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Retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde: entenda quando é obrigatória

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retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde
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A retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde é um tema que gera dúvidas constantes entre as empresas contratantes e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Para esclarecer essa questão, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 2.002, de 23 de março de 2021, que detalha quando deve ocorrer a retenção de tributos federais nesse tipo de operação.

Esta norma da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (SRRF02/Disit) estabelece parâmetros claros sobre quando os pagamentos realizados às cooperativas médicas estão ou não sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.

Quando não se aplica a retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde

De acordo com a referida solução de consulta, os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.

Mas o que caracteriza um contrato com preço preestabelecido? Segundo a Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é aquele onde o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas.

Nesta modalidade, a pessoa física ou jurídica contratante efetua mensalmente o pagamento de uma mensalidade fixa para obter como contraprestação as coberturas contratadas, independentemente de utilizá-las ou não. Assim, não há vinculação direta entre o desembolso financeiro e o serviço efetivamente executado.

Situações em que a retenção é obrigatória

Por outro lado, a retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde torna-se obrigatória nas seguintes situações:

  • Em contratos de planos privados de assistência à saúde com preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional;
  • Nos pagamentos de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contratos com preço preestabelecido quanto pós-estabelecido.

Nos contratos com cláusula de pagamento pós-estabelecido, na modalidade custo operacional, a contratante paga à operadora o valor das despesas assistenciais efetivamente incorridas, decorrentes de serviços médicos prestados aos beneficiários. A fatura de cobrança, neste caso, detalha os serviços efetivamente prestados, tornando possível definir a base de cálculo para a retenção dos tributos.

Da mesma forma, quando há cobrança de valores referentes à coparticipação a preço pós-estabelecido (faturados separadamente), a parcela paga remunera serviços efetivamente prestados, havendo vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Por essa razão, sobre o valor da fatura referente à coparticipação, é devida a retenção das contribuições previstas na legislação.

Como deve ser feita a discriminação dos valores para fins de retenção

Para fins de retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde, as operadoras deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando as seguintes categorias:

a) Serviços médicos prestados por cooperados pessoas físicas

Valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados pessoas físicas estão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, do IRRF, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

b) Serviços prestados em estabelecimentos médicos com subordinação técnica

Valores referentes aos serviços profissionais de medicina ou correlatos prestados por estabelecimentos como ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, hospitais e prontos-socorros, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências destes estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa (ou seja, o serviço é prestado pelo profissional em nome do estabelecimento e não em seu próprio nome), não sofrerão retenção na fonte.

c) Serviços prestados em estabelecimentos médicos sem subordinação técnica

Valores relativos aos serviços profissionais executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos citados acima, porém sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, estão sujeitos à retenção na fonte em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

d) Outros serviços executados mediante intervenção de sociedades

Valores relativos aos serviços profissionais de medicina que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, também estão sujeitos à retenção na fonte em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta nº 2.002 SRRF02/Disit está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 529, de 18 de dezembro de 2017, conforme determina o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Os dispositivos legais que fundamentam essa orientação são:

  • Art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);
  • Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003;
  • Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV;
  • Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

É importante destacar que a solução de consulta em questão pode ser consultada integralmente no portal da Receita Federal.

Implicações práticas para empresas e operadoras de planos de saúde

A correta aplicação das orientações referentes à retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde tem impactos significativos tanto para as pessoas jurídicas contratantes quanto para as operadoras de planos de saúde:

  1. As empresas contratantes devem verificar o tipo de contrato estabelecido com a operadora (preço preestabelecido ou pós-estabelecido) para identificar corretamente quando a retenção é devida;
  2. As operadoras de planos de saúde precisam discriminar adequadamente os serviços em suas faturas, permitindo que os tomadores dos serviços efetuem corretamente as retenções;
  3. Em contratos mistos (com parte preestabelecida e parte de coparticipação), a discriminação apropriada dos valores é essencial para a correta aplicação da retenção apenas sobre os valores de coparticipação;
  4. É necessário avaliar se os serviços são prestados com ou sem subordinação técnica e administrativa, pois este é um critério determinante para a obrigatoriedade da retenção.

A inobservância dessas orientações pode resultar em recolhimento indevido ou insuficiente de tributos, gerando possíveis autuações fiscais, multas e juros para os envolvidos.

Conclusão

A retenção de tributos em pagamentos a planos de saúde depende fundamentalmente da modalidade de contratação estabelecida entre as partes. Enquanto nos contratos com preço preestabelecido não há retenção, nos contratos com preço pós-estabelecido ou nos pagamentos de coparticipação, a retenção torna-se obrigatória.

A correta identificação do tipo de contrato e a adequada discriminação dos serviços nas faturas são essenciais para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias tanto por parte dos contratantes quanto das operadoras de planos de saúde.

As empresas devem estar atentas a essas orientações da Receita Federal, garantindo o correto tratamento tributário e evitando problemas fiscais futuros relacionados à retenção dos tributos federais.

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