O PERSE: Benefício fiscal de alíquota zero foi estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 e recentemente esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 51/2023. Este importante incentivo fiscal visa apoiar a recuperação do setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia da Covid-19.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 51/2023
- Data de publicação: 1º de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, devido à pandemia da Covid-19.
Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabelecia o PERSE: Benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, foi vetado pelo Presidente da República. Entretanto, o Congresso Nacional rejeitou este veto em 17 de março de 2022, com a publicação dos dispositivos legais vetados ocorrendo na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022.
Termo Inicial dos Efeitos do Benefício Fiscal
Uma das principais dúvidas dos contribuintes consistia em determinar a partir de quando o benefício fiscal poderia ser usufruído: se da data original da publicação da Lei nº 14.148/2021 ou da data da rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional.
A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 51/2023, esclareceu que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, in casu, março de 2022.
Corroborando esse entendimento, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, estabeleceu em seu artigo 7º que o PERSE: Benefício fiscal de alíquota zero aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Dimensões do Benefício Fiscal
O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos federais:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Vale destacar que a fruição desse benefício está condicionada ao exercício de atividades econômicas enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia, conforme determinado pelo §2º do artigo 2º da Lei nº 14.148/2021. A Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, segregou as atividades econômicas em duas categorias distintas, listadas nos Anexos I e II.
Requisitos para Fruição do Benefício
Para as empresas enquadradas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, é necessário que o exercício da respectiva atividade tenha iniciado antes da publicação da Lei nº 14.148/2021.
Já para as empresas enquadradas no Anexo II, exige-se situação regular prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Além desses requisitos específicos, a empresa deve exercer atividades que sejam consideradas como integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE, atendendo aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Impactos Práticos do Benefício na Apuração dos Tributos
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a forma de apuração dos tributos varia conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica:
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL:
- Lucro Real: A pessoa jurídica deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades abrangidas pelo PERSE.
- Lucro Presumido ou Arbitrado: A pessoa jurídica não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades abrangidas pelo programa.
Para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins:
A pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades abrangidas pelo PERSE, aplicando sobre elas a alíquota zero.
Obrigações Acessórias para Fruição do Benefício
As empresas beneficiárias do PERSE: Benefício fiscal de alíquota zero devem prestar informações sobre a fruição desse benefício em obrigações acessórias, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), através de campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).
Registro das informações no Sped:
- Lucro Real: Preenchimento do Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) na ECF;
- Lucro Presumido: Utilização das linhas de dedução de receita (código 11.20) nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
- Lucro Arbitrado: Utilização das linhas de dedução de receita (códigos 14.20 e 10.20) nos Blocos T150 e T181 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
- PIS/Pasep e Cofins: Utilização dos Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, para informações relativas a receitas sujeitas à alíquota zero, utilizando o código 920 da Tabela 4.3.13.
Alterações Normativas Posteriores
Vale ressaltar que, em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, alterando a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. No entanto, essa MP não modificou o início do prazo de fruição do benefício, mantendo-o para o período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
É importante que os contribuintes que exploram atividades no setor de eventos verifiquem cuidadosamente se suas atividades estão enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias do Ministério da Economia e se atendem aos demais requisitos para usufruir do PERSE: Benefício fiscal de alíquota zero durante todo o período de vigência, que se estenderá até fevereiro de 2027.
A adequada escrituração fiscal e o correto preenchimento das obrigações acessórias são fundamentais para evitar questionamentos por parte da autoridade fiscal, garantindo a segurança jurídica na fruição desse importante benefício para o setor de eventos.
Para uma orientação precisa sobre o enquadramento de suas atividades e a forma correta de apuração dos tributos, recomenda-se a consulta à Solução de Consulta COSIT nº 51/2023 e à Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que regulamenta especificamente o benefício fiscal do PERSE.
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