A tributação de devolução de capital recebido após regularização pelo RERCT foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 678 – Cosit, de 28 de dezembro de 2017. O entendimento oficial traz importante orientação para contribuintes que participaram do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e posteriormente receberam valores correspondentes à devolução de capital de empresas situadas no exterior.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por pessoa física que havia regularizado, sob o amparo da Lei nº 13.254/2016, a propriedade de ações de empresa constituída e situada em São Vicente e Granadinas. Após a regularização dessas ações no RERCT, o contribuinte decidiu dissolver a empresa, liquidar seu patrimônio e transferir para si o patrimônio líquido resultante.
A dúvida principal do consulente era sobre a classificação tributária da operação: seria um ganho de capital tributável conforme o art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ou estaria abrangida pela isenção prevista no art. 39, inciso XLVI, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999)?
Entendimento da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal esclareceu que a devolução de capital em dinheiro não configura alienação, pois o capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular. Portanto, a situação não se enquadra no art. 24 da MP nº 2.158-35/2001, que trata de ganho de capital na alienação de bens e direitos e na liquidação/resgate de aplicações financeiras.
Adicionalmente, o órgão fiscal explicou que a isenção estabelecida no art. 39, inciso XLVI, do RIR/1999 (atual art. 22, §4º da Lei nº 9.249/1995) é aplicável apenas à devolução de capitais em bens e direitos por valor de mercado, situação diferente da apresentada pelo consulente, que tratava de devolução de capital em dinheiro.
Classificação correta e tributação aplicável
De acordo com a Solução de Consulta, a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual da pessoa física titular/quotista/acionista configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional.
Por não estar alcançada por isenção específica, esta diferença positiva está sujeita ao Imposto sobre a Renda previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988, enquadrando-se como um rendimento tributável nos termos do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
A tributação de devolução de capital recebido após regularização pelo RERCT deve ocorrer da seguinte forma:
- Sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento;
- Tributada na Declaração de Ajuste Anual;
- Cálculo conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.
Importante destacar que, para efeitos fiscais, consideram-se recebidos os rendimentos no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.
Conversão de valores em moeda estrangeira
A Solução de Consulta também esclarece o procedimento para conversão dos valores recebidos em moeda estrangeira:
Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Especificidades relacionadas ao RERCT
A Receita Federal ressaltou que, conforme os arts. 3º, inciso IV, e 7º, § 3º, inciso III, da IN RFB nº 1.627/2016, para efeito do RERCT, o valor de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas estrangeiras deve ser aquele apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data.
Além de apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), os arts. 15 e 16 da mesma IN estabelecem que, no caso de pessoa física, os recursos, bens e direitos constantes na Dercat deveriam ser informados na declaração retificadora de ajuste anual do Imposto sobre a Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores.
É essencial observar que os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento dos recursos regularizados, auferidos a partir de 31 de dezembro de 2014, deveriam ser incluídos nas declarações de ajuste anual do ano-calendário de 2015 e posteriores.
Particularidades no caso de países com tributação favorecida
No caso específico analisado, São Vicente e Granadinas é considerado país com tributação favorecida, nos termos do art. 1º, caput e inciso LIII da IN RFB nº 1.037/2010, por não tributar a renda ou tributá-la à alíquota inferior a 20%, ou ainda por sua legislação interna não permitir acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas.
O Brasil não possui tratado com São Vicente e Granadinas para evitar a dupla tributação da renda, o que impacta diretamente na forma de tributação dos rendimentos provenientes daquele país.
Diferença entre devolução de capital e alienação
Um aspecto fundamental da tributação de devolução de capital recebido após regularização pelo RERCT é entender que a devolução de capital em dinheiro não se confunde com a alienação de participação societária. Na alienação, há transferência da propriedade para terceiros, enquanto na devolução, o capital já era propriedade do acionista/quotista, apenas estando integralizado na empresa.
Esta distinção é crucial para entender porque a Receita Federal não aplica o tratamento tributário de ganho de capital previsto no art. 24 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 117 do RIR/1999, optando pela tributação como rendimento comum sujeito à tabela progressiva.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 678/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de devolução de capital recebido após regularização pelo RERCT, estabelecendo que tais valores devem ser tributados pelo imposto de renda através do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, com aplicação da tabela progressiva.
Os contribuintes que participaram do RERCT e estejam recebendo valores a título de devolução de capital de empresas no exterior precisam estar atentos a estas regras para evitar contingências fiscais e possíveis autuações por parte da Receita Federal.
A orientação é especialmente relevante para pessoas físicas que optaram pela dissolução de empresas no exterior após a regularização, situação bastante comum entre os que aderiram ao programa de regularização de ativos.
Para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, é fundamental que o contribuinte mantenha documentação completa que comprove a origem dos recursos, os valores declarados no RERCT e o montante efetivamente recebido a título de devolução de capital.
Recomenda-se ainda consultar a IN RFB nº 1.500/2014 para verificar as alíquotas atualizadas da tabela progressiva e os limites de dedução por dependente a serem utilizados na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
A tributação de devolução de capital recebido após regularização pelo RERCT demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente quando envolve operações internacionais e programas especiais de regularização. Por isso, é essencial contar com assessoria especializada para garantir o correto tratamento tributário dessas operações.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 678/2017, acesse o site da Receita Federal.
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