A imunidade tributária de PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que vincula a Receita Federal do Brasil (RFB). Este entendimento se aplica às instituições que atendam aos requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.038 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 7 de agosto de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contextualização
A consulta tributária que originou esta Solução abordou um questionamento frequente entre entidades filantrópicas: a obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social detentoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Historicamente, a legislação tributária federal apresentava contradições quanto à aplicabilidade da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal especificamente em relação ao PIS. Enquanto algumas normas indicavam a necessidade de recolhimento desta contribuição (como o art. 13 da MP 2.158-35/2001), o texto constitucional previa a isenção de contribuições para a seguridade social para entidades beneficentes que atendessem às exigências estabelecidas em lei.
Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta nº 6.038/2017 fundamenta-se principalmente na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, julgado sob o rito da repercussão geral. O STF firmou entendimento de que a denominada “isenção” prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal tem natureza jurídica de imunidade tributária – uma limitação constitucional ao poder de tributar.
A decisão do Supremo esclareceu pontos fundamentais:
- O PIS, embora seja uma contribuição social singular prevista no art. 239 da Constituição, também se enquadra no conceito de contribuições sociais do art. 195, inciso I;
- A imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF/88 aplica-se a todas as contribuições sociais, incluindo o PIS;
- A imunidade tributária prevista tem status de cláusula pétrea por expressar direitos fundamentais.
Requisitos para Usufruir da Imunidade
Para fazer jus à imunidade tributária de PIS sobre folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir cumulativamente:
- Os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
- As condições estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991).
Entre as principais exigências do art. 29 da Lei 12.101/2009, destacam-se:
- Não remunerar dirigentes, conselheiros, sócios ou instituidores (com exceções previstas para associações assistenciais e fundações sem fins lucrativos);
- Aplicar integralmente seus recursos no território nacional;
- Apresentar certidão negativa de débitos e certificado de regularidade do FGTS;
- Manter escrituração contábil regular;
- Não distribuir resultados ou parcelas do patrimônio;
- Conservar documentação por 10 anos;
- Cumprir obrigações acessórias da legislação tributária;
- Apresentar demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Vinculação da RFB ao Entendimento do STF
Um aspecto crucial desta Solução de Consulta é a declaração explícita de que a Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 636.941/RS. Esta vinculação ocorre por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que determinam que os órgãos fazendários devem observar as decisões do STF proferidas em sede de repercussão geral.
A Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou esta orientação, confirmando que “são imunes à Contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais“.
Cabe destacar que, na decisão, o STF não realizou qualquer modulação de efeitos, o que significa que o reconhecimento da imunidade tributária de PIS sobre folha de salários tem efeitos retroativos (ex tunc) e erga omnes, ou seja, aplicáveis a todos os casos semelhantes.
Impactos Práticos para as Entidades Beneficentes
Para as entidades beneficentes de assistência social, esta decisão representa uma significativa economia financeira, uma vez que ficam desobrigadas do recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, que representa 1% do montante pago aos funcionários.
Na prática, as instituições que já possuem o CEBAS e cumprem os demais requisitos legais podem:
- Suspender o recolhimento do PIS sobre a folha de salários;
- Avaliar a possibilidade de pedidos de restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais;
- Revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para adequação a este entendimento.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não verifica se a entidade consulente atende efetivamente aos requisitos necessários para ser caracterizada como beneficente de assistência social. Cabe a cada instituição avaliar seu enquadramento nos critérios legais estabelecidos.
Fundamentos Legais
A imunidade tributária de PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes se fundamenta em:
- Constituição Federal, art. 195, §7º;
- Código Tributário Nacional, arts. 9º e 14;
- Lei nº 12.101/2009, art. 29;
- Lei nº 10.522/2002, art. 19;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014;
- Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014;
- Recurso Extraordinário nº 636.941/RS do STF.
Vale mencionar que a Solução de Consulta nº 6.038/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 173, de 13 de março de 2017, que tratou do mesmo tema e já havia estabelecido o mesmo entendimento em âmbito nacional. A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.
Considerações Finais
O reconhecimento da imunidade tributária de PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social representa uma importante conquista para o terceiro setor, permitindo que recursos sejam direcionados para suas finalidades essenciais.
É fundamental, no entanto, que as instituições mantenham rigoroso controle sobre o cumprimento de todos os requisitos legais para gozo da imunidade, especialmente aqueles relacionados à transparência fiscal, não distribuição de resultados e reinvestimento de recursos nas finalidades estatutárias.
Recomenda-se que as entidades busquem orientação jurídica especializada para avaliar sua situação específica e garantir o pleno aproveitamento deste benefício tributário, sem riscos de autuações futuras.
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