A retenção na fonte sobre tarifa de embarque paga através de agências de viagens é um tema que gera dúvidas recorrentes entre as empresas, principalmente quanto à obrigatoriedade nos casos de voos internacionais ou companhias aéreas estrangeiras. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente esta questão através de uma Solução de Consulta.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 123
- Data de publicação: Publicada no DOU
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da norma
A consulta à Receita Federal surgiu de dúvidas sobre a aplicação do § 11 do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata da obrigatoriedade de retenção na fonte sobre valores de tarifa de embarque quando os pagamentos são realizados por meio de agências de viagens.
Os questionamentos centravam-se principalmente em dois pontos: (1) se a retenção seria devida apenas em viagens domésticas ou também em internacionais e (2) se haveria diferenciação quando o serviço de transporte aéreo fosse prestado por companhias aéreas estrangeiras.
A resposta da Receita Federal foi categórica e esclarecedora, buscando uniformizar o entendimento e garantir a correta aplicação da legislação tributária federal.
Fundamentos legais da decisão
A solução de consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a interpretação literal da legislação tributária nos casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
- Artigo 4º, inciso XIV, da IN RFB nº 1.234/2012, que inclui as tarifas de embarque entre os serviços sujeitos à retenção na fonte;
- Artigo 12, § 11, da IN RFB nº 1.234/2012, que estabelece especificamente a obrigação de retenção quando o pagamento é intermediado por agências de viagens.
O texto do § 11 do artigo 12 da IN RFB nº 1.234/2012 determina expressamente:
“No pagamento de bilhetes de passagens aéreas, bem como da taxa de embarque a que se refere o inciso XIV do art. 4º, efetuado por intermédio de agência de viagem, a retenção será efetuada sobre o valor correspondente à taxa de embarque.”
Decisão da Receita Federal
O entendimento firmado pela Receita Federal foi claro: a retenção na fonte sobre tarifa de embarque paga através de agências de viagens deve ocorrer independentemente de dois fatores:
- Da natureza da viagem (seja doméstica ou internacional);
- Da nacionalidade da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros (seja brasileira ou estrangeira).
Esta interpretação fundamenta-se no princípio da interpretação literal das normas tributárias, conforme estabelecido no artigo 111 do CTN. A Receita Federal entende que o texto da IN RFB nº 1.234/2012 não estabelece quaisquer distinções ou exceções quanto à natureza da viagem ou à nacionalidade da companhia aérea.
Impactos práticos para empresas e agências de viagens
Esta decisão traz implicações significativas para a rotina operacional e contábil de empresas e agências de viagens:
Para as empresas pagadoras:
- Devem reter o imposto correspondente à taxa de embarque em todos os pagamentos realizados por meio de agências de viagens, independentemente de a passagem ser para voos nacionais ou internacionais;
- A nacionalidade da companhia aérea não exime da obrigação de retenção;
- É necessário segregar corretamente o valor correspondente à taxa de embarque do valor total pago pelas passagens, aplicando a retenção apenas sobre este componente específico.
Para as agências de viagens:
- Precisam indicar de forma clara e separada em suas faturas o valor correspondente às taxas de embarque;
- Devem orientar seus clientes quanto à obrigatoriedade de retenção, independentemente da natureza da viagem ou da companhia aérea;
- Necessitam adequar seus sistemas de faturamento para facilitar a correta segregação dos valores.
Alíquota aplicável e procedimentos
Conforme a IN RFB nº 1.234/2012, a retenção na fonte sobre tarifa de embarque paga através de agências de viagens deve observar:
- A alíquota de 4,65% (sendo 3% de CSLL, 0,65% de PIS/PASEP e 1% de COFINS) aplicada exclusivamente sobre o valor correspondente à taxa de embarque;
- O recolhimento deve ser realizado mediante DARF com código 6175 (Pagamentos a Pessoas Jurídicas por Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços);
- As retenções devem ser informadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da empresa pagadora;
- A comprovação da retenção é feita através do documento fiscal emitido pela agência de viagens, acompanhado do comprovante de recolhimento do DARF.
Exemplo prático
Considere uma empresa que adquire passagens aéreas para seus funcionários por meio de uma agência de viagens:
- Valor da passagem (doméstica): R$ 1.000,00
- Taxa de embarque: R$ 30,00
- Total da fatura: R$ 1.030,00
Cálculo da retenção:
- Base de cálculo (apenas taxa de embarque): R$ 30,00
- Retenção (4,65%): R$ 1,40
- Valor líquido a pagar à agência: R$ 1.028,60
O mesmo procedimento se aplicaria se a passagem fosse para um voo internacional ou operado por companhia aérea estrangeira.
Considerações finais
A solução de consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre a retenção na fonte sobre tarifa de embarque paga através de agências de viagens, eliminando dúvidas quanto à abrangência desta obrigação tributária. O entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de observância estrita da legislação tributária e evidencia que não há qualquer tratamento diferenciado para voos internacionais ou companhias aéreas estrangeiras.
As empresas devem estar atentas a esta obrigação, implementando controles internos adequados para garantir a correta retenção em todos os casos aplicáveis. Recomenda-se, ainda, revisar procedimentos anteriores para verificar se houve cumprimento adequado desta obrigação, evitando possíveis questionamentos ou autuações futuras por parte do fisco.
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