A destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática é tema de grande relevância para empresas do setor que utilizam este regime especial aduaneiro. A Solução de Consulta nº 479/2009 da SRRF08/Disit esclarece aspectos importantes sobre a possibilidade de despacho para consumo de mercadorias importadas ao amparo do regime.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 479/2009
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2009
- Órgão emissor: SRRF08/Disit (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF)
Contexto do RECOF Informática
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) permite que empresas importem mercadorias com suspensão de tributos para posterior industrialização e exportação. Na modalidade RECOF Informática, específica para indústrias de informática e telecomunicações, as empresas beneficiárias assumem compromissos específicos para manutenção da habilitação.
A destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática está condicionada ao cumprimento de dois compromissos principais previstos na legislação. A Solução de Consulta analisou a possibilidade de uma empresa vender partes, peças e componentes importados ao amparo do regime no mesmo estado, para o mercado interno.
O caso concreto envolvia uma empresa do setor que fabricava produtos classificados nos códigos NCM 8470.50.11 e 8470.50.89, utilizando insumos importados com os benefícios do RECOF. A consulente questionava se, após cumprir o percentual mínimo de aplicação dos insumos importados na produção, poderia vender os 20% restantes no estado em que foram importados.
Compromissos exigidos no RECOF
A análise da Receita Federal destacou que as empresas habilitadas no RECOF Informática precisam cumprir duas condições fundamentais:
- Compromisso de exportação: exportar produtos industrializados com utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, nunca inferior a US$ 10 milhões (com redução de 50% no primeiro ano);
- Compromisso de industrialização: aplicar, anualmente, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens industrializados.
Estes compromissos estão atualmente previstos no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757/2007, que à época havia substituído a IN SRF nº 417/2004, vigente quando a consulta foi formulada. Ambas as normas, contudo, mantinham essencialmente os mesmos requisitos quanto à destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática.
Possibilidades de extinção do regime
A aplicação do RECOF se extingue mediante uma das seguintes providências:
- Exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime
- Exportação da mercadoria no mesmo estado em que foi importada
- Reexportação da mercadoria estrangeira admitida sem cobertura cambial
- Transferência para outro beneficiário do regime
- Despacho para consumo das mercadorias incorporadas a produto industrializado
- Despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada
- Destruição sob controle aduaneiro
O foco da consulta está justamente na possibilidade do despacho para consumo da mercadoria no mesmo estado em que foi importada, permitindo a venda no mercado interno.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a empresa habilitada no RECOF Informática que cumprir o percentual mínimo de 80% de utilização das mercadorias importadas na produção de bens industrializados poderá, em princípio, despachar para consumo os 20% restantes para venda no mercado interno no mesmo estado em que foram importados.
No entanto, a destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática para o mercado interno está condicionada ao cumprimento simultâneo das metas de exportação. A Receita Federal deixa claro que, se as metas de exportação não forem atingidas com apenas 80% dos produtos importados, a empresa poderá precisar utilizar um percentual maior dos insumos na industrialização para cumprir o valor mínimo de exportações exigido.
Conforme o texto da decisão: “Atingido o percentual de 80% (oitenta por cento), a beneficiária do RECOF poderá, em princípio, despachar para consumo o percentual restante das mercadorias importadas com os benefícios do RECOF, como forma de extingui-lo e sem prejuízo de sua manutenção, com o intuito de vendê-las no mercado interno no mesmo estado em que foram importadas.”
Entretanto, o entendimento complementa: “A plausibilidade dessa prerrogativa, porém, deve ser analisada, em cada caso concreto, em função do cumprimento das referidas metas de exportação em valor, entendendo-se que, como se tem por pressuposto a manutenção da habilitação, essas metas devem ter sido cumpridas para que o percentual restante, correspondente a, no máximo, 20% (vinte por cento) das mercadorias importadas, possa ter tal destinação.”
Base legal analisada
A análise da consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 420, 422 e 424
- Instrução Normativa RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 29, 30, 37 e 40
- Instrução Normativa SRF nº 417, de 2004 (revogada pela IN RFB nº 757/2007), arts. 2º, 6º, 31, 38 e 40
O Decreto n° 6.759/2009 estabelece nos artigos 420 a 426 os parâmetros gerais do regime, enquanto as Instruções Normativas detalham os procedimentos e condições específicas para sua aplicação.
Impactos práticos para as empresas
A destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática tem implicações diretas na gestão e planejamento das empresas beneficiárias do regime. Para as empresas do setor de informática, suas operações precisam considerar:
- Planejamento de importações: é fundamental monitorar continuamente o percentual de mercadorias utilizadas na produção para cumprir o mínimo de 80%.
- Controle de exportações: as exportações devem alcançar o valor mínimo estabelecido, pois isso afeta diretamente a possibilidade de vender os insumos importados no mercado interno.
- Destinação dos insumos: mesmo que haja demanda interna para os componentes importados no mesmo estado, a empresa precisa priorizar o cumprimento das metas de exportação.
- Tributação: o despacho para consumo implica o pagamento dos tributos suspensos, que devem ser recolhidos até o décimo dia do mês subsequente ao da destinação.
É importante ressaltar que o descumprimento dos compromissos assumidos no RECOF pode resultar no cancelamento da habilitação, com as consequentes obrigações de recolhimento de tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.
Análise comparativa entre as normas
Embora a consulta tenha sido formulada na vigência da IN SRF nº 417/2004, a análise pela Receita Federal já considerou as disposições da IN RFB nº 757/2007. As principais diferenças entre as normas, no que diz respeito à destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática, estão no compromisso de exportação:
- IN SRF 417/2004: exportar produtos industrializados com mercadorias importadas no valor mínimo anual de US$ 10 milhões para o RECOF Informática.
- IN RFB 757/2007: exportar produtos industrializados com mercadorias importadas no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total importado ao amparo do regime, nunca inferior a US$ 10 milhões para o RECOF Informática.
Esta alteração tornou mais exigente o compromisso para empresas com grandes volumes de importação, impactando diretamente a viabilidade de destinar os 20% restantes ao mercado interno.
Considerações finais
A destinação de mercadorias importadas no RECOF Informática para o mercado interno, no mesmo estado em que foram importadas, é possível desde que sejam cumpridos os compromissos fundamentais do regime. A análise da Receita Federal demonstra que a possibilidade de vender até 20% dos insumos importados no mercado doméstico está condicionada ao cumprimento simultâneo das metas de exportação.
As empresas habilitadas devem realizar um planejamento cuidadoso de suas operações, mantendo controles precisos sobre o percentual de utilização das mercadorias importadas e sobre o valor das exportações. A falha em atender qualquer um desses compromissos pode comprometer a manutenção da habilitação no regime e gerar passivos tributários significativos.
É essencial que as empresas beneficiárias do RECOF Informática avaliem continuamente seus indicadores de desempenho relacionados ao regime, garantindo o cumprimento das exigências e aproveitando adequadamente os benefícios proporcionados.
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