Regime cumulativo de PIS/COFINS para instituições de educação superior em convênios
O regime cumulativo de PIS/COFINS para instituições de educação superior em convênios foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 290, de 21 de outubro de 2019. Esta decisão trouxe segurança jurídica para instituições de ensino superior que operam mediante convênios com outras entidades credenciadas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 290/2019
- Data de publicação: 21 de outubro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
A consulta fiscal foi apresentada por uma instituição de ensino que questionava o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS aplicável às receitas decorrentes da prestação de serviços de educação superior, especificamente cursos de graduação e pós-graduação (MBA, especialização e aperfeiçoamento).
O ponto central da dúvida residia no fato de que os cursos ministrados pela consulente, embora executados por ela própria, eram realizados por meio de convênio com outra fundação de ensino superior. Nesse arranjo, a fundação parceira assumia a responsabilidade pelo planejamento, conteúdo acadêmico e certificação, enquanto a consulente responsabilizava-se por:
- Prática dos atos de administração inerentes à realização dos cursos
- Ministração integral do conteúdo teórico e prático das disciplinas
- Fornecimento da infraestrutura necessária (salas de aula, biblioteca, etc.)
- Faturamento dos serviços prestados aos alunos
A instituição consulente declarou enquadrar todas as suas receitas no regime não cumulativo de apuração das contribuições, por entender inicialmente que suas atividades não estariam abarcadas pela exceção prevista no art. 10, XIV, da Lei nº 10.833/2003, que mantém no regime cumulativo as receitas decorrentes de serviços de educação superior.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal fundamentou-se especialmente nos seguintes dispositivos:
Lei nº 10.833/2003 (art. 10, XIV, c/c art. 15, V):
“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
[…]
XIV – as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.”
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 44 e 45):
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
[…]
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;”
Resolução CNE/CES nº 1/2018 (art. 2º, §2º):
“Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.”
O Entendimento da Receita Federal
A COSIT analisou detalhadamente a situação apresentada e estabeleceu as seguintes conclusões:
- Os cursos de graduação e pós-graduação (MBA, especialização e aperfeiçoamento) correspondem ao conceito de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.394/1996;
- O funcionamento regular de instituição de ensino superior depende de credenciamento junto ao MEC, não sendo necessário credenciamento específico para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu;
- A Resolução CNE/CES nº 1/2018 permite expressamente a celebração de convênio ou termo de parceria entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de cursos de especialização;
- O fato de a instituição firmar convênio com outra IES também devidamente credenciada para ministrar curso de acordo com planejamento e conteúdo fornecido por esta não altera a natureza da atividade como prestação de serviços de educação superior.
Com base nesses fundamentos, a COSIT concluiu que “as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior na modalidade graduação e pós-graduação sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que os referidos serviços sejam executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto”.
Impacto Prático da Decisão
A Solução de Consulta nº 290/2019 trouxe clareza para um arranjo comum no setor educacional brasileiro: a parceria entre instituições de ensino superior credenciadas para oferta conjunta de cursos. O entendimento tem impactos tributários significativos para as instituições envolvidas:
- Redução da carga tributária: O regime cumulativo implica alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS, enquanto no regime não-cumulativo estas alíquotas são de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
- Segurança jurídica: Instituições que atuam mediante convênios têm agora um posicionamento claro da Receita Federal sobre o regime aplicável;
- Possibilidade de recuperação de tributos pagos a maior: Embora a consulta não tenha respondido diretamente sobre procedimentos para restituição, as instituições que recolheram no regime não cumulativo poderão, em tese, recuperar valores pagos a maior observando os prazos prescricionais;
- Maior competitividade: A adequação ao regime correto possibilita que as instituições de ensino superior pratiquem preços mais competitivos no mercado educacional.
Reformulação de Entendimento Anterior
É importante destacar que esta Solução de Consulta nº 290/2019 reformou expressamente a Solução de Consulta nº 92, de 22 de março de 2019, que havia concluído pelo enquadramento no regime não cumulativo. A decisão anterior baseava-se no entendimento de que a instituição que não emitia a certificação dos cursos não poderia ser considerada prestadora de serviços de educação superior.
Com a nova interpretação, a Receita Federal reconheceu que o convênio entre instituições credenciadas não descaracteriza a natureza do serviço prestado, desde que ambas as partes estejam regularmente habilitadas junto ao Ministério da Educação.
Requisitos para Aplicação do Entendimento
Para que a instituição de ensino possa se beneficiar do regime cumulativo de PIS/COFINS em situações de convênio, é fundamental que sejam observados os seguintes requisitos:
- Credenciamento regular: Ambas as instituições envolvidas devem estar devidamente credenciadas junto ao MEC como Instituições de Ensino Superior;
- Formalização do convênio: É necessário que exista um instrumento formal de parceria entre as instituições, nos termos permitidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2018;
- Natureza do serviço: A atividade desenvolvida deve constituir efetivamente serviço de educação superior, conforme definido no art. 44 da Lei nº 9.394/1996;
- Manutenção do cadastro: A instituição deve manter-se ativa no Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior;
- Regular prestação do serviço: Os serviços educacionais devem ser prestados em conformidade com as normas do Ministério da Educação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 290/2019 representa uma importante referência para o planejamento tributário de instituições de ensino superior que atuam mediante convênios ou parcerias. Embora a consulta não tenha respondido aos questionamentos da consulente sobre procedimentos de restituição e compensação de valores recolhidos a maior, tais questões podem ser resolvidas com base nas normas gerais sobre restituição e compensação, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Vale destacar que, para comprovar o direito ao regime cumulativo, as instituições devem estar preparadas para demonstrar seu regular credenciamento junto ao MEC, bem como a natureza dos serviços prestados, especialmente em caso de fiscalização.
O regime cumulativo de PIS/COFINS para instituições de educação superior em convênios representa, assim, uma importante vantagem competitiva para o setor, contribuindo para a viabilidade financeira e qualidade dos serviços educacionais prestados.
Simplifique a Gestão Tributária Educacional com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas complexas como esta solução de consulta instantaneamente para sua instituição de ensino.
Leave a comment