A Manutenção de Créditos de PIS/PASEP e COFINS em Vendas com Alíquota Zero é um tema relevante para empresas que operam sob o regime não-cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 8.090, de 31 de julho de 2015, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08/Disit), esclarece este importante aspecto tributário.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF08/Disit nº 8.090
- Data de publicação: 31 de julho de 2015
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª RF
Introdução
A Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 8.090/2015 analisa a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS em operações com alíquota zero. Esta orientação tributária impacta diretamente contribuintes do regime não-cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos desde a publicação da lei em 2004.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa revendedora de produtos previstos no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, cujas alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo foram reduzidas a zero. Estes produtos incluem equipamentos de informática, telefones celulares, entre outros.
O questionamento central envolve a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, considerando que essas aquisições estão sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e COFINS, mesmo que nas vendas subsequentes haja aplicação de alíquota zero.
A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 308, de 24 de outubro de 2014, conforme previsão do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que já havia analisado a mesma matéria.
Principais Disposições
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece expressamente: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Complementa a análise o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que autoriza que o eventual saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, acumulado em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, possa ser objeto de:
- Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal; ou
- Pedido de ressarcimento em dinheiro.
É importante destacar que a Manutenção de Créditos de PIS/PASEP e COFINS em Vendas com Alíquota Zero só é válida quando os créditos foram regularmente apurados, ou seja, quando as aquisições dos insumos ou mercadorias para revenda foram oneradas por essas contribuições.
A autoridade fiscal ressalta a vedação ao direito de crédito na aquisição de bens e serviços quando não sujeitos ao pagamento das contribuições, conforme disposto no art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Impactos Práticos
A orientação fiscal traz importante benefício financeiro para empresas que operam com produtos sujeitos à alíquota zero nas vendas a varejo, como é o caso dos produtos de informática previstos no art. 28 da Lei nº 11.196/2005.
Na prática, a Manutenção de Créditos de PIS/PASEP e COFINS em Vendas com Alíquota Zero permite que as empresas:
- Mantenham os créditos das contribuições nas aquisições, mesmo que as vendas posteriores sejam tributadas com alíquota zero;
- Compensem o saldo credor com outros tributos federais;
- Solicitem ressarcimento em dinheiro do saldo credor acumulado trimestralmente.
Este entendimento gera alívio no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva das empresas, visto que os créditos apurados nas aquisições não são perdidos pela aplicação de alíquota zero nas vendas subsequentes.
Análise Comparativa
A posição adotada nesta Solução de Consulta confirma o entendimento já manifestado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta nº 308/2014, consolidando a interpretação favorável aos contribuintes.
Convém destacar que, antes da Lei nº 11.033/2004, havia controversa se os contribuintes poderiam manter os créditos quando realizavam vendas com benefícios fiscais (suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência). A edição do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e a posterior regulamentação pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005 pacificaram este entendimento.
É importante observar que a autoridade fiscal faz uma ressalva importante: os créditos só podem ser mantidos quando as aquisições forem oneradas pelas contribuições. Caso as aquisições também sejam realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não haverá créditos a serem mantidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 8.090/2015 reafirma um importante direito dos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS: a Manutenção de Créditos de PIS/PASEP e COFINS em Vendas com Alíquota Zero.
Este entendimento respeita o princípio da não cumulatividade, evitando que as empresas sejam prejudicadas quando realizam vendas com alíquota zero. Sem esta garantia, haveria um desestímulo às operações com produtos beneficiados pela redução de alíquota.
É recomendável que as empresas que se enquadram nesta situação revisem seus procedimentos fiscais para assegurar o correto aproveitamento dos créditos, bem como avaliem a existência de eventuais créditos acumulados que possam ser objeto de compensação ou ressarcimento.
Para mais detalhes sobre este tema, consulte o texto integral da Solução de Consulta nº 8.090/2015 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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