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Serviços de salvamento em espaços confinados geram créditos de PIS/Cofins como insumos

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serviços de salvamento em espaços confinados geram créditos de PIS/Cofins
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Os serviços de salvamento em espaços confinados geram créditos de PIS/Cofins quando realizados em observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A Receita Federal esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, estabelecendo importante precedente para empresas do setor petroquímico que prestam serviços ambientais.

Informações da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 309, de 15 de dezembro de 2023
  • Data de publicação: 21/12/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou importante manifestação reconhecendo que os gastos com serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, quando estes serviços são exigidos por normas regulamentadoras trabalhistas.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços relacionados à preservação ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, incluindo coleta, transporte, tratamento e disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos. A dúvida central girava em torno da possibilidade de tomar créditos de PIS/Cofins sobre os dispêndios com a contratação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura.

Esses serviços são exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, trabalho em altura e medidas de prevenção de acidentes. O cumprimento destas normas é essencial para a prestação legal das atividades da empresa consultante.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os gastos com serviços de salvamento e resgate podem ser classificados como insumos para fins de creditamento quando:

  1. Forem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;
  2. A relevância decorrer de imposição legal para o exercício da atividade;
  3. Houver relação direta entre os serviços e a atividade produtiva da empresa.

A RFB baseou sua análise no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceu critérios para definir insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. Segundo este parecer, podem ser considerados insumos itens cuja relevância seja demonstrada por imposições legais específicas ao contribuinte, relacionadas a seu processo produtivo.

No caso em análise, a COSIT entendeu que os serviços de salvamento e resgate são obrigatórios pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, constituindo condição necessária para a prestação legal dos serviços ambientais realizados pela empresa no complexo petroquímico.

O Conceito de Insumo para PIS/Cofins

É importante ressaltar que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins foi substancialmente ampliado a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese dos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

Seguindo essa orientação jurisprudencial, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 estabeleceu que são considerados insumos:

  • Bens ou serviços que sejam mandatórios conforme a legislação aplicável à atividade;
  • Itens cuja subtração impediria ou dificultaria enormemente a prestação do serviço ou a produção;
  • Itens integrantes do processo produtivo por imposição de órgãos reguladores.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para empresas que atuam em setores com altas exigências regulatórias de segurança:

  1. Ampliação do conceito de insumo: Confirma-se a tendência de reconhecimento de serviços obrigatórios por normas regulamentadoras como geradores de créditos;
  2. Economia tributária: Empresas que prestam serviços em ambientes de risco podem recuperar parte dos custos com segurança através dos créditos tributários;
  3. Planejamento fiscal: Possibilidade de revisão das apurações de períodos anteriores para possível recuperação de créditos retroativos, observado o prazo prescricional;
  4. Análise criteriosa: Necessidade de verificar caso a caso a aplicabilidade do entendimento, considerando as particularidades de cada atividade empresarial.

Vale destacar que, embora a consulta tenha sido formulada por empresa do setor petroquímico, o entendimento pode ser aplicado analogicamente a outros setores que também precisam cumprir as NR-33 e NR-35, desde que os serviços de salvamento sejam essenciais ou relevantes para suas atividades.

Análise Comparativa

Esta decisão segue a linha de outras manifestações recentes da Receita Federal que vêm reconhecendo a possibilidade de creditamento sobre serviços quando impostos por legislação específica. Anteriormente, serviços relacionados à segurança e saúde ocupacional eram frequentemente considerados meros custos indiretos, sem direito a crédito.

Comparando com decisões anteriores à vigência do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, observa-se uma evolução significativa no entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumo, agora mais alinhado à jurisprudência do STJ no REsp 1.221.170/PR.

Essa interpretação representa um avanço para empresas com altos custos de conformidade com normas regulatórias, possibilitando que gastos necessários para o atendimento de obrigações legais sejam considerados para fins de apuração de créditos de PIS/Cofins.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 309/2023 confirma que os serviços de salvamento em espaços confinados geram créditos de PIS/Cofins quando essenciais por imposição legal. Esse entendimento representa uma importante orientação para empresas que atuam com preservação ambiental e outros serviços em áreas industriais com riscos específicos.

É recomendável que as empresas que incorrem em gastos com serviços de salvamento e resgate em atendimento às NR-33 e NR-35 avaliem cuidadosamente a possibilidade de aproveitamento desses créditos, considerando suas particularidades operacionais e o nexo direto entre tais serviços e sua atividade produtiva.

Para maior segurança na aplicação deste entendimento, é aconselhável realizar uma análise detalhada dos contratos de prestação de serviços e da documentação que comprove a obrigatoriedade legal desses gastos para a atividade econômica desempenhada.

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