A classificação fiscal de termômetros infravermelhos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.048, de 23 de fevereiro de 2021. Esta orientação técnica traz importante esclarecimento sobre o correto enquadramento destes dispositivos médicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 98.048 – COSIT
- Data de publicação: 23 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte interessado em determinar o correto código NCM aplicável aos termômetros clínicos digitais que realizam medições de temperatura corporal utilizando sensores infravermelhos, sem contato físico com o paciente. Estes equipamentos são especialmente indicados para atividades de triagem em ambientes como hospitais, clínicas, empresas e locais públicos.
Diante do aumento significativo da demanda por tais dispositivos, especialmente em contextos de saúde pública que exigem protocolos de verificação de temperatura corporal, a correta classificação fiscal de termômetros infravermelhos tornou-se crucial para importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de equipamento.
Características do Produto Analisado
O termômetro objeto da consulta apresenta as seguintes características técnicas:
- Dispositivo clínico digital para medição de temperatura corporal;
- Utiliza tecnologia de sensor infravermelho;
- Realiza medição sem contato direto com o paciente;
- Faixa de medição entre 34°C e 43°C;
- Destinado principalmente para procedimentos de triagem em ambientes coletivos.
Fundamentação Legal para a Classificação
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais que regem a classificação fiscal de termômetros infravermelhos e outros produtos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI);
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Análise Técnica da Classificação
A análise classificatória seguiu o processo metodológico determinado pelas regras de classificação, partindo da identificação da posição até chegar ao nível mais detalhado do código NCM. Os passos seguidos foram:
1. Determinação da Posição (90.25)
Inicialmente, aplicando-se a RGI 1, verificou-se que os termômetros são explicitamente mencionados no texto da posição 90.25: “Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.”
2. Determinação da Subposição de Primeiro Nível (9025.1)
Os termômetros não combinados com outros aparelhos estão textualmente citados na subposição 9025.1: “Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos”.
3. Determinação da Subposição de Segundo Nível (9025.19)
Na sequência, a Receita Federal analisou as subposições de segundo nível:
- 9025.11: “De líquido, de leitura direta”
- 9025.19: “Outros”
Como o termômetro infravermelho não é um aparelho de líquido com leitura direta, foi classificado na subposição residual 9025.19.
4. Determinação do Item (9025.19.90)
Finalmente, a subposição 9025.19 é desdobrada em dois itens:
- 9025.19.10: “Pirômetros ópticos”
- 9025.19.90: “Outros”
Como o produto em análise não se caracteriza como um pirômetro óptico, a classificação fiscal de termômetros infravermelhos foi determinada no código NCM 9025.19.90.
Conclusão e Decisão da Receita Federal
Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que o termômetro clínico digital infravermelho, sem contato, para medição de temperatura corporal entre 34°C e 43°C, utilizado em procedimentos de triagem, classifica-se no código NCM 9025.19.90.
Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma da COSIT, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2021, e publicada conforme determina o artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o contribuinte que proceder conforme a sua orientação.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A correta classificação fiscal de termômetros infravermelhos traz várias implicações práticas para as empresas que importam, fabricam ou comercializam estes equipamentos:
- Tributação adequada: A aplicação do código correto garante o recolhimento dos tributos devidos nas operações de importação e comercialização;
- Registros sanitários: Facilita os procedimentos junto à ANVISA, que utiliza a classificação fiscal como referência;
- Licenças de importação: Permite o preenchimento adequado dos documentos necessários para a internação da mercadoria;
- Benefícios fiscais: Possibilita a identificação e aplicação de eventuais regimes especiais ou benefícios aplicáveis a esta categoria de produto;
- Segurança jurídica: Protege o contribuinte contra autuações fiscais por classificação indevida.
Esta orientação da Receita Federal é particularmente relevante considerando o aumento expressivo na demanda por termômetros infravermelhos durante períodos de crise sanitária, quando estes dispositivos se tornam essenciais nos protocolos de controle epidemiológico.
Considerações para o Despacho Aduaneiro
Os importadores de termômetros infravermelhos devem observar que a correta declaração do código NCM 9025.19.90 nos documentos de importação é essencial para evitar penalidades por erro de classificação. Além disso, este código deve ser utilizado na emissão das notas fiscais e em outros documentos fiscais relacionados à comercialização destes produtos no mercado interno.
Vale ressaltar que a classificação fiscal de termômetros infravermelhos estabelecida por esta Solução de Consulta abrange especificamente os dispositivos com as características descritas. Variações significativas no produto, sua finalidade ou forma de operação podem resultar em classificação distinta.
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