A incidência de contribuição previdenciária sobre valores de programas educacionais é tema de grande relevância para empregadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre esse assunto através da Solução de Consulta COSIT, esclarecendo quando os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados para programas educacionais devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
- Data de publicação: 26/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou seu entendimento sobre a interpretação da alínea “t”, § 9º, art. 28 da Lei n° 8.212/1991, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre valores de programas educacionais. A decisão afeta diretamente empresas que oferecem benefícios educacionais aos seus colaboradores, definindo quando esses valores integram o salário de contribuição para fins previdenciários.
Contexto da Norma
A legislação previdenciária estabelece que determinadas parcelas pagas pelo empregador não integram o salário de contribuição. Com a evolução das relações trabalhistas, tornou-se comum empresas oferecerem benefícios educacionais aos seus empregados, como parte de políticas de valorização e desenvolvimento profissional.
A dúvida que motivou a consulta refere-se especificamente à interpretação da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que trata da não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores relativos a planos educacionais. O contribuinte buscou esclarecer se os valores destinados a cursos de graduação e pós-graduação estão abrangidos pela isenção prevista no dispositivo legal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os valores custeados pela empresa relativos aos programas de graduação e pós-graduação de que tratam os artigos 43 a 57 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) integram o salário de contribuição, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre valores de programas educacionais.
A decisão fundamenta-se na interpretação restritiva da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas:
- Os valores relativos a planos educacionais que atendam à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio);
- Os valores relativos a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.
A RFB entendeu que os cursos de graduação e pós-graduação não se enquadram em nenhuma dessas exceções, pois não fazem parte da educação básica e não são necessariamente vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º, “t”, itens 1 e 2 – Define o salário de contribuição e suas exclusões;
- Lei nº 9.394/1996, art. 21, I e II – Estabelece a composição dos níveis escolares;
- CLT, art. 458, § 2º, II – Define as parcelas que não integram o salário;
- Decreto nº 3.048/1999, art. 214, I, § 9º, XIX – Regulamenta as disposições sobre o salário de contribuição.
A Solução de Consulta COSIT Nº 286/2018 esclarece que a interpretação das normas tributárias deve ser feita de acordo com os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, que estabelecem limites à utilização de institutos de direito privado pelo direito tributário.
Impactos Práticos
Para as empresas que oferecem benefícios educacionais aos seus empregados, a interpretação da Receita Federal traz importantes consequências práticas:
- Valores destinados a cursos de graduação e pós-graduação devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias;
- Apenas valores relativos à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) estão isentos de incidência de contribuição previdenciária sobre valores de programas educacionais;
- Cursos de capacitação e qualificação profissional só não integram o salário de contribuição quando estiverem vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;
- As empresas precisam revisar seus programas de benefícios educacionais para adequar o tratamento tributário e evitar autuações fiscais.
Análise Comparativa
A interpretação adotada pela Receita Federal apresenta uma visão restritiva das isenções previstas na legislação previdenciária. Anteriormente, havia dúvidas sobre o enquadramento dos cursos de graduação e pós-graduação nas hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária.
A decisão também contrasta com o tratamento dado pela legislação trabalhista, que considera os valores relativos à educação como não integrantes do salário para fins trabalhistas. Contudo, para fins previdenciários, aplica-se o entendimento específico da legislação previdenciária.
Essa divergência de tratamento entre a legislação trabalhista e previdenciária gera uma complexidade adicional para as empresas, que precisam considerar tratamentos distintos para o mesmo benefício concedido aos empregados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 286/2018 traz segurança jurídica ao definir claramente quando há incidência de contribuição previdenciária sobre valores de programas educacionais. Empresas que oferecem benefícios educacionais devem estar atentas a essa orientação para evitar contingências fiscais.
As empresas que desejam continuar oferecendo esses benefícios sem aumentar a carga tributária devem avaliar alternativas, como:
- Reestruturação dos programas educacionais para adequá-los às hipóteses de não incidência;
- Integração dos cursos de capacitação às atividades desenvolvidas pela empresa;
- Análise do custo-benefício de manter o benefício considerando a incidência das contribuições previdenciárias.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, servindo como orientação para fiscalizações e procedimentos administrativos relacionados ao tema.
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