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Alíquota Zero de PIS e COFINS na Importação de Sementes e Mudas para Revenda

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Alíquota Zero de PIS e COFINS na Importação de Sementes e Mudas para Revenda
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A Alíquota Zero de PIS e COFINS na Importação de Sementes e Mudas para Revenda foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 372/2017. Esta interpretação traz clareza sobre um benefício fiscal relevante para importadores e revendedores do setor agrícola, esclarecendo que a destinação final do produto, e não quem realiza a importação, é o fator determinante para o incentivo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 372 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou uma consulta apresentada por contribuinte que importava sementes de azevém para semeadura (código NCM 1209.25.00) com o objetivo específico de revendê-las a produtores rurais brasileiros. A dúvida central consistia em determinar se o benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, seria aplicável mesmo quando o importador não é o efetivo plantador das sementes.

A questão envolve a interpretação do dispositivo legal que reduz a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com a Lei nº 10.711/2003, conhecida como Lei de Sementes e Mudas.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 372/2017 esclareceu que a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS é aplicável tanto na importação quanto sobre a receita bruta da venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio.

O ponto central da decisão é que não há necessidade de o próprio importador utilizar as sementes e mudas para semeadura e plantio. O benefício fiscal é válido mesmo quando a empresa apenas importa os produtos para revenda no mercado interno a terceiros que efetivamente realizarão o plantio.

A Receita Federal fundamentou sua interpretação analisando o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído pela Lei nº 10.711/2003, que conta com diversos atores em sua cadeia, incluindo produtores, comerciantes e usuários. O órgão concluiu que o texto legal não impõe restrições que obriguem o importador a ser também o usuário final das sementes e mudas.

No entanto, é importante observar que permanecem exigíveis os requisitos de conformidade com a Lei nº 10.711/2003, especialmente:

  • A inscrição do importador no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem)
  • As cultivares devem estar previamente inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
  • Atendimento às normas complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

Impactos Práticos para Importadores e Revendedores

Esta interpretação traz segurança jurídica para as empresas que atuam na importação e revenda de sementes e mudas no Brasil. Os principais impactos incluem:

  1. Redução da carga tributária: a alíquota zero representa uma desoneração importante nos custos de importação e comercialização
  2. Isonomia na cadeia produtiva: tanto importadores-usuários quanto importadores-comerciantes podem se beneficiar do incentivo
  3. Simplificação do fluxo comercial: não é necessário que o importador seja o plantador, o que viabiliza a atuação de distribuidores especializados
  4. Estímulo ao setor agropecuário: a medida favorece o acesso a sementes e mudas importadas para produtores rurais brasileiros

Por outro lado, os importadores devem estar atentos aos requisitos de registro junto ao Renasem e às exigências técnicas estabelecidas pelo MAPA, que continuam sendo condições necessárias para usufruir do benefício fiscal.

Análise Comparativa

A solução de consulta traz clareza sobre um ponto que poderia gerar diferentes interpretações. Em uma leitura restritiva do texto legal, poderia se entender que apenas o importador que também fosse o utilizador final das sementes e mudas teria direito ao benefício.

No entanto, a interpretação adotada pela Receita Federal reconhece a realidade econômica do setor, onde é comum a existência de empresas especializadas em importação e distribuição, sem que estas realizem diretamente a atividade agrícola.

Esta visão está alinhada com o objetivo da norma de desonerar toda a cadeia econômica relacionada à produção agrícola, conforme destacado no item 12 da solução de consulta: “Ressalte-se ser intenção do art. 1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, a desoneração de todo o custo da cadeia econômica, com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização das sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio”.

Vale mencionar que, anteriormente, havia dúvidas sobre a necessidade de o importador ser também o usuário final das sementes e mudas para fazer jus à alíquota zero, o que agora está pacificado com esta solução de consulta.

Fundamentos Legais

A interpretação da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso III – que estabelece a alíquota zero para sementes e mudas
  • Lei nº 10.711/2003 – Sistema Nacional de Sementes e Mudas
  • Decreto nº 5.630/2005 – que regulamenta o art. 1º da Lei nº 10.925/2004

Importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 372/2017 ressalta que os decretos regulamentadores não impuseram requisitos adicionais para a fruição do benefício além daqueles já previstos na legislação, prevalecendo unicamente os requisitos estabelecidos no texto legal.

Considerações Finais

A interpretação da Receita Federal sobre a Alíquota Zero de PIS e COFINS na Importação de Sementes e Mudas para Revenda representa um importante esclarecimento para o setor agrícola e para as empresas importadoras. Ela confirma o objetivo de desoneração fiscal em toda a cadeia produtiva, desde a importação até o uso final das sementes e mudas.

Para usufruir do benefício, os importadores devem garantir sua inscrição regular no Renasem e assegurar que as cultivares estejam devidamente registradas no RNC, além de observar as demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

Esta interpretação está alinhada com os princípios de estímulo à atividade agrícola e de simplificação das operações comerciais, trazendo maior segurança jurídica para os agentes econômicos que atuam no setor de sementes e mudas importadas.

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