A classificação fiscal de suplemento proteico para atletas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.250 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de julho de 2017, que definiu o enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.250 – Cosit
Data de publicação: 21 de julho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da classificação do suplemento proteico
A consulta tratou especificamente de uma preparação alimentícia em pó, composta predominantemente por proteína do soro do leite isolada (incluindo alpha-lactoalbumina, beta-lactoglobulina, albumina de soro bovino e imunoglobulina), proteína de soro de leite concentrada e peptídeos de soro do leite. O produto continha ainda estabilizantes (carragena, goma xantana e celulose microcristalina), edulcorantes (sucralose, acessulfame de potássio e stevia) e aromas natural e artificial.
Comercializado como “suplemento proteico para atletas sabor artificial baunilha” em embalagem plástica de 2.280 gramas, o produto deve ser diluído em água antes do consumo. O consulente inicialmente propôs a classificação na posição 2106.10.00, mas a análise da Receita Federal verificou se seria aplicável a posição 35.02, referente a albuminas.
Fundamentação técnica para a classificação
Para determinar a classificação correta, a consulta baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em pareceres anteriores da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Um ponto fundamental na análise foi o laudo técnico emitido pelo Laboratório de Análise da Alfândega do Porto de Santos/SP, que identificou um percentual de 76,9% em peso de proteínas de soro do leite calculado sobre matéria seca. Este valor é relevante porque:
- A posição 35.02 abrange “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite)”
- Conforme as NESH, os concentrados com 80% ou menos de proteínas do soro de leite classificam-se na posição 04.04
No entanto, mesmo que o produto tivesse mais de 80% de proteínas, a Receita Federal esclareceu que não seria classificado na posição 35.02, pois não se trata apenas de albumina, mas de um composto alimentício com diversos outros ingredientes, já pronto para consumo após diluição.
Diferença entre matéria-prima e produto final
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta foi a distinção entre matéria-prima e produto final. A posição 35.02 abrange albuminas utilizadas como matéria-prima para preparar colas, alimentos, produtos farmacêuticos e outros usos industriais.
Já o produto analisado é uma preparação alimentícia final, composta por proteínas do soro do leite misturadas a outros ingredientes, pronta para consumo após diluição, classificando-se, portanto, na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).
Esta posição se desdobra em duas subposições:
- 2106.10.00 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
- 2106.90 – Outras
Como o produto é constituído principalmente de concentrados proteicos do soro do leite, a classificação fiscal de suplemento proteico para atletas foi definida na subposição 2106.10.00.
Decisão fundamentada em precedentes internacionais
A Solução de Consulta menciona ainda um parecer de classificação adotado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e publicado no Brasil pela Instrução Normativa RFB nº 1.459/2014, que classificou produto similar na posição 2106:
“2106 – Preparação em pó, constituída por um isolato de proteína de soja (75,05%), um concentrado a 80% de proteínas do soro do leite (24,5%), aroma de baunilha (0,25%) e dióxido de silício (0,20%), acondicionado para a venda a retalho em recipientes com um conteúdo líquido de 240 gramas.”
Em contrapartida, outro parecer citado na mesma decisão classificou na posição 3504 um concentrado de proteínas do leite sem adição de outras substâncias, evidenciando a diferença de tratamento entre o produto puro (matéria-prima) e a preparação alimentícia final.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para importadores e fabricantes de suplementos proteicos para atletas, principalmente nos seguintes aspectos:
- Tributação: A classificação fiscal determina as alíquotas de tributos aplicáveis, incluindo Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Processos de importação: A correta classificação evita retenções na aduana e possíveis multas por classificação incorreta
- Rotulagem: Produtos classificados como “preparações alimentícias” seguem regras específicas da ANVISA
- Competitividade: As alíquotas incidentes sobre diferentes posições tarifárias podem impactar significativamente o preço final ao consumidor
É importante ressaltar que a classificação fiscal de suplemento proteico para atletas na posição 2106.10.00 é válida especificamente para produtos que correspondam à descrição analisada: suplementos em pó, com proteínas do soro do leite como componente principal, misturadas a outros ingredientes que os caracterizam como produto final pronto para consumo.
Critérios técnicos para classificação correta
A Receita Federal estabeleceu os seguintes critérios técnicos para definir a classificação fiscal de suplemento proteico para atletas:
- Composição química: percentual de proteínas do soro do leite calculado sobre matéria seca
- Finalidade do produto: matéria-prima industrial versus produto final para consumo
- Grau de preparação: se o produto já está misturado com outros ingredientes que o caracterizam como preparação alimentícia
- Forma de apresentação: embalado para venda ao consumidor final ou a granel para indústria
A decisão reforça a importância de uma análise detalhada da composição do produto, além do mero percentual de proteínas, para determinação da classificação fiscal correta.
Para empresas que comercializam ou importam suplementos proteicos similares, esta Solução de Consulta serve como importante referência para o correto enquadramento fiscal, evitando questionamentos por parte da fiscalização e garantindo segurança jurídica nas operações.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.250/2017 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, sendo recomendável sua leitura completa para compreensão de todos os fundamentos técnicos.
Otimize sua conformidade fiscal em importações de suplementos
Enfrentar a complexa classificação fiscal de suplementos proteicos? A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando automaticamente normas aduaneiras para seu negócio.
Leave a comment