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Benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos: requisitos e aplicação

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benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos
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O benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos foi estabelecido como medida de socorro econômico para um dos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu aspectos importantes sobre a aplicação deste benefício através de uma recente Solução de Consulta.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19/07/2023 e nº 215, de 19/09/2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Entendendo o PERSE e seus benefícios fiscais

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma resposta governamental às dificuldades enfrentadas pelo setor de eventos durante a pandemia. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atendam aos requisitos estabelecidos.

A Solução de Consulta em análise esclarece pontos cruciais sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos, especialmente relacionados ao CNAE 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas).

Requisitos para fruição do benefício

De acordo com a orientação da Receita Federal, para que uma empresa possa usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • A empresa deve ter exercido atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 do CNAE em 18 de março de 2022 (critério temporal)
  • As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
  • Atendimento aos demais requisitos previstos na legislação de regência

A questão do CNAE principal versus secundário

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos nesta Solução de Consulta é que o benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos pode ser aplicado independentemente de o CNAE elegível ser principal ou secundário no cadastro da empresa. O que realmente importa é que:

  1. O critério temporal seja atendido (exercício da atividade em 18/03/2022)
  2. As receitas e resultados sejam decorrentes de atividades vinculadas às áreas do setor de eventos listadas na legislação
  3. Haja segregação das receitas e resultados para fins de aplicação adequada do benefício

Esta orientação traz maior clareza para empresas que possuem diversas atividades, mas que atuam parcialmente no setor de eventos e buscam aplicar corretamente o benefício fiscal.

A necessidade de segregação das receitas

A Receita Federal enfatiza que as receitas e resultados objeto da desoneração fiscal são exclusivamente aqueles decorrentes das atividades da pessoa jurídica vinculadas às áreas do setor de eventos especificadas na legislação. Portanto, é fundamental que as empresas realizem a segregação contábil-fiscal adequada dessas receitas para aplicar o benefício apenas onde é permitido.

Esta exigência está alinhada com o objetivo do PERSE, que é amparar especificamente as atividades do setor de eventos, e não todas as atividades de uma empresa que atue parcialmente neste setor.

Base legal do benefício

O benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos está fundamentado nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022

Impactos práticos para as empresas

A aplicação do benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos representa um alívio significativo para a carga tributária dessas empresas, permitindo uma recuperação financeira mais rápida após o período crítico da pandemia. Na prática, isso significa:

  • Redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais sobre as receitas elegíveis
  • Maior fluxo de caixa para investimentos e retomada das atividades
  • Possibilidade de redução de preços ou aumento de margem para empresas do setor

No entanto, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados para a segregação das receitas e resultados vinculados às atividades do setor de eventos, evitando problemas em futuras fiscalizações.

Limites da consulta fiscal

É importante destacar que a Solução de Consulta também declara a ineficácia parcial de questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, ou que consistam em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Isso reforça a necessidade de as empresas formularem consultas fiscais de maneira adequada, com base em situações concretas e específicas, para obterem orientações válidas e aplicáveis às suas realidades.

Considerações finais

O esclarecimento da Receita Federal sobre o benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam nesse setor. A possibilidade de aplicação do benefício independentemente de o CNAE elegível ser principal ou secundário amplia o alcance da medida, desde que respeitados os demais requisitos legais.

É fundamental, porém, que as empresas mantenham controles rigorosos para segregar adequadamente as receitas e resultados elegíveis ao benefício, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Por se tratar de um benefício temporário e com regras específicas, é recomendável que as empresas busquem orientação especializada para garantir sua correta aplicação e maximizar os benefícios fiscais disponíveis.

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