SCP Descaracterizada: Quando o Sócio Participante Executa o Objeto Social. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente uma importante orientação sobre os requisitos legais para caracterização de Sociedades em Conta de Participação (SCP) e as consequências tributárias quando estas são desvirtuadas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.008 – DISIT/SRRF04
- Data de publicação: 27 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta 4.008 – DISIT/SRRF04 aborda uma questão crucial para contribuintes que adotam a estrutura de Sociedade em Conta de Participação (SCP): os limites legais na atuação do sócio participante (oculto) e as consequências tributárias quando este executa diretamente atividades constitutivas do objeto social. A orientação esclarece aspectos determinantes para a caracterização tributária das SCPs e produz efeitos imediatos para os contribuintes que utilizam este modelo societário.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que celebrou contrato de transferência de tecnologia em processo de produção de artigos de uso médico com um ente do governo estadual. A consulente alegou que a relação contratual se perfazia na forma de Sociedade em Conta de Participação (SCP), na qual a contratante seria sócia ostensiva e a consulente, sócia participante (oculta), recebendo a título de remuneração 70% dos resultados positivos.
A questão central envolve o tratamento tributário desses valores recebidos. A consulente pretendia não incluí-los nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no art. 418 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), alegando que corresponderiam à distribuição de lucros da SCP.
A solução de consulta se baseia e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 142, de 19 de setembro de 2018, que já havia firmado entendimento sobre os requisitos legais para caracterização de SCPs à luz do Código Civil de 2002.
Principais Disposições
O ponto focal da solução está na análise dos requisitos legais para caracterização de uma SCP, com ênfase em um aspecto determinante: conforme o art. 991 do Código Civil, na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida UNICAMENTE pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios apenas dos resultados correspondentes.
A RFB destacou que a expressão “unicamente” contida no art. 991 do Código Civil não significa “principalmente” ou “essencialmente”, como tentou argumentar a consulente. Pelo contrário, significa “singular”, “de um só”, excluindo a possibilidade de o sócio participante executar a atividade constitutiva do objeto social.
No caso analisado, a RFB identificou que o contrato apresentado como de SCP continha cláusulas que extrapolavam os limites legais, pois:
- A consulente (sócia participante) participava ativamente da execução do objeto contratual, fornecendo bens materiais, imateriais e assistência técnica;
- A consulente realizava a transferência de tecnologia, aquisição de equipamentos, instalação do processo produtivo e capacitação da equipe da contratante;
- O objeto contratual envolvia entrega de bens e prestação de serviços, não a constituição de uma sociedade.
A solução esclarece ainda que a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples (art. 996 do Código Civil) não permite que o sócio participante exerça a atividade constitutiva do objeto social, pois há disposição expressa vedando tal prática no art. 991.
Impactos Práticos
As consequências tributárias da descaracterização da SCP são significativas. Quando a SCP é desnaturada pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores por este recebidos a título de participação nos resultados não podem ser tratados como distribuição de lucros (isentos de tributação), mas devem ser tributados como receita da atividade principal.
Na prática, isso significa que:
- Os valores recebidos pelo sócio participante integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- O contribuinte perde o benefício fiscal da não tributação da distribuição de lucros previsto no art. 418 do Decreto nº 9.580/2018;
- O tratamento tributário adequado passa a ser o de receita decorrente da atividade empresarial, sujeita à incidência normal dos tributos.
Esta interpretação tem impacto direto para empresas que buscam utilizar o modelo de SCP como estratégia de planejamento tributário, especialmente quando a intenção é caracterizar como distribuição de lucros valores que, na realidade, constituem contraprestação por serviços ou fornecimento de bens.
Análise Comparativa
A orientação da RFB representa um aprofundamento na interpretação da SCP conforme disciplinada pelo Código Civil de 2002, que modificou sensivelmente o tratamento jurídico deste instituto em relação ao antigo Código Comercial (Lei nº 556/1850).
Enquanto o Código Comercial permitia que a SCP comportasse o trabalho de um, alguns ou todos os sócios em seu nome individual para o fim social, o Código Civil de 2002 restringiu expressamente o exercício da atividade constitutiva do objeto social unicamente ao sócio ostensivo.
A interpretação da RFB alerta para o uso indevido da estrutura de SCP, caracterizado pela divergência entre a intentio facti (intenção de fato) e a intentio juris (intenção jurídica), ou seja, pela inequivalência entre a forma jurídica adotada e a intenção negocial, visando desfigurar ou dissimular a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 4.008 – DISIT/SRRF04 representa um importante parâmetro para empresas que utilizam ou pretendem utilizar a estrutura de Sociedade em Conta de Participação. A orientação é clara: para fins tributários, não se caracteriza como SCP o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social.
Os contribuintes devem estar atentos à forma como estruturam suas SCPs, assegurando-se de que o sócio participante restrinja sua atuação à contribuição com bens ou recursos e à participação nos resultados, sem envolvimento direto na execução das atividades objeto da sociedade.
É essencial observar que a solução de consulta não se aplica apenas ao caso específico analisado, mas estabelece parâmetros para todas as situações similares, tendo em vista sua vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 142/2018, que tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal.
Vale destacar que a decisão não é passível de recurso ou pedido de reconsideração, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos citados na ordem de intimação, o que reforça sua estabilidade e relevância como diretriz interpretativa.
A consulta original pode ser acessada no site da Receita Federal através do link: Solução de Consulta 4.008 – DISIT/SRRF04.
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