A tributação de herança em fundos de investimento sofreu importante esclarecimento com a recente Solução de Consulta COSIT nº 245, de 23 de outubro de 2023. A Receita Federal estabeleceu que a transferência de cotas de fundos fechados por sucessão hereditária está sujeita à incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Esta definição impacta diretamente os herdeiros de investidores falecidos e os administradores de fundos fechados, esclarecendo a obrigatoriedade da apuração do ganho de capital e determinando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada por herdeiros que receberam cotas de um Fundo de Investimento Multimercado (Crédito Privado – Investimento no Exterior) após o falecimento do titular original. Ao solicitarem a transferência de titularidade das cotas após a lavratura da escritura de inventário extrajudicial, o administrador do fundo exigiu o recolhimento de Imposto de Renda calculado sobre o ganho de capital.
O ganho de capital, conforme apontado pelo administrador, correspondia à diferença entre o valor de mercado das cotas e o custo de aquisição registrado pelo espólio na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Os herdeiros contestaram esta exigência, alegando que:
- O de cujus jamais havia liquidado suas cotas no fundo;
- A transferência causa mortis não seria fato gerador para recolhimento de IR sobre ganho de capital não realizado;
- O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 permitiria que a transferência de propriedade por herança fosse realizada pelo valor constante na declaração de bens do falecido, sem apuração de ganho de capital.
A decisão da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), estabeleceu que:
- A transferência de propriedade de cotas de fundos fechados decorrente de sucessão por herança constitui modalidade de alienação para fins de incidência do Imposto de Renda;
- A operação deve ser tributada de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, conforme o art. 16, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015;
- O art. 46, §2º da mesma IN define que “para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade”, não limitando o fato gerador apenas às hipóteses de liquidação ou resgate de cotas.
Portanto, a tributação de herança em fundos de investimento segue as regras gerais de ganho de capital, aplicando-se as alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
- 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
- 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
- 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões.
Por que o art. 23 da Lei nº 9.532/1997 não se aplica
Um ponto crucial da decisão foi o afastamento da aplicação do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que permite a transferência de bens e direitos por herança pelo valor constante na declaração do de cujus, sem a incidência do IR sobre ganho de capital.
A COSIT fundamentou essa interpretação com base na exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.602/1997 (convertida na Lei nº 9.532/1997), explicando que a intenção do legislador era evitar que os herdeiros ou doadores precisassem alienar outros bens para pagar o imposto no ato da transferência.
No caso específico de fundos de investimento, esse argumento não se aplica, pois as cotas de fundos possuem ativos financeiros com liquidez suficiente para serem alienados no mercado secundário, permitindo o pagamento do imposto sem necessidade de dispor de outros bens.
Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
A solução de consulta definiu claramente que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital recai sobre:
- O administrador do fundo de investimento; ou
- A instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.
Esta responsabilidade está estabelecida no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, ficando o espólio como o contribuinte do imposto.
Impactos práticos para herdeiros e administradores de fundos
A decisão traz importantes implicações práticas:
Para herdeiros:
- Necessidade de considerar a carga tributária do IR sobre ganho de capital no planejamento sucessório;
- Impossibilidade de transferir as cotas pelo valor histórico constante na declaração do falecido;
- Obrigação de apresentar ao administrador do fundo a documentação necessária para a apuração correta do ganho de capital.
Para administradores de fundos:
- Responsabilidade pela correta apuração, retenção e recolhimento do imposto;
- Necessidade de desenvolver procedimentos específicos para transferências por herança;
- Obrigação de exigir documentação comprobatória do custo de aquisição das cotas pelo falecido.
Um ponto relevante é que a tributação de herança em fundos de investimento ocorre independentemente do resgate ou liquidação das cotas, bastando a mera transferência de titularidade para configurar o fato gerador do imposto.
Fundamentação legal
A decisão baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 16, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (tributação de ganhos na alienação de cotas de fundos fechados);
- Art. 17 da mesma Instrução Normativa (responsabilidade pela retenção e recolhimento);
- Art. 46, §2º, que define alienação como “qualquer forma de transmissão da propriedade”;
- Art. 21 da Lei nº 8.981/1995 (alíquotas aplicáveis ao ganho de capital).
Acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 245/2023.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 245/2023 pacifica o entendimento sobre a tributação de herança em fundos de investimento, estabelecendo claramente a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital na transferência de cotas por sucessão hereditária.
Esta interpretação reforça a necessidade de um cuidadoso planejamento sucessório para investidores detentores de cotas em fundos fechados, considerando os impactos tributários que poderão recair sobre o espólio no momento da transferência para os herdeiros.
O entendimento firmado nesta solução de consulta serve como importante orientação para todos os contribuintes que se encontrem em situações similares, demonstrando que a mera transmissão de titularidade das cotas, ainda que sem resgate ou liquidação, é suficiente para configurar alienação sujeita à tributação do ganho de capital.
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