A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas, especialmente quando envolve operações menos usuais, como a alienação de participações societárias. A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 58/2011 traz importantes esclarecimentos sobre este assunto, determinando o tratamento fiscal aplicável aos ganhos de capital obtidos por essas entidades.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que possuía participação societária em outra empresa (ações ordinárias nominativas registradas no ativo permanente, subgrupo investimentos) e, ao alienar essa participação, obteve ganho de capital, visto que o valor de alienação superou o custo de aquisição.
A dúvida central consistia em determinar se tal ganho estaria abrangido pela isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que beneficia associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas, sem finalidade lucrativa.
O caso é relevante porque, embora a legislação estabeleça claramente que “não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável” (art. 15, § 2º da Lei nº 9.532/1997), existe uma diferença técnica importante entre operações financeiras comuns e a alienação de participações societárias classificadas como investimento permanente.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou pontos fundamentais para a interpretação correta da legislação tributária aplicável:
- A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é concedida àquelas entidades que “não apresentem superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997).
- Para usufruir dessa isenção, as entidades devem cumprir diversos requisitos, como não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, manter escrituração completa e conservar documentos fiscais.
- O ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias permanentes não se confunde com rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, sendo regido por normas específicas (art. 77, IV, da Lei nº 8.981/1995; art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Conclusão sobre a Isenção do IRPJ e CSLL
Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que:
“Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do IRPJ desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse contexto, a isenção tributária para associações sem fins lucrativos alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo ‘investimentos’.”
Adicionalmente, sendo a associação isenta do IRPJ, também fará jus automaticamente à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme prevê o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Tratamento quanto ao PIS/PASEP e COFINS
A solução de consulta também esclareceu o tratamento aplicável às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS:
- PIS/PASEP: As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, conforme disposto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
- COFINS: São isentas da COFINS apenas as receitas relativas às atividades próprias da entidade (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001). Contudo, no caso de recolhimento da COFINS sobre atividades não próprias, importante observar que receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente não integram a base de cálculo no regime não-cumulativo (art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003).
Conceito de Entidade sem Fins Lucrativos
Um aspecto importante destacado na solução de consulta é a definição precisa de entidade sem fins lucrativos. Segundo o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 (redação dada pela Lei nº 9.718/1998), considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que:
“não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Este conceito é fundamental para a correta aplicação da isenção tributária para associações sem fins lucrativos, pois esclarece que não é a existência de superávit que descaracteriza a natureza não lucrativa, mas sim a sua destinação.
Limites da Isenção
A solução de consulta também faz importante referência ao Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece critérios para avaliar quando uma entidade estaria extrapolando seus objetivos sociais:
“Não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem de isenção.”
Este entendimento resguarda o propósito da isenção, que é facilitar o desenvolvimento de atividades de interesse social, sem criar distorções de mercado.
Procedimentos Práticos
É importante ressaltar que, conforme destacado na solução de consulta, o usufruto da isenção independe de prévio reconhecimento pela Receita Federal, cabendo à própria entidade verificar se atende aos requisitos e condições legais. No entanto, o Fisco pode, a qualquer momento, por meio de procedimento de fiscalização tributária, examinar a efetiva observância desses requisitos.
As associações civis sem fins lucrativos devem estar atentas ao cumprimento das seguintes obrigações:
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos fiscais;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Recolher os tributos retidos sobre rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social;
- Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição isenta em caso de encerramento de atividades.
Aplicabilidade a Outros Casos
O entendimento firmado nesta solução de consulta é relevante não apenas para o caso específico analisado, mas também para outras situações envolvendo associações sem fins lucrativos que possuam investimentos permanentes em participações societárias. A orientação da Receita Federal oferece segurança jurídica para que essas entidades possam planejar suas operações com adequado tratamento fiscal.
É fundamental, contudo, que as entidades assegurem que tais operações não desvirtuem seu caráter não lucrativo e que os resultados positivos obtidos sejam integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
A isenção tributária para associações sem fins lucrativos constitui importante estímulo às entidades que desenvolvem atividades de interesse social, mas sua aplicação requer constante atenção ao cumprimento dos requisitos legais e à adequada destinação dos recursos obtidos, inclusive aqueles decorrentes de ganhos de capital na alienação de investimentos.
Para consulta direta à fonte, acesse a íntegra da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 58/2011.
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