A dispensa de retenção do IRRF em aplicações financeiras de entidades imunes foi objeto da Solução de Consulta nº 39 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit), publicada em 28 de março de 2013. O documento esclarece pontos importantes sobre a não retenção do imposto de renda na fonte e sua distinção em relação ao IOF.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 39/2013 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 28 de março de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi apresentada por uma cooperativa de crédito que questionou a interpretação e aplicação do artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, especificamente sobre a dispensa de retenção de impostos (IRRF e IOF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras realizadas por instituições imunes.
A cooperativa apresentou três questionamentos principais:
- Possibilidade de não efetuar retenção do IRRF e do IOF mediante apresentação de determinada declaração;
- Possibilidade de adaptação do modelo de declaração disponível no Anexo Único da IN RFB nº 1.022/2010;
- Aplicabilidade da dispensa de retenção também para o IOF.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Constituição Federal, art. 150, VI, ‘c’ – que estabelece a imunidade tributária para patrimônio, renda e serviços de determinadas entidades;
- Lei nº 8.981/1995, art. 71 – que prevê a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras quando o beneficiário declara sua condição de entidade imune;
- Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 1º – que originalmente excluía da imunidade os rendimentos de aplicações financeiras, mas teve sua eficácia suspensa pelo STF;
- Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, art. 57 – que regulamenta o procedimento para dispensa da retenção.
Merece destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 1.802/DF, que suspendeu a vigência do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997. Esse dispositivo pretendia excluir da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.
Principais Conclusões da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal resultou em conclusões distintas para cada tributo:
Sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
É dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
A declaração de imunidade contida no Anexo Único da IN RFB nº 1.022/2010 é apenas um modelo, que pode ser adaptado aos casos concretos. O fato de o modelo mencionar apenas partidos políticos, fundações de partidos políticos e entidades sindicais de trabalhadores não impede que outras entidades imunes (como instituições de educação e assistência social) também utilizem uma versão adaptada desse modelo.
Sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
A dispensa de retenção prevista no art. 57 da IN RFB nº 1.022/2010 não se aplica ao IOF. Isso porque a base legal para essa dispensa (art. 71 da Lei nº 8.981/1995) menciona apenas o Imposto de Renda. Como as regras de Hermenêutica Jurídica determinam que exceções sejam interpretadas estritamente, a dispensa não pode ser estendida a outros tributos.
Impactos Práticos para as Entidades Imunes
A Solução de Consulta nº 39/2013 traz importantes orientações práticas para entidades imunes e instituições financeiras:
- As entidades imunes (partidos políticos, fundações de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social) podem obter a dispensa de retenção do IRRF em suas aplicações financeiras mediante declaração por escrito;
- O modelo de declaração do Anexo Único da IN RFB nº 1.022/2010 pode ser adaptado para contemplar qualquer categoria de entidade imune, não apenas aquelas expressamente mencionadas;
- A apresentação da declaração deve ser feita em duas vias, sendo uma arquivada pela instituição financeira e outra devolvida ao declarante como recibo;
- Mesmo com a apresentação da declaração de imunidade, o IOF continuará a ser retido, pois não há dispensa legal para esse tributo.
Análise Comparativa
É importante destacar o entendimento do STF sobre a matéria. Na Medida Cautelar na ADI 1.802/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence afirmou que “rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras são renda, alcançados, pois, pela imunidade constitucional“. O Supremo esclareceu que o que descaracteriza a imunidade não é a obtenção de resultados financeiros positivos, mas a distribuição desses resultados como lucros aos associados.
Isso confirma que entidades imunes podem realizar aplicações financeiras sem perder sua condição de imunes, desde que os recursos sejam aplicados em suas finalidades essenciais e não haja distribuição de lucros.
Vale mencionar ainda o Ato Declaratório Normativo nº 27/1993 da Secretaria da Receita Federal, que estabelece que rendimentos de aplicações financeiras de entidades imunes não se sujeitam à incidência do imposto de renda quando decorrem exclusivamente de recursos que aguardam destinação específica. Contudo, não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações com caráter especulativo.
Considerações Finais
A dispensa de retenção do IRRF em aplicações financeiras de entidades imunes representa um importante mecanismo para a preservação da imunidade tributária constitucionalmente assegurada. No entanto, é fundamental que as entidades imunes observem os procedimentos formais exigidos, como a apresentação da declaração escrita à fonte pagadora.
Quanto ao IOF, a ausência de dispensa de retenção semelhante à prevista para o IRRF representa uma limitação prática à imunidade tributária dessas entidades. Isso evidencia a necessidade de um tratamento legislativo mais harmonizado entre os diversos tributos no que diz respeito à efetivação da imunidade tributária constitucional.
Por fim, é importante ressaltar que a imunidade tributária não é absoluta e depende do cumprimento de requisitos legais e da utilização dos recursos nas finalidades essenciais da entidade. A fiscalização sobre a correta aplicação dessa imunidade será realizada caso a caso, mediante procedimentos específicos da Receita Federal.
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