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Defensivos Agropecuários com Alíquota Zero de PIS e COFINS: Exigência de Registro no MAPA

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Defensivos Agropecuários com Alíquota Zero de PIS e COFINS
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Os Defensivos Agropecuários com Alíquota Zero de PIS e COFINS são um tema relevante para empresas que comercializam esses produtos. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 335 – Cosit, de 23 de junho de 2017, que apenas os produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) podem ser considerados defensivos agropecuários para fins do benefício fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 335 – Cosit
Data de publicação: 23 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A solução de consulta analisada foi solicitada por uma pessoa jurídica que tem como atividade o comércio atacadista e varejista de produtos em geral, incluindo inseticidas classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A empresa questionou se a venda de inseticidas de uso doméstico estaria abrangida pela alíquota zero prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

O dispositivo legal em questão estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de “defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas”.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que o legislador, ao utilizar a expressão “defensivos agropecuários” na Lei nº 10.925/2004, não teve a intenção de contemplar todos os produtos classificados na posição 38.08 da TIPI, mas apenas aqueles destinados à utilização na agricultura ou pecuária.

A análise da solução de consulta baseou-se na interpretação sistemática da legislação pertinente, especialmente:

  • Lei nº 7.802/1989 e Decreto nº 4.074/2002 (agrotóxicos e afins)
  • Decreto-lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004 (produtos de uso veterinário)

De acordo com essa legislação, defensivos agropecuários são produtos utilizados na agricultura ou na pecuária para a específica prevenção da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, sendo obrigatório seu registro prévio no MAPA para que possam ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados.

Distinção Importante: Defensivos Agropecuários vs. Inseticidas Domésticos

A Receita Federal fez uma distinção fundamental: os inseticidas de uso doméstico, embora possam estar classificados na mesma posição 38.08 da TIPI, não se enquadram no conceito de defensivos agropecuários para fins tributários. Esses produtos domésticos são classificados como saneantes domissanitários e estão sujeitos ao registro e controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde, não do MAPA.

Conforme a autoridade fiscal, “desejasse o legislador contemplar o inteiro conjunto dos produtos classificados na posição 38.08 da NCM, bastaria assim os haver designado, sem trazer qualquer restrição que os caracterizasse como ‘defensivos agropecuários'”. A conclusão é que “a lei não contém expressões inúteis”.

Requisitos para o Benefício Fiscal

Para que um produto classificado na posição 38.08 da TIPI possa usufruir da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos:

  1. Estar classificado na posição 38.08 da TIPI; e
  2. Ter registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O registro no MAPA é o elemento definidor para caracterizar um produto como “defensivo agropecuário” para fins da aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.925/2004.

Base Legal Completa

A fundamentação da Solução de Consulta baseia-se nas seguintes normas:

  • Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989;
  • Art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004;
  • Arts. 1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969;
  • Decreto nº 2.376, de 1997;
  • Art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002;
  • Arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004;
  • Art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005;
  • Decreto nº 7.660, de 2011.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação tem impactos significativos para as empresas que comercializam produtos classificados na posição 38.08 da TIPI:

  1. Diferenciação fiscal: Empresas que vendem tanto inseticidas domésticos quanto defensivos agropecuários precisarão segregar suas receitas para aplicar corretamente os regimes tributários;
  2. Verificação de registros: É fundamental verificar se os produtos possuem registro no MAPA antes de aplicar a alíquota zero;
  3. Planejamento tributário: O tratamento tributário diferenciado pode impactar o planejamento e a formação de preços;
  4. Documentação fiscal: A empresa deve manter documentação que comprove o registro dos produtos no MAPA para respaldar o tratamento tributário adotado.

Vale ressaltar que o Decreto nº 5.630/2005, que regulamenta a matéria, também estabelece que, no caso das matérias-primas de defensivos agropecuários, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se somente quando a pessoa jurídica adquirente for fabricante dos produtos relacionados.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 335/2017 estabelece um critério objetivo para identificar quais produtos da posição 38.08 da TIPI podem ser considerados defensivos agropecuários para fins de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS: o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Este entendimento é fundamental para as empresas que comercializam inseticidas e outros produtos classificados na posição 38.08 da TIPI, pois permite distinguir com clareza quais produtos estão abrangidos pelo benefício fiscal e quais não estão, evitando questionamentos por parte do fisco e garantindo a correta aplicação da legislação tributária.

A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal está alinhada ao princípio de hermenêutica que determina a interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais, não comportando a ampliação do seu sentido e alcance.

Portanto, empresas que comercializam produtos classificados na posição 38.08 da TIPI devem verificar cuidadosamente se tais produtos possuem registro no MAPA antes de aplicar a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS prevista na Lei nº 10.925/2004.

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