A tributação de reembolsos em empréstimos de ações foi objeto de análise na Solução de Consulta nº 6.046, emitida em 29 de setembro de 2017 pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF (SRRF06/Disit). O documento esclarece questões importantes sobre o tratamento tributário aplicável às operações de empréstimo de ações no que se refere à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que possui investimentos em ações de outras empresas e que, além de auferir dividendos e juros sobre capital próprio, também realiza operações de empréstimo de ações, pelas quais recebe remuneração.
O questionamento central da consulente se referia ao tratamento tributário dos reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia emissora durante o decurso do contrato de empréstimo, para fins de apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.
O que são operações de empréstimo (aluguel) de ações?
As operações de empréstimo ou aluguel de ações, conforme explica a solução de consulta, são aquelas em que investidores doadores (proprietários originais das ações) emprestam a investidores tomadores certa quantidade de ações por um prazo determinado, mediante cobrança de uma taxa livremente pactuada. Ao final do contrato, ocorre a liquidação da operação pela transferência da custódia das ações do tomador de volta para o doador.
Essas operações são regulamentadas pela Resolução CMN nº 3.539/2008 e pela Instrução CVM nº 441/2006, e devem ser intermediadas por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, como sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Natureza dos rendimentos do empréstimo de ações
A solução de consulta esclarece que o empréstimo de ações é uma operação que envolve um ativo financeiro e a necessária intermediação de uma instituição auxiliar do sistema financeiro nacional. Consequentemente, os rendimentos que dele se originam têm natureza de receita financeira.
Este entendimento é fundamental para a correta determinação da incidência tributária sobre essas operações, especialmente no que se refere às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
Tratamento dos reembolsos para fins de Imposto de Renda
A consulente baseou seu questionamento no tratamento conferido pelo art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 1585/2015) para fins de Imposto de Renda. Segundo esse dispositivo, os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, quando reembolsados ao emprestador, são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento.
Esta sistemática para o Imposto de Renda funciona da seguinte forma:
- O reembolso é registrado como redução do custo de aquisição das ações da doadora;
- Quando esses reembolsos superam o custo de aquisição das ações, a diferença passa a ser tributada pelo Imposto de Renda;
- Na liquidação do empréstimo, se houver devolução das ações, estas ficam registradas pelo valor original reduzido pelo reembolso;
- No momento da venda final das ações, o ganho tributável será maior, justamente pela redução do custo de aquisição pelo valor do reembolso recebido anteriormente.
Tratamento dos reembolsos para fins de PIS/PASEP e COFINS
A solução de consulta estabelece claramente que, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os valores dos reembolsos feitos pelo tomador ao doador devem ser considerados como receitas financeiras, independentemente de serem considerados como redutores do custo de aquisição das ações para fins de Imposto de Renda.
Assim, devem ser considerados como receita financeira:
- A remuneração (também chamada de aluguel) recebida pelo doador pelo empréstimo das ações; e
- Os valores correspondentes ao reembolso, feito pelo tomador ao doador, dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo.
A solução de consulta ressalta ainda que o fato de os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no Ativo da pessoa jurídica não altera a natureza dessa receita.
Alíquotas aplicáveis às receitas financeiras
O documento esclarece também a evolução das alíquotas aplicáveis às receitas financeiras para fins de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo:
- Até 30 de junho de 2015: alíquotas reduzidas a zero pelo Decreto nº 5.442/2005;
- A partir de 1º de julho de 2015: alíquotas restabelecidas em 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS pelo Decreto nº 8.426/2015.
Questões de contabilização e documentação
A solução de consulta menciona que a Administração Tributária não tem competência para determinar formas de contabilização, embora possa impugná-las quando incompatíveis com as normas contábeis (conforme Parecer Normativo CST nº 347/1970).
No entanto, orienta que, se a pessoa jurídica registrar os valores dos reembolsos como redutores do custo de aquisição das ações, deverá manter documentação que comprove a sua natureza para que possa excluí-los da base de cálculo das contribuições nas seguintes hipóteses:
- Caso efetue a venda das ações fora da bolsa de valores; ou
- Caso obtenha receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015, quando as alíquotas foram restabelecidas.
Solução de Consulta Vinculada
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 6.046/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 479, de 25 de setembro de 2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que examinou matéria semelhante.
Conclusões da Solução de Consulta
Com base na análise realizada, a Solução de Consulta nº 6.046/2017 conclui que:
- Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações durante o decurso do contrato de empréstimo relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu são considerados receitas financeiras para fins de incidência das referidas contribuições;
- O fato de os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no Ativo da pessoa jurídica não altera a natureza dessa receita.
Esta orientação é fundamental para que as empresas que realizam operações de empréstimo de ações possam calcular corretamente as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre os reembolsos recebidos, evitando contingências fiscais e garantindo a conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil.
Impactos para os contribuintes
Os contribuintes que realizam operações de empréstimo de ações devem estar atentos a este entendimento da Receita Federal, que diferencia o tratamento tributário para fins de Imposto de Renda (onde os reembolsos são considerados redução do custo de aquisição) e para fins de PIS/PASEP e COFINS (onde são considerados receitas financeiras).
Esta diferenciação pode impactar significativamente o planejamento tributário das empresas que possuem operações significativas de empréstimo de ações, especialmente após julho de 2015, quando as receitas financeiras passaram a ser efetivamente tributadas pelas contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
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