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Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas: Entenda o Código NCM 2106.90.90

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Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas
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A Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas é um tema de grande relevância para empresários do setor de suplementação alimentar, importadores e profissionais da área fiscal. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98.390, forneceu importantes diretrizes sobre como classificar corretamente produtos compostos por proteína do soro do leite hidrolisada.

Detalhes da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em 19 de setembro de 2017, emitiu a Solução de Consulta nº 98.390, que determina a Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas compostos majoritariamente por proteína do soro do leite isolada hidrolisada.

O produto analisado apresentava a seguinte composição:

  • Proteína do soro do leite isolada hidrolisada (alpha-lactoalbumina, beta-lactoglobulina, albumina de soro bovino e imunoglobulina)
  • Cloreto de colina (LPC)
  • Estabilizante citrato de potássio
  • Espessantes goma carboximetilcelulose sódica (CMC) e goma xantana
  • Edulcorante sucralose
  • Aromas natural e artificial de baunilha

O produto era comercializado em embalagem plástica contendo 1.343g, sob a denominação comercial de “suplemento proteico para atletas”, devendo ser diluído em água para consumo.

Fundamentação para a Classificação

Inicialmente, o consulente havia adotado a posição 2106.10.00 para classificar o produto. Porém, durante a análise, surgiu a possibilidade de classificá-lo na posição 35.02, que comporta “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

A Receita Federal esclareceu que a posição 35.02 é reservada apenas para albuminas utilizadas como matéria-prima na preparação de colas, alimentos e produtos farmacêuticos. O percentual de 80% mencionado no texto da posição 35.02 refere-se à participação das proteínas do soro do leite num concentrado que pode ser considerado uma albumina “pura”, não se referindo à participação das proteínas em uma mistura intencional com outros produtos químicos.

Um ponto crucial na determinação da Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas foi o fato de que as proteínas do soro de leite no produto analisado foram submetidas ao processo de hidrólise. Segundo a Receita Federal, as proteínas hidrolisadas são compostas predominantemente por cadeias polipeptídicas com poucos aminoácidos e até por aminoácidos livres, não podendo mais serem consideradas albuminas, globulinas ou outras proteínas do soro de leite em seu estado original.

Diferenciação entre Proteínas Hidrolisadas e Concentradas

Para esclarecer a classificação correta, a Cosit destacou a diferença entre “hidrolisatos” e “concentrados” de proteína:

  • Concentração/Purificação de Proteínas: processo que elimina outros constituintes presentes na matéria-prima original (como o soro de leite), mas sem que as proteínas percam sua identidade molecular.
  • Hidrólise: processo diferente, geralmente posterior à obtenção de um concentrado ou isolado, cujo objetivo é quebrar as proteínas em fragmentos menores, resultando em uma mistura de aminoácidos livres e cadeias polipeptídicas de tamanhos variáveis, mas sempre menores que a proteína original.

Ao sofrer o processo de hidrólise, as proteínas deixam de ser proteínas no sentido estrito, passando a constituir “matéria proteica”. Isso não altera o valor nutricional do produto, pois mantêm-se os aminoácidos das proteínas originais, mas impossibilita sua classificação como isolados de proteína puros.

Conclusão e Classificação Final

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6, e na Regra Geral Complementar (RGC) 1, a Receita Federal concluiu que o suplemento proteico para atletas deve ser classificado no código NCM/TEC/Tipi 2106.90.90.

Esta classificação se justifica porque:

  1. O produto é uma preparação para alimentação humana que necessita de tratamento (dissolução em água) para consumo;
  2. Contém proteínas hidrolisadas, que são formadas por uma mistura de aminoácidos;
  3. Possui adição de outras substâncias (edulcorantes e aromatizantes) que o tornam uma preparação alimentícia pronta para consumo após diluição;
  4. Não se enquadra nos itens específicos da subposição 2106.90 (como complementos alimentares, gomas de mascar, preparações para bebidas, etc.).

A Receita Federal ressaltou que seu entendimento está corroborado por Parecer de Classificação adotado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que classifica preparações semelhantes também no código 2106.90.90.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

Esta definição sobre a Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos para Atletas traz importantes implicações:

  • Tributação: A classificação correta determina as alíquotas de impostos aplicáveis, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Procedimentos aduaneiros: Afeta o tratamento administrativo na importação, incluindo eventuais exigências de órgãos anuentes como ANVISA;
  • Contratos comerciais: Influencia acordos de importação por conta e ordem, já que tanto o adquirente da mercadoria quanto o importador que atue por conta daquele são considerados sujeitos passivos da obrigação tributária;
  • Conformidade fiscal: Ajuda a evitar autuações por classificação incorreta, que podem resultar em multas e apreensão de mercadorias.

É importante observar que a Solução de Consulta tornou ineficaz o Despacho Decisório nº 158, de 19 de novembro de 2014, alinhando-se ao entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, que considera igualmente sujeito passivo da obrigação tributária tanto o adquirente da mercadoria quanto o importador que atue por conta e ordem daquele.

Para fabricantes e importadores de suplementos proteicos, esta decisão representa um importante precedente para a classificação correta desses produtos, evitando questionamentos fiscais e garantindo maior segurança jurídica nas operações comerciais.

Esta Solução de Consulta pode ser acessada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil, sendo um documento essencial para empresas que atuam no segmento de suplementação alimentar.

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