária) de licenciamento do software.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 18, §§ 5º-D, 5º-I, 5º-J e 5º-M, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Lei Complementar nº 155, de 2016 (que alterou a LC 123/2006);
  • Art. 25, § 1º, V, alíneas “e” e “x” da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.

É importante destacar que a Solução de Consulta considera que tanto o licenciamento do software quanto os serviços de suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem atividades de cunho intelectual de natureza técnica.

Veja o texto completo da Solução de Consulta nº 222/2019 no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta orientação da Receita Federal tem importantes implicações para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no desenvolvimento e licenciamento de software:

  1. Classificação correta das receitas: A empresa deve classificar corretamente as receitas provenientes do licenciamento de uso de software e as receitas de suporte técnico e manutenção.
  2. Cálculo do fator “r”: É fundamental que a empresa monitore constantemente o seu fator “r”, pois ele determinará se a tributação será pelo Anexo III (mais vantajoso) ou pelo Anexo V (menos vantajoso).
  3. Documentação adequada: Recomenda-se que a empresa mantenha documentação adequada que evidencie a natureza de cada receita, evitando questionamentos fiscais.
  4. Revisão do modelo de negócio: Em alguns casos, pode ser interessante revisar o modelo de negócio e a estrutura de custos para otimizar o fator “r” e, consequentemente, a carga tributária.

A Tributação no Simples Nacional para licenciamento e assinatura de software segue o mesmo tratamento independentemente do software ser entregue em mídia física, por download ou disponibilizado via internet (SaaS – Software as a Service). O aspecto determinante é a natureza da transação: licenciamento ou cessão de direito de uso.

Diferenciação entre Tipos de Receita

É importante que as empresas sejam capazes de diferenciar corretamente os tipos de receita para aplicar a tributação adequada:

  • Licenciamento de uso de software: Receitas provenientes da concessão do direito de uso do programa de computador, seja por tempo determinado ou indeterminado.
  • Assinatura para acesso a software online: Receitas decorrentes da disponibilização de acesso ao software via internet, mediante pagamento periódico.
  • Suporte técnico remoto: Receitas provenientes de serviços de atendimento e resolução de problemas relacionados ao uso do software.
  • Manutenção em tecnologia da informação: Receitas decorrentes de serviços para manter o software atualizado e funcionando adequadamente.

Cada uma dessas receitas deve ser contabilizada separadamente, mesmo que façam parte de um mesmo pacote comercial, pois todas seguem a mesma lógica tributária (Anexo III ou V, dependendo do fator “r”).

Conclusões e Recomendações

A Solução de Consulta COSIT nº 222/2019 traz segurança jurídica para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no licenciamento de software e prestação de serviços técnicos relacionados. Com base neste entendimento, recomenda-se:

  1. Classificar corretamente as receitas em seus respectivos CNAEs e tributá-las de acordo com o anexo apropriado.
  2. Revisar regularmente o cálculo do fator “r” para identificar em qual anexo (III ou V) a empresa se enquadra.
  3. Considerar a possibilidade de aumentar a folha de pagamento, se viável para o negócio, visando atingir o fator “r” de 0,28 e, assim, ser tributado pelo Anexo III, geralmente mais vantajoso.
  4. Manter uma boa documentação contratual que caracterize adequadamente a natureza da operação realizada, evitando questionamentos fiscais futuros.

Por fim, é importante ressaltar que o entendimento apresentado nesta Solução de Consulta aplica-se exclusivamente às empresas optantes pelo Simples Nacional que são titulares dos direitos patrimoniais de autor do software licenciado.

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