Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador na NCM
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador na NCM

Share
classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador
Share

A classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.063, publicada em 19 de fevereiro de 2020. Este documento estabelece importante orientação para empresas que comercializam lenços ou toalhas umedecidas utilizadas para limpeza e remoção de maquiagem da pele.

A classificação fiscal correta é essencial para determinar a tributação aplicável e eventuais benefícios ou regimes especiais. Veja a seguir como a RFB determinou o enquadramento deste produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta nº 98.063

A consulta foi analisada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que estabeleceu os seguintes dados sobre o documento:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.063 – Cosit
  • Data de publicação: 19 de fevereiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da mercadoria analisada

O produto objeto da consulta foi descrito como lenço/toalha umedecido(a), de toucador, com as seguintes características:

  • Composição: falso tecido impregnado de solução aquosa
  • Componentes da solução: tensoativo (agente orgânico de superfície), agentes emolientes, espessantes, emulsificantes, umectante, condicionantes, solventes, hidratante, refrescante e calmante da pele, protetor, perfume e conservantes
  • Finalidade: limpeza da pele e remoção de maquiagem
  • Apresentação: embalagem tipo flowpack com adesivo reposicionável, contendo de uma a dezesseis unidades
  • Característica adicional: produto dermatológica e oftalmologicamente testado, podendo ser usado na área dos olhos

Fundamentação legal para a classificação

A classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador seguiu a aplicação das seguintes regras de classificação:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – aplicação da Nota 1, “a”, do Capítulo 56
  • RGI 6 – classificação em subposições de uma mesma posição
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar do Sistema Harmonizado) – determinação do item aplicável

O processo de classificação considerou também os subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Análise técnica da natureza do produto

Inicialmente, seria possível considerar os lenços umedecidos como produtos do Capítulo 56 (Pastas, feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, etc.), especificamente na posição 56.03, que abrange os falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

No entanto, a Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 56 expressamente exclui:

“As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, …), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte.”

Identificação do componente ativo

A análise técnica identificou que o produto contém um agente tensoativo (surfactante) denominado PEG-80 Sorbitan Laurate. Esta informação foi corroborada por laudo técnico do Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer, que confirmou a presença de composto com caráter não iônico dos agentes orgânicos de superfície.

De acordo com a definição estabelecida pela Resolução Normativa 1/78 da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde, o produto enquadra-se no conceito de “Detergente”, pois contém um agente tensoativo capaz de reduzir a tensão superficial quando dissolvido em água.

Posição correta na NCM

Em função da presença do tensoativo e da exclusão prevista na Nota 1 do Capítulo 56, o produto foi direcionado para a posição 34.01, que compreende:

“Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.”

As Notas Explicativas da posição 34.01 esclarecem que este grupo compreende o papel, as pastas, os feltros e os falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, mesmo perfumados ou acondicionados para venda a retalho, geralmente utilizados para lavagem das mãos ou do rosto.

Definição de “produtos de toucador” na NCM

A classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador exigiu uma análise aprofundada do termo “toucador” no Sistema Harmonizado. A Receita Federal consultou os termos equivalentes em inglês (“toilet”) e francês (“toilette”) para determinar seu significado preciso no contexto da NCM.

Concluiu-se que a expressão “de toucador”, para efeitos do Sistema Harmonizado, refere-se a artigos próprios para os cuidados de higiene, limpeza ou embelezamento do corpo ou dos cabelos. Como o produto em questão é destinado a limpar e demaquilar a pele do rosto, foi classificado como um produto de toucador.

Classificação final e código NCM

Após aplicação das regras de classificação, o lenço/toalha umedecido(a) foi classificado na:

  • Posição 34.01 (Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos…)
  • Subposição de primeiro nível 3401.1 (Sabões, produtos e preparações em barras… e papel, pastas, feltros e falsos tecidos, impregnados…)
  • Subposição de segundo nível 3401.11 (De toucador, incluindo os de uso medicinal)
  • Item 3401.11.90 (Outros) – por não se enquadrar como sabão medicinal

Adicionalmente, foi determinado que o produto não está enquadrado no Ex 01 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) para o código 3401.11.90, que se refere especificamente a “Sabão”.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que o produto “lenço/toalha umedecido(a), de toucador, de falso tecido impregnado de solução aquosa, constituída de tensoativo e outros componentes, próprio para limpar e retirar a maquiagem da pele” classifica-se no código NCM 3401.11.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.

Esta decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2020.

Importância dessa classificação para as empresas

A classificação fiscal de lenços umedecidos como produtos de toucador na NCM 3401.11.90 tem importantes implicações para as empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  • Determinação das alíquotas dos tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS)
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais
  • Cumprimento de obrigações acessórias
  • Orientação para o tratamento tributário correto nas operações de comércio exterior
  • Segurança jurídica para as operações comerciais do produto

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para as empresas do setor, pois estabelece critérios claros para a classificação deste tipo específico de produto, diferenciando-o de outros falsos tecidos e determinando sua natureza como produto de toucador para fins de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Base legal completa

A classificação baseou-se em:

  • RGI 1 (Nota 1, “a”, do Capítulo 56 e texto da posição 34.01)
  • RGI 6 (texto das subposições 3401.1 e 3401.11)
  • RGC 1 (texto do item 3401.11.90)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
  • Resolução Normativa 1/78, de 27 de novembro de 1978, da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde

É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e produz efeitos a partir da data de sua publicação, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.063 – Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de documentos fiscais complexos, oferecendo interpretações precisas para classificações fiscais de mercadorias na NCM com apenas uma consulta.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *