As alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de pré-formas PET no Regime Aduaneiro Especial foram objeto de importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 681 – Cosit, de 28 de dezembro de 2017. Esta definição trouxe clareza para um tema que gerava dúvidas entre os importadores de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 681 – Cosit
Data de publicação: 28/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um contribuinte importador de produtos plásticos, especialmente pré-formas de garrafas PET classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, questionou a Receita Federal sobre a correta aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O questionamento surgiu devido a uma aparente inconsistência normativa. A Instrução Normativa SRF nº 604/2006, que regulamenta o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens, estabelecia alíquotas diferentes daquelas previstas no Decreto nº 5.062/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.073/2007, especificamente para pré-formas PET com gramatura acima de 42g.
A Controvérsia Tributária
No centro da controvérsia estava a hierarquia entre as normas. O Decreto nº 6.073/2007 havia aumentado o coeficiente de redução para as embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g de 0,45 para 0,56, alterando as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de pré-formas PET para:
- R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) para a Contribuição para o PIS/Pasep;
- R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real) para a COFINS.
No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 604/2006 não havia sido atualizada e continuava prevendo alíquotas calculadas com base no coeficiente de redução anterior:
- R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real) para a COFINS-Importação.
Base Legal e Referências Normativas
A análise da consulta envolveu diversos dispositivos legais, entre eles:
- Lei nº 10.833/2003, art. 51 (estabelece alíquotas ad rem para embalagens de bebidas);
- Lei nº 10.833/2003, art. 53 (autoriza o Poder Executivo a fixar coeficientes de redução);
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 6º (equipara as alíquotas na importação às do mercado interno);
- Lei nº 11.196/2005, art. 52 (instituiu o Regime Aduaneiro Especial);
- Decreto nº 5.062/2004 (fixou coeficiente de redução das alíquotas);
- Decreto nº 6.073/2007 (alterou o coeficiente de redução para 0,56 para pré-formas com gramatura acima de 42g);
- Instrução Normativa SRF nº 604/2006 (regulamentou o Regime Aduaneiro Especial).
Para uma referência completa, a Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.
Fundamentação da Receita Federal
A Receita Federal utilizou três critérios básicos para solucionar a aparente antinomia entre as normas: hierarquia, cronologia e especialidade. Sobre a hierarquia, a decisão fundamentou-se no entendimento do STF de que as Instruções Normativas são espécies jurídicas de caráter secundário, devendo estrita observância aos limites impostos pelas leis e decretos.
Conforme destacou o Ministro Celso de Mello em julgamento do STF:
“As Instruções Normativas […] constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis, tratados, convenções internacionais ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares.”
Além disso, a Receita considerou que o próprio art. 52 da Lei nº 11.196/2005 determina que as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de pré-formas PET no Regime Aduaneiro Especial são as mesmas do mercado interno, estabelecidas pelo Decreto nº 5.062/2004.
A Decisão da Receita Federal
Com base na análise da legislação e dos princípios aplicáveis, a Receita Federal concluiu que as alíquotas que deveriam ser aplicadas na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, para água e refrigerante, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial, são as alíquotas estabelecidas no Decreto nº 5.062/2004, na redação dada pelo Decreto nº 6.073/2007, e não as constantes na Instrução Normativa SRF nº 604/2006.
Portanto, as alíquotas corretas são:
- R$ 0,0187 para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- R$ 0,0862 para a COFINS-Importação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão trouxe importantes consequências práticas para os importadores de pré-formas PET:
- Redução da carga tributária na importação das pré-formas com gramatura acima de 42g;
- Uniformização do tratamento tributário entre o mercado interno e as importações;
- Maior segurança jurídica ao definir que o Decreto prevalece sobre a Instrução Normativa em caso de divergência;
- Possibilidade de recuperação de valores eventualmente pagos a maior, observados os prazos prescricionais.
É importante destacar que o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens foi posteriormente revogado pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 13.161/2015. Da mesma forma, os arts. 51 e 53 da Lei nº 10.833/2003 foram revogados pela Lei nº 13.097/2015.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 681/2017 representa um importante precedente sobre a hierarquia das normas em matéria tributária, reafirmando que as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de pré-formas PET devem seguir aquelas estabelecidas pelo Decreto, quando houver divergência com a Instrução Normativa.
Este entendimento garante o tratamento isonômico entre produtos nacionais e importados, conforme previsto no princípio da não-discriminação tributária, além de reforçar a segurança jurídica para os contribuintes ao esclarecer qual norma deve prevalecer em caso de conflito aparente.
Para os contribuintes que realizavam importações de pré-formas PET com gramatura acima de 42g, esta decisão significou uma redução de aproximadamente 20% nas alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, representando um alívio considerável na carga tributária.
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