A retenção de tributos federais por fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e do Distrito Federal possui regras específicas que diferem das aplicáveis às fundações privadas convencionais. A Solução de Consulta nº 623 – Cosit, de 26 de dezembro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre essa obrigação tributária acessória.
Dados da Solução de Consulta
Tipo: Solução de Consulta
Número: 623 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade que buscava esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados por fundações públicas de direito privado estaduais a pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
A dúvida central referia-se à aplicabilidade dos arts. 30 e 33 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelecem diferentes regimes de retenção para pessoas jurídicas de direito privado e para órgãos da administração pública.
Dispositivos Legais Analisados
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 – que trata da retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep por pessoas jurídicas de direito privado
- Art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 – que prevê a possibilidade de convênios entre a União e os demais entes federativos para retenção por órgãos públicos
- Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 – que regulamenta o art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004 – que regulamenta o art. 33 da Lei nº 10.833/2003
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu que as fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Isso ocorre porque, embora o § 1º, inciso III, do art. 30 mencione que a obrigação de retenção se aplica às fundações de direito privado, essa regra é direcionada às fundações privadas que não integram a administração pública.
As fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e do Distrito Federal, por integrarem a administração indireta desses entes federativos, estão sujeitas às disposições do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, que prevê outra sistemática.
Convênio como Requisito para Retenção
A retenção de tributos federais por fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e do Distrito Federal somente será obrigatória se o respectivo ente federativo (Estado, Município ou Distrito Federal) firmar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
Esse convênio, previsto no art. 33 da Lei nº 10.833/2003 e regulamentado pela IN SRF nº 475/2004, estabeleceria a responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado.
A Receita Federal destacou que, conforme o § 3º do art. 1º da IN SRF nº 475/2004, o referido convênio não compreende as empresas públicas e as sociedades de economia mista desses entes, por outro lado, abrange todas as suas fundações, sejam elas de direito público ou privado.
Comparação com as Regras da Administração Federal
A título comparativo, a Solução de Consulta menciona o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que impõe a obrigação de retenção sobre os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, sem fazer distinção quanto a essas últimas serem de direito privado ou de direito público:
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Forma de Recolhimento
Ainda de acordo com a legislação aplicável, especificamente o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, na redação dada pela Lei nº 13.137/2015, os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da mesma lei, deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Impactos Práticos para as Fundações Públicas de Direito Privado
Para as fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e do Distrito Federal, os impactos práticos deste entendimento são significativos:
- Não estão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado;
- Somente estarão obrigadas a efetuar a retenção se o respectivo ente federativo (Estado, Município ou Distrito Federal) tiver firmado convênio com a União, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003;
- Caso exista o convênio, deverão seguir as disposições da IN SRF nº 475/2004, observando as regras específicas para recolhimento e declaração das retenções.
Consequências Tributárias para as Empresas Prestadoras de Serviços
As empresas que prestam serviços para fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e do Distrito Federal precisam estar atentas a esse entendimento, pois caso não haja o convênio mencionado, não sofrerão a retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep, o que impactará diretamente no valor líquido a receber e nas respectivas obrigações de recolhimento desses tributos.
Por outro lado, havendo o convênio, essas empresas terão os valores retidos na fonte, podendo compensá-los quando do recolhimento dessas contribuições, nos termos da legislação aplicável.
É importante que as empresas prestadoras de serviços verifiquem junto às fundações contratantes se há convênio firmado pelo respectivo ente federativo com a União, para fins de adequado planejamento tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 623/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a retenção de tributos federais por fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e distritais, diferenciando-as das fundações privadas convencionais.
Este entendimento é especialmente relevante para as fundações públicas de direito privado, que devem verificar a existência de convênio entre seu respectivo ente federativo e a União para determinar suas obrigações quanto à retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Igualmente, as empresas que prestam serviços a essas fundações precisam estar atentas a essa particularidade para o adequado planejamento de seus fluxos financeiros e obrigações tributárias.
O inteiro teor da Solução de Consulta nº 623 – Cosit, de 26 de dezembro de 2017, pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil.
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