A retenção de imposto na compensação por atos gratuitos de cartório é um tema que gera muitas dúvidas entre os tabeliães e registradores. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 134 – Cosit, publicada em 17 de novembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação dos valores recebidos pelos cartórios como compensação pelos atos gratuitos prestados em cumprimento de determinações legais.
Contexto da Norma
A Lei nº 9.534/1997 determinou a gratuidade de diversos serviços cartorários, especialmente relacionados ao registro civil das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito. Para compensar os oficiais de cartório pela prestação desses serviços gratuitos, foram criados fundos especiais estaduais que realizam repasses financeiros aos cartórios.
Diante desse cenário, surgiu a dúvida sobre a natureza tributária desses valores recebidos a título de compensação. Eles constituem renda tributável? Estão sujeitos à retenção na fonte? Devem ser declarados no carnê-leão? A Solução de Consulta nº 134 – Cosit responde a todas essas questões, vinculando-se à Solução de Consulta Cosit nº 493, de 26 de setembro de 2017.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal estabelece três pontos fundamentais sobre a tributação das compensações recebidas pelos cartórios:
- Não incidência do carnê-leão: Os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação legal não estão sujeitos à apuração de imposto sobre a renda mensal obrigatório (carnê-leão).
- Sujeição à tributação anual: Embora não sujeitos ao carnê-leão, esses valores sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda anual, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
- Retenção na fonte: Os valores recebidos a título de compensação estão sujeitos à retenção na fonte, sendo a fonte pagadora (fundo especial ou órgão gestor) responsável por efetuar essa retenção, independentemente de possuir ou não personalidade jurídica própria.
Fundamento Legal da Tributação
A decisão da Receita Federal baseou-se na interpretação dos seguintes dispositivos legais:
- Art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do imposto sobre a renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
- Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.713/1988, que estabelecem que o imposto de renda incide sobre o rendimento bruto, independentemente da denominação dos rendimentos, bastando o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
- Art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988, que determina a retenção na fonte pelos rendimentos pagos por pessoas jurídicas.
A Natureza Jurídica da Compensação
Um ponto crucial da análise da Receita Federal é o entendimento de que a compensação recebida pelos cartórios possui natureza remuneratória, configurando-se como produto do trabalho não assalariado. Mesmo que os valores repassados sejam inferiores aos emolumentos que seriam devidos (caso o serviço não fosse gratuito), ainda assim constituem renda para fins tributários.
A Receita Federal rejeitou o argumento de que esses valores teriam caráter meramente ressarcitório e, portanto, não configurariam renda. Segundo a autoridade fiscal, o conceito de renda não é o resultado de uma apuração de entradas e saídas, mas sim a disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos provenientes do trabalho ou de outras fontes.
A Questão da Retenção na Fonte
Em relação à retenção na fonte, a Solução de Consulta esclareceu que a obrigação de reter o imposto recai sobre a fonte pagadora cadastrada no CNPJ, independentemente de possuir personalidade jurídica própria. Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática da legislação tributária, especialmente do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a obrigação de retenção por órgãos, autarquias e fundações da administração pública.
A Receita Federal destacou que a ausência de personalidade jurídica é irrelevante para caracterizar a responsabilidade de efetuar a retenção na fonte. Interpretar de maneira diversa invalidaria a lógica do instituto, acarretando a não obrigação das entidades despersonalizadas em efetuar a retenção.
Impactos Práticos para os Cartórios
Para os oficiais de cartório, as principais consequências práticas desta interpretação são:
- Não há obrigação de recolhimento mensal (carnê-leão) sobre os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos.
- Os valores devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
- O fundo especial ou órgão responsável pelo pagamento da compensação deve efetuar a retenção do imposto na fonte, independentemente de possuir personalidade jurídica própria.
- O valor retido na fonte poderá ser utilizado para dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Para os cartórios que eventualmente questionaram a tributação desses valores sob o argumento de que teriam natureza indenizatória, a Solução de Consulta deixa claro que a Receita Federal entende que se trata de rendimento tributável, ainda que os valores recebidos não correspondam integralmente aos emolumentos que seriam devidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 134 – Cosit de 2020 reforça o entendimento já expresso na Solução de Consulta nº 493 – Cosit de 2017, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre a tributação dos valores recebidos pelos cartórios a título de compensação por atos gratuitos. Este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, devendo ser observado por todas as unidades administrativas do órgão.
É importante que os tabeliães e registradores estejam atentos a esta interpretação, ajustando seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao recebimento dessas compensações.
Vale ressaltar que, embora o RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) tenha sido revogado pelo RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), os dispositivos legais que fundamentam a tributação permanecem válidos, havendo continuidade normativa entre os dois regulamentos.
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