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Utilização de Prejuízo Fiscal no PERT: Condições para Aproveitamento dos Créditos Fiscais

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Utilização de Prejuízo Fiscal no PERT
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A Utilização de Prejuízo Fiscal no PERT foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 338 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2018. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre as condições para utilização dos prejuízos fiscais no Programa Especial de Regularização Tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 338 – Cosit
Data de publicação: 28/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo de comércio varejista (supermercado) que aderiu ao PERT na modalidade prevista no art. 2º, inciso III, alínea “b” da Lei nº 13.496/2017. A empresa tinha dúvidas sobre a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal apurados nos anos de 2014 e 2015.

O ponto central da dúvida era: prejuízos fiscais declarados apenas na Parte A do e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real) até 29 de julho de 2016, mas retificados posteriormente para inclusão também na Parte B do e-Lalur, poderiam ser utilizados no PERT?

Fundamentação Legal

A análise da RFB baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 13.496/2017, art. 2º, § 2º (conversão da MP nº 783/2017)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, arts. 12 e 13
  • Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, arts. 2º, 5º, 6º-A a 6º-D
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 203 e 310
  • Código Tributário Nacional, art. 111 (interpretação literal de normas sobre benefícios fiscais)

Principais Disposições da Solução de Consulta

A RFB esclareceu que, para serem utilizados no PERT, os créditos de prejuízo fiscal devem cumprir dois requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei nº 13.496/2017:

  1. Terem sido apurados até 31 de dezembro de 2015; e
  2. Terem sido declarados até 29 de julho de 2016.

O ponto central da decisão foi esclarecer que a declaração dos prejuízos fiscais até 29/07/2016 refere-se à informação na Parte A do e-Lalur, onde ocorre a apuração do Lucro ou Prejuízo Fiscal. A ausência de declaração na Parte B do e-Lalur (que apenas controla valores para compensações futuras) não impede a utilização desses créditos no PERT.

Conforme destacado no item 19 da Solução de Consulta: “Desse modo, considera-se que os prejuízos ‘declarados até 29 de julho de 2016’, como exigido pela Lei nº 13.496, de 2017, se referem à declaração, até a referida data, dos prejuízos apurados na parte A do e-Lalur, já que a parte B apenas irá controlar esses valores para compensações em períodos futuros. Desse modo, a não declaração na parte B do e-Lalur não será um indicativo de descumprimento deste requisito legal.”

Diferenças entre a Parte A e a Parte B do e-Lalur

Para compreender melhor a decisão, é importante entender as funções distintas das partes A e B do e-Lalur:

  • Parte A do e-Lalur: Utilizada para apuração do Lucro ou Prejuízo Fiscal, por meio das adições, exclusões e compensações ao Lucro ou Prejuízo Líquido da escrituração comercial.
  • Parte B do e-Lalur: Destinada ao controle de valores que integrarão a tributação de períodos subsequentes, seja como adição, exclusão ou compensação.

A RFB esclareceu que o prejuízo fiscal é aquele apurado na demonstração do lucro real constante da parte A do e-Lalur, conforme art. 203, § 3º da IN RFB nº 1.700/2017.

Retificação da ECF após o Prazo

Um ponto importante abordado na decisão foi sobre os efeitos da retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) após 29/07/2016. A RFB citou posicionamento do “Perguntas e Respostas do PERT” disponível em seu site:

“Estando dentro do prazo permitido para retificação, o contribuinte pode e deve fazer a retificação, corrigindo os dados. Contudo, poderá utilizar para o Pert apenas o prejuízo informado até 29/07/2016. Interpreta-se de maneira literal a legislação que disponha sobre benefícios fiscais.”

Isso reforça que, apesar da possibilidade de retificação da ECF, a Utilização de Prejuízo Fiscal no PERT está limitada aos valores efetivamente declarados até a data limite estabelecida na legislação.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta possui efeitos importantes para os contribuintes que aderiram ao PERT com intenção de utilizar prejuízos fiscais:

  1. Confirma a possibilidade de utilização de prejuízos declarados apenas na Parte A do e-Lalur até 29/07/2016;
  2. Esclarece que retificações posteriores para incluir os prejuízos na Parte B não comprometem o direito à utilização desses créditos;
  3. Reforça que os créditos indicados para liquidação serão confirmados após aferição da existência de montantes suficientes para atender à liquidação solicitada.

Importante destacar que, conforme o art. 13 da IN RFB nº 1.711/2017, para que os créditos sejam efetivamente utilizados, é necessário que eles “estejam disponíveis para utilização” no momento da consolidação, ou seja, não tenham sido utilizados em outras compensações.

A interpretação da RFB fornece segurança jurídica aos contribuintes que possuem prejuízos fiscais apurados até 31/12/2015 e declarados tempestivamente na Parte A do e-Lalur, mas que não os tinham registrado na Parte B até a data-limite de 29/07/2016.

Os contribuintes devem estar atentos, no entanto, que a Solução de Consulta nº 338/2018 aplica a interpretação literal prevista no art. 111 do CTN para legislação que disponha sobre benefícios fiscais, não sendo possível estender os critérios para utilização de prejuízos apurados ou declarados após as datas limite estabelecidas na Lei nº 13.496/2017.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para questões relacionadas à Utilização de Prejuízo Fiscal no PERT e pode ser útil como referência para situações análogas em futuros programas de regularização tributária.

Embora o prazo para adesão ao PERT já tenha se encerrado, o entendimento firmado pela RFB continua relevante para contribuintes que aderiram ao programa e ainda estão em fase de pagamento ou contestação administrativa de valores.

Por fim, é importante ressaltar que a correta escrituração fiscal, tanto na Parte A quanto na Parte B do e-Lalur, é fundamental para garantir o aproveitamento de créditos fiscais, não apenas para programas de regularização tributária, mas também para compensações regulares previstas na legislação tributária.

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