O cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre 13º salário após exclusão da CPRB foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 174 – Cosit, publicada em 31 de maio de 2019. Esta orientação é fundamental para empresas que foram excluídas do regime de desoneração da folha de pagamento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 174
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta originou-se de questionamento feito por empresa que, até agosto de 2018, estava sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecida como desoneração da folha. Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, a empresa foi excluída desse regime a partir de setembro de 2018, retornando ao sistema tradicional de contribuição sobre a folha de pagamento.
A dúvida da consulente estava relacionada especificamente à forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, considerando que durante parte do ano (janeiro a agosto) estava sob o regime da CPRB, e no período restante (setembro a dezembro), submetida à tributação normal sobre a folha de pagamento.
A empresa questionava se deveria calcular a contribuição de forma proporcional, considerando apenas 4/12 avos do 13º salário (correspondentes aos meses de setembro a dezembro), ou integralmente.
Base Legal e Fundamentação
A resposta da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 3º
- Lei nº 13.670/2018, arts. 11 e 12
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 10
Embora a norma não tenha estabelecido diretamente o procedimento aplicável ao cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre 13º salário após exclusão da CPRB, a Receita Federal entendeu que deveria ser adotado, por decorrência lógica, o mesmo procedimento previsto para situação inversa (quando a empresa ingressa no regime da CPRB).
O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 estabelece que, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.
Da mesma forma, o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 prevê que, em relação aos períodos anteriores à tributação da empresa pelas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º da mesma lei (CPRB), mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, embora a situação analisada seja inversa à prevista expressamente na legislação (empresa que saiu da CPRB e não que ingressou), o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre 13º salário após exclusão da CPRB deve ser realizado considerando o período em que a empresa esteve sujeita a cada regime.
Sendo assim, no caso de empresas excluídas da CPRB a partir de setembro de 2018, o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário deve ser proporcional ao período de incidência da contribuição sobre a folha de pagamento, ou seja, 4/12 (quatro doze avos).
Aplicação Prática
Para orientar os contribuintes, a Solução de Consulta faz referência à orientação contida no manual “Perguntas Frequentes Empresas – Web Service”, publicado na página do eSocial na internet, que traz detalhamentos sobre essa questão específica:
- No campo “Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal” (evento S-1280 do eSocial), deve-se informar o código 2, que corresponde a “contribuição parcialmente substituída”;
- No campo relativo ao percentual de redução da CPRB, deve-se inserir o percentual de 33,33% ((4 meses × 100%)/12)), no formato 033.33;
- Este percentual será aplicado sobre o valor da folha correspondente ao 13º e tributado de acordo com as regras do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, ou seja, os 20% como parte patronal.
Impactos para as Empresas
A orientação apresentada na Solução de Consulta tem impactos diretos na apuração das contribuições previdenciárias das empresas que foram excluídas do regime de desoneração da folha pela Lei nº 13.670/2018, garantindo que:
- A tributação sobre o 13º salário corresponda proporcionalmente ao período em que cada regime foi aplicado;
- Não haja tributação duplicada ou indevida sobre o mesmo fato gerador;
- A empresa tenha segurança jurídica na forma de apuração da contribuição.
Este entendimento aplica-se não apenas às empresas excluídas em 2018, mas também a qualquer situação semelhante em que haja mudança de regime durante o ano-calendário, seja por imposição legal ou por opção do contribuinte, quando permitido.
Procedimentos no eSocial
É importante destacar que a tributação do décimo terceiro salário ocorre apenas no pagamento da última parcela, normalmente em dezembro. Qualquer pagamento efetuado ao longo do ano, inclusive antecipações, deve ser tratado como “adiantamento”.
Conforme esclarecido na orientação do eSocial, embora o FGTS seja calculado no mês do pagamento, a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha do décimo terceiro salário, em dezembro, momento em que deverá ser aplicada a proporcionalidade conforme o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre 13º salário após exclusão da CPRB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 174/2019 traz importante esclarecimento para as empresas que foram afetadas pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018, garantindo a correta aplicação da legislação previdenciária no que se refere ao 13º salário.
É fundamental que os departamentos contábeis e de recursos humanos das empresas excluídas da CPRB estejam atentos a essas orientações, evitando erros na apuração das contribuições previdenciárias, o que poderia resultar em recolhimentos a maior ou a menor, com suas respectivas consequências (pedidos de restituição ou autuações fiscais).
Para empresas que ainda tiverem dúvidas sobre a aplicação prática dessas orientações, recomenda-se a consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 174/2019 ou, se necessário, a formulação de consulta formal à Receita Federal, observando os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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