A Exclusão de Incentivos Fiscais do ICMS como Subvenção para Investimento tem sido um tema recorrente nas discussões tributárias. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 6.028 – SRRF06/Disit, de 24 de agosto de 2021, trazendo esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário dos incentivos fiscais relativos ao ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 6.028 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 24 de agosto de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
A consulta foi apresentada por uma empresa que fabrica e monta equipamentos destinados às atividades agroindustriais, agropecuária e agrícola. A consulente é beneficiária de redução de base de cálculo do ICMS, resultando em uma carga tributária nunca inferior a 5,6%, e não exige a anulação dos créditos previstos na Lei Complementar nº 87/1996.
O questionamento central girou em torno da possibilidade de exclusão desse benefício fiscal na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, considerando as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A resposta da Receita Federal esclarece que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
No entanto, para que esses valores possam ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, devem ser observados os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com destaque para a necessidade de que tais benefícios tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A Receita Federal ressaltou que as alterações promovidas pela LC nº 160/2017 não afastaram a necessidade desse requisito fundamental, que consta expressamente no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Inexigibilidade de Alguns Requisitos
A Solução de Consulta esclarece que, em decorrência da entrada em vigor dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, são inexigíveis para os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS os requisitos previstos no § 7º do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que não estejam previstos no próprio art. 30.
O § 8º do art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017 determina que apenas o cumprimento dos requisitos ou condições previstos no caput e nos §§ 1º a 4º do mesmo artigo é exigível para que os incentivos relativos ao ICMS sejam considerados subvenções para investimento, sendo expressamente vedada a exigência de outros requisitos ou condições.
Valor a Ser Excluído na Determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado
Quanto ao montante que pode ser excluído para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta definiu que este valor equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento.
A Receita Federal esclarece que o quantum a ser excluído deve corresponder à diferença verificada em razão do recebimento da subvenção, comparativamente à situação na qual ela inexiste. Em outras palavras, corresponde ao valor do qual os entes federativos abrem mão ao conceder o benefício ou incentivo fiscal.
Contabilização das Subvenções
Embora a consulente tenha questionado sobre a forma de contabilização das subvenções, a Receita Federal considerou essa parte da consulta ineficaz por não se tratar de dúvida sobre a interpretação da legislação tributária federal, mas sim de solicitação de assessoria contábil-fiscal, o que não é objeto do processo de consulta.
Contudo, a Solução menciona que a prática mais comum na contabilização das subvenções é o reconhecimento de uma despesa equivalente à diferença entre o ICMS sobre vendas computado sem o recebimento da subvenção e o ICMS sobre vendas computado com o recebimento da subvenção, e o reconhecimento de uma receita de subvenção no mesmo montante da diferença apurada.
Jurisprudência Administrativa
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 25 de março de 2021, que por sua vez faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020. Esta última, inclusive, reformou a Solução de Consulta COSIT nº 11, de 4 de março de 2020, anteriormente citada pela consulente em sua argumentação.
A análise atual da Receita Federal representa o entendimento consolidado da administração tributária sobre o tema, após as significativas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.028/2021 reforça o entendimento de que, embora a LC nº 160/2017 tenha flexibilizado alguns requisitos para considerar os incentivos de ICMS como subvenções para investimento, ainda permanece a exigência central de que estes benefícios tenham sido concedidos com a finalidade específica de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dessa forma, os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS devem analisar cuidadosamente as condições em que tais benefícios foram concedidos, verificando se o requisito fundamental de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos foi atendido, para que possam excluir corretamente esses valores na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Adicionalmente, é fundamental observar os demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como o registro desses valores em reserva de lucros específica (reserva de incentivos fiscais), conforme previsto no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Os contribuintes devem ainda manter adequada documentação e controles internos específicos para comprovar o montante dos benefícios fiscais usufruídos e garantir sua correta exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL.
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