Os Regimes de PIS e COFINS para empresas de informática foram esclarecidos recentemente pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 218 – Cosit, publicada em 24 de julho de 2024. O documento traz importantes definições sobre a tributação aplicável às receitas provenientes do licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares, estabelecendo claramente os critérios para enquadramento nos regimes cumulativo ou não cumulativo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 218/Cosit
- Data de publicação: 24 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa de serviços de informática, tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real, que aufere receitas decorrentes do licenciamento e da cessão de direito de uso de softwares – tanto desenvolvidos pela própria empresa quanto por terceiros.
A principal dúvida da consulente era saber se as receitas vinculadas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos por terceiros também estariam sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, assim como ocorre com os softwares desenvolvidos pela própria empresa.
A questão surgiu da interpretação do artigo 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece exceções à regra geral do regime não cumulativo para as contribuições. Este dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, estabelecendo tratamento diferenciado para as receitas auferidas por empresas de serviços de informática.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu no documento que os Regimes de PIS e COFINS para empresas de informática seguem critérios específicos que devem ser observados para o correto enquadramento. A Solução de Consulta definiu três diretrizes fundamentais:
1. Software desenvolvido pela própria empresa: As receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela própria empresa de informática estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2. Software de terceiros ou importado: As receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
3. Definição de software importado: Considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País, conforme disposto no § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2021.
Fundamentos Legais
A decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º (com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso V
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º
A Solução de Consulta foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 303, de 23 de outubro de 2014, que já havia estabelecido que as receitas advindas das atividades de desenvolvimento de softwares e o seu respectivo licenciamento ou cessão de uso estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições.
Importante destacar que a interpretação da norma que estabelece a exceção ao regime não cumulativo deve ser feita de forma restritiva, conforme a letra da lei, não se podendo fazer interpretação extensiva, conforme mencionado na SC Cosit nº 303/2014.
Análise Técnica
Um ponto fundamental para a compreensão dos Regimes de PIS e COFINS para empresas de informática está na interpretação do art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003. O elemento aditivo “e” utilizado no texto legal indica que a pessoa jurídica que aufere receitas decorrentes do licenciamento/cessão do direito de uso do software deve ser a mesma pessoa jurídica que o desenvolveu.
Nesse sentido, a Receita Federal esclareceu que a hipótese prevista no referido dispositivo não abrange receitas vinculadas ao licenciamento/cessão de uso de softwares desenvolvidos por terceiros. Quando a empresa apenas revende o direito de uso de software produzido por outros, ela atua como mera comerciante, e não como “empresa de informática”, caracterização expressamente exigida pelo texto legal.
Além disso, a expressão “nacional” não está explícita no texto da lei, mas é definida de forma implícita pelo § 2º do art. F10 da Lei nº 10.833/2003, que exclui da hipótese de tributação cumulativa “a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.
Impactos Práticos
Para as empresas de serviços de informática tributadas pelo lucro real, esta Solução de Consulta traz clareza sobre o correto tratamento tributário das receitas relacionadas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares, com impactos diretos em sua carga tributária e nos controles contábeis necessários.
Em termos práticos, essas empresas precisarão:
- Segregar as receitas: Identificar separadamente as receitas oriundas do licenciamento de softwares próprios daquelas provenientes de softwares de terceiros ou importados
- Aplicar alíquotas diferentes: As receitas sujeitas ao regime cumulativo (software próprio) terão alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, enquanto as receitas no regime não cumulativo (software de terceiros ou importado) estarão sujeitas às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS
- Controlar créditos: Apenas para as receitas no regime não cumulativo, a empresa poderá apropriar créditos de PIS e COFINS sobre determinados custos e despesas previstos na legislação
- Documentar a origem do software: Manter documentação que comprove se o software foi desenvolvido internamente ou adquirido de terceiros, e se é nacional ou importado
Para empresas que trabalham com revenda de licenças de softwares além de oferecerem seus próprios produtos, o controle segregado das receitas será essencial para evitar questionamentos fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 218/2024 traz maior segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia da informação, ao esclarecer definitivamente que apenas as receitas decorrentes do licenciamento de softwares próprios podem ser tributadas pelo regime cumulativo de PIS e COFINS.
As empresas que atuam com desenvolvimento e licenciamento de software próprio e também com revenda de software de terceiros devem adotar controles internos para segregar adequadamente suas receitas e aplicar o regime de tributação correto para cada situação.
Vale ressaltar que esta interpretação da Receita Federal consolida o entendimento já expresso em outras soluções de consulta, como a SC Cosit nº 303/2014, mostrando a estabilidade do posicionamento do Fisco sobre o tema ao longo dos anos.
Por fim, é importante que as empresas do setor de TI avaliem periodicamente seu enquadramento tributário, considerando não apenas o regime de PIS e COFINS, mas também outros aspectos como a possibilidade de enquadramento no regime especial de tributação para empresas de software (Lei nº 11.908/2009) e incentivos fiscais como os da Lei de Informática.
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