A tributação de créditos de carbono tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que diz respeito aos percentuais aplicáveis no lucro presumido e à incidência de PIS e COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 143, de 31 de março de 2023, que traz orientações importantes para empresas que negociam estes ativos ambientais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 143
Data de publicação: 31 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Tributação de Créditos de Carbono
Os créditos de carbono surgiram a partir do Protocolo de Quioto como forma de incentivar a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa. No Brasil, empresas que desenvolvem projetos de redução dessas emissões podem gerar e comercializar tais créditos, inclusive para o exterior, mas havia incertezas quanto ao tratamento tributário dessas operações.
A consulta à RFB surgiu justamente da necessidade de esclarecer qual o percentual de presunção aplicável à receita obtida com cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono, no âmbito do lucro presumido, além da definição sobre a incidência de PIS/COFINS nessas operações.
Tratamento Tributário no Lucro Presumido
De acordo com a Solução de Consulta, a RFB definiu que as receitas provenientes da cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração das bases de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos:
- Para o IRPJ: Artigos 518 e 519, § 1º, III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999);
- Para a CSLL: Artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Estes dispositivos estabelecem os percentuais de presunção para atividades que não se enquadram nas categorias específicas listadas na legislação, aplicando-se o percentual de 32% por se tratar de cessão de direitos, classificada como prestação de serviços em geral.
Isenção de PIS/COFINS
Um aspecto positivo destacado na Solução de Consulta refere-se à tributação de créditos de carbono quanto ao PIS e COFINS. A RFB esclareceu que estão isentas destas contribuições as receitas relativas à cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto, desde que o pagamento represente ingresso de divisas no país.
Esta isenção tem como base legal o artigo 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a não incidência das contribuições sobre receitas de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante destacar que a isenção é condicionada ao efetivo ingresso de divisas no país, o que deve ser comprovado por documentação hábil, como contratos de câmbio.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição clara da tributação de créditos de carbono traz segurança jurídica para empresas que atuam neste mercado, permitindo um planejamento tributário adequado. Os principais impactos práticos são:
- Aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido;
- Possibilidade de usufruir da isenção de PIS e COFINS nas operações com o exterior, desde que comprovado o ingresso de divisas;
- Necessidade de manter documentação que comprove a natureza da operação e o ingresso de divisas para sustentar o tratamento tributário adotado.
Este posicionamento da RFB é especialmente relevante para empresas que optam pelo lucro presumido e negociam créditos de carbono internacionalmente, proporcionando uma economia significativa em relação às contribuições sociais (PIS/COFINS).
Exemplo Prático
Para ilustrar, considere uma empresa optante pelo lucro presumido que obteve receita anual de R$ 1.000.000,00 com a cessão de direitos de créditos de carbono para uma empresa estrangeira, com comprovado ingresso de divisas:
- Base de cálculo do IRPJ: R$ 1.000.000,00 x 32% = R$ 320.000,00
- IRPJ devido: R$ 320.000,00 x 15% = R$ 48.000,00
- Base de cálculo da CSLL: R$ 1.000.000,00 x 32% = R$ 320.000,00
- CSLL devida: R$ 320.000,00 x 9% = R$ 28.800,00
- PIS/COFINS: Isento, devido ao ingresso de divisas
Sem a isenção, a empresa teria que recolher adicionalmente:
- PIS (0,65%): R$ 6.500,00
- COFINS (3%): R$ 30.000,00
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável às operações com créditos de carbono para empresas optantes pelo lucro presumido, enquadrando-as como cessão de direitos sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Além disso, confirma a isenção de PIS e COFINS para as operações internacionais que geram ingresso de divisas, o que representa um importante incentivo para empresas brasileiras atuarem no mercado internacional de créditos de carbono.
É recomendável que as empresas que comercializam créditos de carbono mantenham documentação adequada para comprovar a natureza das operações realizadas e o efetivo ingresso de divisas, garantindo assim o tratamento tributário correto.
O texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta.
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