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PERSE: Benefícios fiscais do setor de eventos e a manutenção de créditos de PIS/COFINS

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PERSE: Benefícios fiscais do setor de eventos
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Os PERSE: Benefícios fiscais do setor de eventos foram objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.164 de 30 de outubro de 2023. O documento esclarece questões cruciais sobre o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, segregação de receitas e períodos de fruição do benefício, especialmente para empresas que exercem atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1/01).

Entendendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. O programa, inicialmente vetado em seus artigos 4º a 7º, 10 §1º, 15, 18, 19 e 21, teve esses vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, com a publicação dos dispositivos no DOU de 18 de março de 2022.

Entre os principais benefícios do programa está a redução a zero das alíquotas de:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

O benefício foi estabelecido pelo prazo de 60 meses contados a partir do início da produção de efeitos da Lei, ou seja, de março de 2022 a fevereiro de 2027, para as empresas que exerciam atividades relacionadas ao setor de eventos, conforme códigos CNAE definidos em atos normativos.

Cronologia da legislação e impactos para diferentes CNAEs

A definição dos CNAEs beneficiados pelo PERSE passou por diversas alterações legislativas:

  1. Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021: Definiu inicialmente os códigos CNAE elegíveis, incluindo o CNAE 8011-1/01 (vigilância e segurança privada);
  2. Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31/10/2022: Regulamentou o benefício fiscal;
  3. Medida Provisória nº 1.147, de 20/12/2022: Alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, reduzindo o escopo do benefício;
  4. Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022: Redefiniu os CNAEs abrangidos, excluindo o CNAE 8011-1/01;
  5. Lei nº 14.592, de 30/05/2023: Conversão da MP 1.147/2022, incorporando a lista específica de CNAEs diretamente no texto legal, mantendo a exclusão do CNAE 8011-1/01.

Períodos de fruição do benefício conforme alterações legislativas

A Solução de Consulta estabelece parâmetros temporais importantes para a fruição do benefício fiscal do PERSE, conforme os diferentes atos normativos:

  • Portaria ME nº 7.163/2021 (para CNAEs excluídos posteriormente):
    • PIS/PASEP, COFINS e CSLL: válidos até abril de 2023
    • IRPJ: válido até dezembro de 2023
  • Portaria ME nº 11.266/2022:
    • PIS/PASEP, COFINS e CSLL: válidos apenas para maio de 2023
  • Lei nº 14.592/2023 (art. 4º da Lei nº 14.148/2021):
    • PIS/PASEP, COFINS e CSLL: válidos a partir de junho de 2023
    • IRPJ: válidos a partir de janeiro de 2024

Isso significa que empresas com CNAE 8011-1/01 (vigilância e segurança privada), que constava no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 mas foi excluído nas normas posteriores, puderam usufruir do benefício fiscal do PERSE apenas até abril de 2023 para PIS/PASEP, COFINS e CSLL, e até dezembro de 2023 para IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Créditos de PIS/COFINS e o PERSE: o que mudou

Um dos pontos mais relevantes abordados na Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de manutenção dos créditos da não cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS vinculados às receitas beneficiadas pelo PERSE. A análise da Receita Federal estabeleceu dois momentos distintos:

  1. Até 31 de março de 2023: Era possível às empresas do setor de eventos que usufruíam do benefício fiscal de alíquota zero apropriar, manter e descontar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS vinculados às operações desoneradas.
  2. A partir de 1º de abril de 2023: Passou a ser vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS vinculados às receitas sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero do PERSE.

Esta mudança foi introduzida pela MP nº 1.147/2022, que incluiu o §2º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (que permitia a manutenção dos créditos nas vendas com alíquota zero). A exposição de motivos da MP explicou que a mudança visava “evitar os custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos”.

Segregação de receitas: obrigatoriedade para aplicação correta do benefício

A Solução de Consulta deixou claro que as empresas beneficiárias do PERSE devem obrigatoriamente segregar suas receitas em duas categorias:

  1. Receitas elegíveis ao benefício fiscal: Aquelas decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos, conforme CNAEs listados e desde que efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos descritas no art. 2º, §1º da Lei nº 14.148/2021.
  2. Receitas não elegíveis ao benefício: Todas as demais receitas da empresa, inclusive aquelas de atividades não relacionadas ao setor de eventos, mesmo que a empresa possua CNAE elegível.

Para empresas que exercem múltiplas atividades, apenas as receitas vinculadas às atividades do setor de eventos podem ser desoneradas, não sendo possível aplicar o benefício à totalidade das receitas da pessoa jurídica. Essa segregação é obrigatória para fins de apuração de todos os tributos abrangidos pelo benefício (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS).

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 detalhou que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal devem decorrer de atividades econômicas que estejam relacionadas a:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica;
  • Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Além disso, a norma esclareceu que o benefício não se aplica às receitas e resultados classificados como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Impactos práticos para contabilidade e obrigações acessórias

Para atender à exigência de segregação de receitas e correta apuração tributária, as empresas beneficiárias do PERSE devem:

  • No regime do Lucro Real: Apurar o lucro da exploração referente às atividades elegíveis ao benefício;
  • No Lucro Presumido ou Arbitrado: Não computar, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, as receitas decorrentes das atividades elegíveis;
  • Para PIS/PASEP e COFINS: Segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades elegíveis, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0%.

No âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as empresas devem:

  • Lucro Real: Preencher o Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) na ECF;
  • Lucro Presumido: Utilizar linhas de dedução de receita (código 11.20) nos Blocos P300 e P500 da ECF;
  • Lucro Arbitrado: Utilizar linhas de dedução de receita (códigos 14.20 e 10.20) nos Blocos T150 e T181 da ECF;
  • PIS/COFINS: Utilizar os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, com o código 920 da Tabela 4.3.13.

É fundamental que os profissionais contábeis fiquem atentos a essas exigências, pois a correta segregação e escrituração são essenciais para a validação do benefício fiscal em caso de fiscalização.

Considerações finais sobre a fruição do PERSE

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre o PERSE, destacando que os beneficiários do programa devem estar atentos aos seguintes pontos:

  1. Verificar se a empresa já exercia, em 18 de março de 2022, atividade com CNAE elegível;
  2. Confirmar se as atividades estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos descritas na legislação;
  3. Respeitar os períodos de fruição conforme as alterações legislativas;
  4. Realizar a correta segregação das receitas e resultados para aplicação do benefício;
  5. Observar a vedação, a partir de 1º de abril de 2023, da apropriação e manutenção de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS vinculados às receitas desoneradas;
  6. Cumprir as obrigações acessórias correspondentes à fruição do benefício.

Para empresas com CNAE 8011-1/01 (vigilância e segurança privada), o período de fruição do benefício foi limitado, em razão da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, até abril de 2023 para PIS/PASEP, COFINS e CSLL, e até dezembro de 2023 para IRPJ.

Vale ressaltar que o atendimento a todos esses requisitos é essencial para a adequada fruição dos PERSE: Benefícios fiscais do setor de eventos, evitando questionamentos e autuações fiscais futuras.

Por fim, é importante que as empresas mantenham documentação que comprove a vinculação de suas atividades ao setor de eventos, conforme exigido pela legislação, mesmo que possuam CNAE elegível, pois esse é um requisito adicional para a fruição legítima do benefício.

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