A classificação fiscal de leitores RFID na NCM 8471.90.19 foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.116 – Cosit, publicada em 30 de março de 2020. Esta orientação esclarece como devem ser classificados os leitores por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentados de forma incompleta.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.116 – Cosit
- Data de publicação: 30 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Objeto da Classificação
A mercadoria analisada consiste em um leitor por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentado incompleto, constituído por uma placa de circuito impresso com componentes eletrônicos e elétricos. Este dispositivo é capaz de realizar a leitura por RFID, em 900 MHz, dos dados que estão numa tag com RFID colocada no brinco de um animal, para identificação inequívoca deste animal.
O equipamento também é capaz de transmitir esta informação por rede sem fio, destinando-se a ser montado numa antena que ficará na plataforma de pesagem dos animais em fazendas de criação e engorda de gado de corte.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de leitores RFID na NCM 8471.90.19 baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI/SH 1 e 2a (texto da posição 84.71)
- RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.90)
- RGC/NCM 1 (textos do item 8471.90.1 e do subitem 8471.90.19)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise Técnica da Classificação
Um aspecto fundamental na análise realizada pela Receita Federal foi a aplicação da RGI/SH 2a, que estabelece que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
A placa de circuito impresso com componentes eletrônicos sob consulta foi caracterizada essencialmente como uma unidade leitora de Tags ou etiquetas eletrônicas com tecnologia RFID. Seguindo as orientações das NESH, o produto acompanha a classificação do produto acabado, que se inclui na posição 84.71 (“Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições”).
As Considerações Gerais das NESH para a posição 84.71 recomendam que se incluam neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes, sob forma codificada, e as que processam estes dados, desde que não sejam especificadas nem compreendidas em outras posições.
Desdobramento da Classificação
Aplicando a RGI/SH 6, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível residual 8471.90 (“-Outros”). Por fim, por aplicação da RGC/NCM 1, o aparelho se classifica no item 8471.90.1 (“Leitores ou gravadores”) e no subitem residual 8471.90.19 (“Outros”).
Assim, o código NCM completo para a classificação fiscal de leitores RFID na NCM 8471.90.19 ficou estabelecido como:
8471.90.19 – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições – Outros – Leitores ou gravadores – Outros
Implicações Práticas para Importadores e Exportadores
Esta classificação tem implicações diretas para empresas que comercializam ou utilizam leitores RFID para identificação animal, especialmente para:
- Importadores: a determinação correta do código NCM é essencial para definição das alíquotas de impostos aplicáveis e para o correto preenchimento da Declaração de Importação;
- Exportadores: a classificação é necessária para o correto preenchimento da Declaração Única de Exportação e para análise de benefícios fiscais;
- Fabricantes nacionais: o código NCM determina a alíquota de IPI aplicável ao produto, influenciando diretamente na formação de preços.
É importante notar que, mesmo quando o leitor RFID é apresentado incompleto (apenas como placa de circuito impresso com componentes), ele mantém a mesma classificação do produto completo, desde que apresente suas características essenciais.
Análise Comparativa com Outros Dispositivos
Vale destacar que a classificação fiscal dos leitores RFID se diferencia de outros dispositivos similares:
- Leitores de cartões magnéticos: classificados no código 8471.90.11
- Leitores de códigos de barras: classificados no código 8471.90.12
- Leitores de caracteres magnetizáveis: classificados no código 8471.90.13
- Digitalizadores de imagens (scanners): classificados no código 8471.90.14
Os leitores RFID, por utilizarem tecnologia de radiofrequência distinta das demais, caem na classificação residual “Outros” (8471.90.19) dentro do grupo “Leitores ou gravadores” (8471.90.1).
Considerações Finais
A classificação fiscal de leitores RFID na NCM 8471.90.19 demonstra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias, que considera não apenas a função do produto, mas também seu estado de apresentação e características técnicas.
A correta classificação fiscal é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis penalidades. Além disso, uma classificação adequada permite o correto aproveitamento de benefícios fiscais e regimes especiais que possam ser aplicáveis.
Empresas que trabalham com tecnologia RFID para identificação animal devem estar atentas a esta classificação específica, garantindo conformidade em suas operações de comércio exterior e no mercado interno. Recomenda-se sempre consultar a Solução de Consulta original para mais detalhes sobre a fundamentação legal.
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