A tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes, especialmente instituições financeiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão através da Solução de Consulta nº 138 – SRRF08/Disit, de 17 de junho de 2013, que determina o momento da ocorrência do fato gerador para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação à atualização monetária desses depósitos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF08/Disit nº 138
Data de publicação: 17 de junho de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição financeira que realiza depósitos relacionados a processos de natureza tributária, civil ou trabalhista, em sede administrativa ou judicial. A consulente questionou o correto tratamento tributário a ser dado à atualização monetária desses depósitos, antes do trânsito em julgado das respectivas decisões, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A instituição alegou que não computava, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem a despesa nem a receita com a atualização monetária da provisão e dos depósitos. Argumentou ainda que os depósitos judiciais, até a decisão do processo, não fariam parte do patrimônio do depositante-garantidor, visto que este perde o direito de usar, gozar e dispor dos valores depositados.
Entendimento da Receita Federal sobre a tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos
1. Quanto à tributação pelo PIS e COFINS
A Receita Federal concluiu que, no caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas decorrente da atualização monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
Isso ocorre porque essas receitas não se constituem em receita da atividade empresarial do contribuinte. Mesmo que sejam consideradas receitas financeiras, não são produtos da atividade típica das instituições financeiras, ao contrário das atividades de intermediação financeira, que são tributáveis pelo PIS e pela COFINS.
A base legal para essa conclusão encontra-se na Lei nº 9.718/98, cujo artigo 2º estabelece que as contribuições serão calculadas com base no faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, conforme artigo 3º da mesma lei.
2. Quanto à tributação pelo IRPJ e CSLL
Em relação ao IRPJ e à CSLL, a Receita Federal fez uma distinção importante baseada na legislação aplicável aos depósitos:
a) Depósitos sob o regime da Lei nº 9.703/1998
Para depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998 (que trata de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela RFB), a tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos ocorre apenas em dois momentos:
- Quando da solução favorável da lide ao depositante e na proporção que o favorecer; ou
- Alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
A Receita Federal entendeu que, a partir do advento desta Lei, o legislador condicionou legalmente o acréscimo patrimonial (variação monetária ativa) ao sucesso na lide, estabelecendo que tais variações só passam a existir e estar juridicamente e economicamente disponíveis ao contribuinte no momento da solução da lide, exclusivamente no caso de êxito e na proporção deste.
A base legal para esta interpretação encontra-se no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998, que estabelece que o valor do depósito será “devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros”.
b) Depósitos sob outros regramentos legais
Em se tratando de outro regramento legal (aplicável na esfera tributária, civil ou trabalhista), onde não haja determinação expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, a Receita Federal concluiu que há a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide.
Nestes casos, as variações monetárias devem ser apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência, com base no artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina a inclusão no lucro operacional das contrapartidas das variações monetárias dos direitos de crédito do contribuinte.
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal baseou sua decisão em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:
1. Para o IRPJ e a CSLL:
- Art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 9.703/1998
- Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737/1979
- Art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
- Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 (aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração do IRPJ)
- Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (inclusão das variações monetárias no lucro operacional)
2. Para o PIS e a COFINS:
- Art. 1º do Decreto nº 5.442/2005
- Art. 9º da Lei nº 9.718/1998
Análise dos conceitos fundamentais para a tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos
A decisão da Receita Federal esclarece conceitos importantes para a compreensão do tema:
1. Disponibilidade econômica x disponibilidade jurídica x disponibilidade financeira
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na solução de consulta:
- Disponibilidade econômica: ocorre com a incorporação das rendas ou proventos ao patrimônio do contribuinte. Basta que o patrimônio resulte economicamente acrescido por um direito ou elemento material, identificável como renda.
- Disponibilidade jurídica: existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem seu patrimônio.
- Disponibilidade financeira: pressupõe a existência física dos recursos financeiros em caixa.
A Receita Federal destacou que não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata utilidade da renda, a primeira está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros.
2. Regime de competência
A solução de consulta reafirma a necessidade de observância do regime de competência para fins fiscais, conforme previsto no artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, exceto nos casos específicos em que a legislação tributária determina um momento diferente para o reconhecimento da receita.
Impactos Práticos da Decisão
A decisão da Receita Federal sobre a tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos tem impactos relevantes para contribuintes que realizam tais depósitos:
1. Para instituições financeiras e outros contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS e da COFINS:
As receitas de variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais e administrativos não estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, independentemente do momento da atualização ou do resultado da lide.
2. Para fins de IRPJ e CSLL, há duas situações distintas:
a) Depósitos regidos pela Lei nº 9.703/1998:
A tributação ocorre apenas após a decisão favorável ao depositante ou quando do levantamento antecipado do depósito, simplificando o controle tributário destes valores durante o processo judicial ou administrativo.
b) Depósitos regidos por outras legislações:
A tributação ocorre de acordo com o regime de competência, exigindo que o contribuinte reconheça as receitas de variações monetárias ativas à medida que são geradas, mesmo antes da conclusão da lide.
Isso demanda um controle contábil e fiscal mais detalhado por parte dos contribuintes, que precisam identificar precisamente qual a legislação aplicável a cada depósito realizado para determinar o correto tratamento tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 138 – SRRF08/Disit trouxe importante esclarecimento sobre a tributação da atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos, estabelecendo critérios objetivos para a determinação do momento de ocorrência do fato gerador do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Para contribuintes que realizam depósitos judiciais ou administrativos, especialmente instituições financeiras, é fundamental conhecer detalhadamente a legislação aplicável a cada tipo de depósito para adotar o tratamento tributário adequado.
É importante ressaltar que, conforme destacado na própria solução de consulta, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração o regramento legal específico aplicável ao depósito em questão, uma vez que diferentes legislações podem estabelecer tratamentos distintos para a atualização monetária.
Por fim, recomenda-se aos contribuintes que mantenham documentação adequada sobre os depósitos realizados, identificando claramente a legislação aplicável a cada um, para justificar o tratamento tributário adotado em caso de fiscalização pela Receita Federal.
A consulta analisada pode ser acessada na íntegra através do site da Receita Federal do Brasil: Solução de Consulta nº 138 – SRRF08/Disit.
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