A valoração aduaneira no regime de admissão temporária é um tema de grande relevância para empresas que realizam operações de comércio exterior, especialmente no setor de petróleo e gás. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 243, de 11 de dezembro de 2018.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 243 – Cosit
- Data de publicação: 11 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 243/2018 esclarece como deve ser determinado o valor aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, quando a operação não tem por fundamento uma compra e venda. A orientação é essencial para empresas do setor de petróleo e gás que importam equipamentos mediante afretamento, arrendamento ou aluguel.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma sociedade anônima que atua no setor de extração e produção de petróleo e gás natural. Em suas operações regulares, a empresa realiza diversas importações sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, seja com suspensão integral dos tributos (no âmbito do Repetro) ou na modalidade de admissão para utilização econômica.
A dúvida da consulente surgiu quanto à forma correta de determinação do valor aduaneiro nas importações realizadas sob esse regime especial, especificamente em casos em que a operação não envolve compra e venda, mas sim afretamento, arrendamento ou aluguel de bens pertencentes a empresas estrangeiras.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que o valor aduaneiro de mercadorias admitidas em regime especial de admissão temporária, quando a importação não tem por fundamento uma compra e venda para exportação, deve ser declarado com base nos documentos relativos à operação comercial efetivamente realizada, conforme o tipo de negócio jurídico celebrado.
O órgão ressalta que o primeiro método de valoração aduaneira, baseado no valor da transação, somente é aplicável quando a importação resulta de operação comercial de compra e venda que acarrete a transferência internacional efetiva da mercadoria, conforme estabelece o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
De acordo com o art. 9º da mesma instrução normativa, o valor da transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país importador. Esse método não se aplica a outras modalidades de negócios jurídicos como arrendamento, afretamento ou aluguel de bens.
Para regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária, o art. 34 da IN SRF nº 327/2003 estabelece regras específicas para a determinação do valor aduaneiro, determinando que este deve ser declarado com base nos documentos relativos à operação comercial efetivamente realizada entre as partes.
Documentação Exigida
A Receita Federal também esclarece que, para fins de determinação do valor aduaneiro no regime de admissão temporária, não é aceita a apresentação de fatura pró-forma. Conforme a IN RFB nº 1.600/2015 (art. 61, §2º, I), a IN RFB nº 1.415/2013 (art. 18, V) e a IN RFB nº 1.781/2017 (art. 14, §1º, V), o pedido de admissão ao regime deve ser instruído com o instrumento de contrato celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, podendo ser:
- Contrato de arrendamento operacional
- Contrato de afretamento a casco nu
- Contrato de aluguel ou locação
- Contrato de empréstimo ou comodato
- Contrato de cessão ou disponibilização
É com base nestes documentos contratuais que deve ser declarado o valor aduaneiro da mercadoria admitida temporariamente no país, e não com base em um valor hipotético de compra e venda.
Impactos Práticos
A correta determinação do valor aduaneiro no regime de admissão temporária tem impacto direto no montante de tributos a serem recolhidos ou garantidos pelo importador, especialmente nas operações de admissão temporária para utilização econômica, onde há o recolhimento proporcional ao tempo de permanência do bem no território nacional.
Empresas que atuam no setor de petróleo e gás, que frequentemente utilizam equipamentos estrangeiros mediante contratos de afretamento ou arrendamento, precisam estar atentas a essa orientação para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade com a legislação aduaneira.
É importante ressaltar que, ao contrário do que a consulente sugeriu, não é possível utilizar como valor aduaneiro o que seria devido em uma hipotética compra e venda do bem. A Solução de Consulta nº 243/2018 é clara ao determinar que deve ser considerado o valor da operação efetivamente realizada, conforme estabelecido nos documentos que embasam o respectivo negócio jurídico.
Análise Comparativa
A determinação da Receita Federal difere substancialmente do entendimento inicialmente manifestado pela consulente, que pretendia utilizar o primeiro método de valoração aduaneira (valor da transação) mesmo em operações que não envolvessem compra e venda.
Essa interpretação da RFB está em linha com o Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC), que estabelece métodos sequenciais para determinação do valor aduaneiro, sendo o primeiro método (valor da transação) aplicável apenas às operações de compra e venda internacional.
Para operações com características distintas, como arrendamento, afretamento ou aluguel, devem ser utilizados os documentos que reflitam a real natureza do negócio jurídico, respeitando a característica temporária da permanência do bem no território nacional.
Considerações Finais
A valoração aduaneira no regime de admissão temporária requer atenção especial dos importadores, considerando suas particularidades em relação às importações definitivas. Como esclarecido pela Solução de Consulta nº 243/2018, o valor aduaneiro de mercadorias admitidas sob esse regime, quando a importação não tem por fundamento uma compra e venda, deve ser declarado com base nos documentos relativos à operação comercial que fundamenta o negócio jurídico.
As empresas que realizam operações de importação temporária, especialmente no setor de petróleo e gás, devem assegurar que seus procedimentos de valoração aduaneira estejam alinhados com essa orientação, utilizando como base o contrato de arrendamento, afretamento ou aluguel celebrado com a empresa estrangeira, e não estimativas hipotéticas de valor de compra e venda do bem.
O cumprimento dessa orientação garante a conformidade com a legislação aduaneira e evita questionamentos por parte da fiscalização quanto à base de cálculo utilizada para os tributos devidos ou suspensos no âmbito do regime especial.
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