A Tributação de PIS/COFINS-Importação sobre serviços de suporte de informática do exterior é tema recorrente de dúvidas entre empresas brasileiras que contratam esse tipo de serviço. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 284 – Cosit, de 9 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto, confirmando a incidência dessas contribuições mesmo quando os serviços são prestados por meios eletrônicos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 284 – Cosit
Data de publicação: 9 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
O caso analisado envolveu uma empresa brasileira que mantinha contratos com clientes no Brasil para fornecer serviços de suporte de software instalado em equipamentos de aceleração WAN de rede digital. Para prestar esse serviço adequadamente, a empresa precisava adquirir serviços de suporte técnico de um fabricante sediado no exterior.
A consulente informou que estes serviços eram renovados periodicamente mediante operação cambial baseada em invoice enviada pelo fabricante estrangeiro. O ponto crucial da consulta consistia em saber se haveria incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre esses serviços de suporte de software, considerando que eram transferidos por meio eletrônico, sem meio físico, via internet, consulta telefônica ou acesso a links FTP.
Fundamentos legais da decisão
A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, que institui a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
- Art. 1º, §1º, incisos I e II da mesma Lei, que define os serviços sujeitos à tributação como aqueles provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando executados no País ou executados no exterior com resultado verificado no Brasil;
- Art. 3º, inciso II, que estabelece o fato gerador como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores para o exterior como contraprestação por serviço;
- Art. 7º, inciso II, que define a base de cálculo como o valor pago ao exterior;
- Art. 8º, inciso II, que estabelece as alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep-Importação e 7,6% para Cofins-Importação.
Análise sobre a caracterização dos serviços
Um aspecto fundamental da decisão foi o reconhecimento de que os serviços de suporte em tecnologia da informação estão claramente descritos no código 1.1501.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Portanto, não há dúvidas quanto à caracterização desse tipo de prestação como serviço.
Além disso, a Receita Federal destacou um ponto crucial: a forma como os serviços são disponibilizados ao beneficiário é irrelevante para sua qualificação tributária. Mesmo que a transferência ocorra “por meio eletrônico (sem meio físico), via internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link FTP”, isso não descaracteriza sua natureza de serviço.
Para reforçar esse entendimento, a decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.945 MT, onde se reconheceu a irrelevância da inexistência de corporeidade para fins de tributação, adaptando a interpretação constitucional às novas realidades tecnológicas.
Conclusão e impactos para os contribuintes
A Receita Federal concluiu que incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os serviços de suporte de informática prestados por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda que tais serviços sejam disponibilizados por meio eletrônico, via internet, consulta telefônica ou acesso a links FTP.
A Tributação de PIS/COFINS-Importação sobre serviços de suporte de informática do exterior ocorre no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores como contraprestação pelos serviços, com alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep-Importação e 7,6% para Cofins-Importação.
Implicações práticas para as empresas brasileiras
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas brasileiras que contratam serviços de TI e suporte técnico do exterior:
- Necessidade de considerar a carga tributária adicional de 9,25% (PIS+COFINS) no planejamento financeiro dos contratos internacionais;
- Obrigação de recolher as contribuições no momento do pagamento ao prestador estrangeiro;
- Importância de reportar corretamente essas operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV);
- Atenção aos procedimentos cambiais relacionados a esses pagamentos.
É importante ressaltar que a Tributação de PIS/COFINS-Importação sobre serviços de suporte de informática do exterior se aplica independentemente da forma de disponibilização do serviço, e que o fato dos serviços serem prestados por meio digital não afasta a incidência dessas contribuições.
Base de cálculo e alíquotas aplicáveis
No caso dos serviços de suporte de informática importados, a base de cálculo para as contribuições é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
Sobre essa base de cálculo, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- 7,6% para a Cofins-Importação.
Essa tributação representa um custo adicional que precisa ser considerado no planejamento financeiro das empresas que dependem de serviços técnicos prestados por fornecedores estrangeiros.
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