A Tributação de Remessas ao Exterior para pagamentos de serviços de transporte e despacho aduaneiro foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta nº 140, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 21 de maio de 2024, estabelece critérios claros sobre a incidência de tributos federais em remessas internacionais relativas a fretes marítimos, terrestres e serviços de despacho aduaneiro.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 140 – COSIT
Data de publicação: 21/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua como operador logístico, realizando serviços de agenciamento de cargas e transporte internacional. Por não possuir frota própria, a consulente subcontrata prestadores estrangeiros para a execução de fretes marítimos, terrestres e serviços de despacho aduaneiro.
O caso analisado refere-se especificamente a uma operação de reexportação de bens que haviam ingressado no Brasil sob o regime de admissão temporária. Esses bens (suportes utilizados para transporte de turbinas de energia eólica) precisavam retornar ao exterior, sendo necessários serviços de transporte internacional marítimo, transporte terrestre no país de destino e despacho aduaneiro no exterior (China e Dinamarca).
A consulente questionou a necessidade de retenção de impostos e contribuições federais (IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação) nos pagamentos realizados aos prestadores de serviços estrangeiros, especialmente considerando os Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) firmados entre o Brasil e os países dos beneficiários dos pagamentos.
Tributação nas Remessas Relacionadas a Fretes Internacionais
Operações de Reexportação e Alíquota Zero do IRRF
A RFB esclarece que o benefício da alíquota zero do imposto de renda na fonte, previsto no art. 1º, inciso XII da Lei nº 9.481/1997 para despesas de armazenagem, movimentação, transporte e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro realizados no exterior, não se aplica às operações de reexportação.
Segundo o entendimento firmado, a reexportação é definida como “o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior da mercadoria importada a título não definitivo”, não se confundindo com uma exportação propriamente dita. Consequentemente, os benefícios fiscais destinados a exportadores não alcançam operações de reexportação.
Incidência de IRRF em Fretes Marítimos Internacionais
A Solução de Consulta esclarece que os rendimentos remetidos ao exterior a título de fretes marítimos internacionais podem estar sujeitos à alíquota zero do IRRF, conforme o art. 1º, inciso I da Lei nº 9.481/1997, desde que os fretes sejam aprovados pelas autoridades competentes, notadamente o Ministério da Infraestrutura, por meio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Essa exigência de aprovação é expressa no dispositivo legal e não pode ser dispensada, conforme enfatizado pela Receita Federal na análise.
Aplicação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs)
A Solução de Consulta também examina a aplicabilidade dos ADTs firmados pelo Brasil com a China e a Dinamarca, concluindo que:
- Os lucros provenientes da exploração da navegação marítima só são tributáveis no país onde está situada a sede da direção efetiva da empresa (artigo 8º dos ADTs), isentando as remessas de IRRF no Brasil;
- Os rendimentos pagos a residentes na China ou na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados nesses países, conforme o artigo 7º dos respectivos ADTs, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;
- Os rendimentos pagos a empresas que comercializam espaço de carga em navios (Non-Vessel Operating Common Carrier – NVOCC) qualificam-se no artigo 7º dos ADTs, não sofrendo tributação pelo IRRF no Brasil.
Tributação dos Serviços de Despacho Aduaneiro
Quanto aos serviços relacionados ao despacho aduaneiro, a Receita Federal determina que:
- Esses serviços classificam-se no artigo 14 dos ADTs (profissões independentes);
- Não haverá incidência de IRRF quando os serviços forem pagos a residentes na China, pois o ADT Brasil-China só prevê tributação quando as atividades são exercidas no Brasil;
- Haverá incidência de IRRF (alíquota de 15%) nos pagamentos a residentes na Dinamarca, conforme previsto no ADT Brasil-Dinamarca;
- Os serviços de despacho aduaneiro são considerados “serviços técnicos” para fins de incidência da CIDE, com alíquota de 10%, independentemente do país do beneficiário.
Incidência de CIDE nas Remessas ao Exterior
A Solução de Consulta estabelece importante distinção quanto à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
- Não estão sujeitas à CIDE: as importâncias remetidas ao exterior como remuneração de serviços de frete internacional, tanto marítimo quanto terrestre;
- Estão sujeitas à CIDE (alíquota de 10%): as importâncias remetidas ao exterior para pagamento de serviços de despacho aduaneiro, por serem considerados serviços técnicos.
A definição de serviço técnico adotada é aquela prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que considera como tal “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes”.
PIS/COFINS-Importação nas Remessas ao Exterior
De acordo com a Solução de Consulta, não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação os serviços de:
- Despacho aduaneiro executado no exterior;
- Transporte marítimo e terrestre executados no exterior.
A não incidência se justifica porque esses serviços são executados no exterior e seu resultado não se verifica no Brasil, conforme estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 10.865/2004.
Impactos Práticos para Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações internacionais e efetuam remessas ao exterior para pagamento de fretes e serviços aduaneiros:
- A operação de reexportação de bens sob admissão temporária não se beneficia da alíquota zero de IRRF destinada a exportadores brasileiros;
- Fretes marítimos internacionais podem ter alíquota zero de IRRF, desde que aprovados pelas autoridades competentes;
- Os ADTs com China e Dinamarca afastam a incidência de IRRF em diversos casos, especialmente para fretes marítimos e terrestres;
- As remessas para pagamento de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à CIDE (10%), mas podem ter tratamento diferenciado no IRRF conforme o ADT aplicável;
- Não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os serviços executados no exterior cujo resultado não se verifica no País.
Considerações Finais
A Tributação de Remessas ao Exterior para pagamentos de frete internacional e serviços aduaneiros requer uma análise cuidadosa da legislação tributária brasileira e dos acordos internacionais. A Solução de Consulta nº 140/2024 traz relevantes esclarecimentos e orientações para o correto enquadramento tributário dessas operações.
As empresas que atuam no comércio exterior, especialmente aquelas que subcontratam prestadores estrangeiros, devem atentar para as distinções estabelecidas pela Receita Federal quanto à natureza dos serviços e a aplicabilidade dos acordos internacionais, a fim de garantir o correto tratamento tributário das remessas realizadas ao exterior.
O entendimento firmado pela RFB evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro aplicável às operações internacionais e a importância de uma análise específica de cada situação, considerando não apenas a legislação doméstica, mas também os acordos internacionais para evitar a dupla tributação.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 140/2024.
Simplifique sua Gestão Tributária Internacional com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análise de tributação internacional, interpretando ADTs e legislação fiscal imediatamente para suas remessas ao exterior.
Leave a comment