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Tributação de IPI na importação de chocolates da subposição 1806.90 da TIPI

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Tributação de IPI na importação de chocolates
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Tributação de IPI na importação de chocolates da subposição 1806.90 da TIPI

A Tributação de IPI na importação de chocolates classificados na subposição 1806.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sofreu alterações significativas a partir de 1º de maio de 2016. Através da Solução de Consulta nº 156 – Cosit, publicada em 3 de março de 2017, a Receita Federal esclareceu questões importantes sobre a forma de cálculo, incidência e creditamento do IPI nestas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 156 – Cosit
Data de publicação: 3 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 156/2017 analisa a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre chocolates importados classificados na subposição 1806.90 da TIPI, esclarecendo a transição entre regimes tributários após a publicação do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016, que excluiu estes produtos do regime especial previsto na Lei nº 7.798/1989.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por empresa importadora de chocolates que questionava a forma correta de cálculo e recolhimento do IPI para produtos classificados no código 1806.90 da TIPI, acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, que não passam por processo de industrialização no Brasil.

A dúvida originou-se das diferentes previsões normativas contidas no Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010) e na Nota Complementar NC (18-1) da TIPI, que estabeleciam regimes específicos para chocolates importados até 30 de abril de 2016, e das mudanças introduzidas pelo Decreto nº 8.656/2016, vigentes a partir de 1º de maio de 2016.

O cenário foi alterado quando o Decreto nº 8.656/2016 excluiu expressamente os chocolates classificados no código 1806.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI do regime tributário especial previsto no art. 1º da Lei nº 7.798/1989, que utilizava valores fixos por quilograma (alíquotas específicas).

Principais Disposições

Tributação até 30 de abril de 2016

Até 30 de abril de 2016, os chocolates classificados na subposição 1806.90 da TIPI (exceto os do “Ex 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, quando importados para revenda e não submetidos a processo de industrialização no Brasil, estavam sujeitos a:

  • IPI no valor fixo de doze centavos por quilograma do produto;
  • Incidência única do imposto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  • Ausência de direito a crédito do imposto por parte do estabelecimento importador;
  • Não incidência do IPI na saída do estabelecimento importador.

Esta tributação baseava-se no regime especial estabelecido pela Lei nº 7.798/1989, regulamentado pelos artigos 200, 204, 207 e 211 do RIPI/2010 e pela Nota Complementar NC (18-1) da TIPI.

Tributação a partir de 1º de maio de 2016

A partir de 1º de maio de 2016, com a vigência do Decreto nº 8.656/2016, os mesmos produtos passaram a:

  • Sujeitar-se à base de cálculo prevista nas regras gerais da legislação do IPI;
  • Submeter-se à alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na TIPI;
  • Sofrer dupla incidência do imposto: tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador;
  • Gerar direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro, seguindo a regra da não cumulatividade.

A nova sistemática aplica-se conforme os artigos 9º, inciso I, 35, incisos I e II, e 226, inciso V, do RIPI/2010, em conjunto com o Decreto nº 8.656/2016.

Situação dos produtos em estoque

A Solução de Consulta também esclarece a situação de transição para produtos que foram importados e desembaraçados até 30 de abril de 2016, mas que saíram do estabelecimento importador após essa data:

  • Esses produtos passaram a gerar direito ao crédito do IPI no valor de doze centavos por quilograma;
  • O aproveitamento desse crédito deve observar as regras da Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

Impactos Práticos

As mudanças na tributação do IPI para chocolates importados produziram impactos significativos nas operações dos estabelecimentos importadores:

  1. Cálculo do imposto: A base de cálculo passou de um valor fixo por quilograma para a aplicação da alíquota percentual sobre o valor tributável (valor aduaneiro acrescido do imposto de importação, taxas e demais encargos);
  2. Escrituração fiscal: As empresas importadoras passaram a precisar registrar tanto o débito do IPI no desembaraço quanto o crédito correspondente, além do débito na saída do estabelecimento;
  3. Fluxo de caixa: Com a possibilidade de creditamento, o impacto financeiro da tributação foi reduzido, embora tenha surgido a necessidade de recolhimento também na saída do estabelecimento importador;
  4. Controles internos: Necessidade de adaptação dos sistemas para gerenciar a transição entre os regimes, especialmente para os estoques que atravessaram a data de 1º de maio de 2016.

Os estabelecimentos importadores de chocolates precisaram adequar seus procedimentos fiscais, o que incluiu a revisão da política de preços, considerando que a sistemática de tributação mudou significativamente.

Análise Comparativa

Aspecto Até 30/04/2016 A partir de 01/05/2016
Base de cálculo Valor fixo por quilograma Valor tributável (regras gerais)
Valor do imposto R$ 0,12 por quilograma 5% sobre o valor tributável
Momento da incidência Única vez (desembaraço) Duas vezes (desembaraço e saída)
Creditamento Não permitido Permitido (não cumulatividade)

A mudança de regime gerou vantagens e desvantagens para os importadores. Como vantagem, destaca-se a possibilidade de creditamento do imposto pago no desembaraço. Como desvantagem, surgiu a obrigação de recolher o imposto também na saída do estabelecimento, o que não ocorria no regime anterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 156/2017 trouxe importante contribuição para esclarecer as regras aplicáveis à Tributação de IPI na importação de chocolates, principalmente no que se refere à transição entre regimes tributários distintos. A análise da Receita Federal esclareceu pontos fundamentais como o cálculo, a incidência, o creditamento e a aplicação temporal das normas.

Os importadores de chocolates classificados na subposição 1806.90 da TIPI precisaram adaptar seus procedimentos fiscais à nova sistemática, que passou a seguir as regras gerais de incidência do IPI, abandonando o regime especial de tributação por valores fixos por quilograma.

É fundamental que as empresas que realizam estas operações compreendam claramente as regras aplicáveis, especialmente considerando que a classificação fiscal dos produtos é determinante para a correta incidência do imposto. Recomenda-se, portanto, revisar periodicamente a classificação fiscal dos produtos importados e acompanhar as atualizações da legislação tributária.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 156/2017 representa um importante precedente para situações semelhantes, em que haja mudança no regime de tributação de produtos sujeitos ao IPI.

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