A não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras representa um importante benefício fiscal para empresas que participam da cadeia de exportação brasileira. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 147/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, detalhando as condições para usufruto deste benefício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 147/2017
Data de publicação: 22/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 147/2017 confirma a não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras quando realizadas com o fim específico de exportação. Esta orientação beneficia diretamente produtores nacionais que vendem seus produtos para Empresas Comerciais Exportadoras (ECEs), produzindo efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Contexto da Norma
O Brasil, como parte de sua política de incentivo às exportações, estabeleceu diversos benefícios fiscais para fortalecer a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Entre esses benefícios está a desoneração das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS sobre receitas decorrentes de exportação, diretamente ou por meio de empresas comerciais exportadoras.
A legislação básica que fundamenta este benefício encontra-se nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, além do tradicional Decreto-Lei nº 1.248/1972, que estabeleceu o regime das empresas comerciais exportadoras. A Solução de Consulta em análise vem para esclarecer aspectos específicos da aplicação deste benefício.
Esta interpretação alinha-se ao princípio constitucional da não-exportação de tributos, reforçando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras ocorre quando as operações são realizadas com o “fim específico de exportação”. Este conceito é fundamental para a aplicação do benefício fiscal e está claramente definido na norma.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos que são remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:
- Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
- Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso específico das ECEs de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972.
A norma também esclarece que as mercadorias podem permanecer nas dependências da empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na legislação, sem que isso descaracterize o fim específico de exportação.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 147/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, publicada no DOU de 26 de janeiro de 2017, o que reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos
A não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras traz benefícios significativos para as empresas envolvidas na cadeia de exportação:
- Redução da carga tributária sobre as operações de venda para ECEs
- Aumento da competitividade dos produtos brasileiros no exterior
- Estímulo às exportações indiretas, beneficiando empresas que não possuem estrutura própria de comércio exterior
- Maior segurança jurídica nas operações, com clara definição das condições para o benefício fiscal
Na prática, as empresas que vendem para ECEs com fim específico de exportação devem manter documentação comprobatória adequada, incluindo contratos comerciais, notas fiscais com destaque específico e comprovantes da efetiva exportação dos produtos, para resguardar o direito ao benefício fiscal.
Análise Comparativa
O entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta reafirma interpretações anteriores da Receita Federal, mas traz maior clareza quanto às condições específicas para a caracterização do “fim específico de exportação”. Este conceito é crucial para a segurança jurídica das operações.
Vale ressaltar que, diferentemente de outras situações de venda no mercado interno, onde as contribuições sociais são devidas normalmente, nas operações com ECEs com fim específico de exportação há a desoneração completa de PIS/PASEP e COFINS.
A legislação brasileira mantém coerência com o princípio da desoneração das exportações ao estender o benefício não apenas para exportações diretas, mas também para aquelas realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras, desde que atendidas as condições estabelecidas.
Condições para a Não Incidência
Para usufruir da não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras, as empresas precisam observar rigorosamente os requisitos estabelecidos:
- A venda deve ser realizada para uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) devidamente habilitada;
- A operação deve ter o fim específico de exportação, caracterizado pelo fluxo logístico direto para embarque ou recinto alfandegado;
- No caso de ECEs regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972, os produtos podem ser destinados a entreposto sob regime aduaneiro extraordinário;
- A documentação fiscal deve evidenciar claramente o fim específico de exportação;
- Eventual permanência das mercadorias na ECE deve respeitar os prazos estabelecidos na legislação.
O não cumprimento destas condições pode levar à descaracterização do benefício e à consequente incidência das contribuições, acrescidas dos encargos legais.
Considerações Finais
A não incidência de PIS/PASEP e COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras representa um importante estímulo às exportações brasileiras, reduzindo a carga tributária e aumentando a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.
A Solução de Consulta COSIT nº 147/2017 traz segurança jurídica ao confirmar e detalhar as condições para o usufruto deste benefício, em linha com a política nacional de promoção de exportações e com o princípio constitucional da não-exportação de tributos.
Recomenda-se que as empresas que realizam ou pretendem realizar operações de venda para ECEs com fim específico de exportação consultem seus assessores tributários para garantir o correto cumprimento das condições estabelecidas na legislação e o adequado aproveitamento do benefício fiscal.
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