Os créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação sofreram importantes alterações interpretativas com a Solução de Consulta nº 672 – Cosit, publicada em 27 de dezembro de 2017. Esta norma traz esclarecimentos essenciais sobre a base de cálculo dos créditos das contribuições após as mudanças nas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 12.973/2014.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 672 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 672/2017 esclarece as regras aplicáveis à apuração dos créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado após a vigência da Lei nº 12.973/2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A norma é direcionada às empresas que apuram PIS/PASEP e COFINS pelo regime não-cumulativo e afeta diretamente todos os contribuintes que utilizam créditos sobre encargos de depreciação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pelas dúvidas de uma empresa que buscava compreender como a adoção das novas normas contábeis impactaria a apuração dos créditos sobre encargos de depreciação de veículos destinados à locação.
Com a Lei nº 11.638/2007, iniciou-se a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, alterando, entre outros aspectos, os critérios para cálculo da depreciação, que passaram a basear-se na vida útil econômica estimada dos bens.
Para neutralizar os efeitos tributários dessas mudanças contábeis, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT) pela Lei nº 11.941/2009, permitindo que os contribuintes continuassem aplicando as normas tributárias vigentes em 31/12/2007 até que lei posterior disciplinasse esses efeitos.
Com a Lei nº 12.973/2014, o RTT foi extinto e novas regras de ajustes fiscais foram estabelecidas. Entretanto, surgiram dúvidas específicas sobre como calcular os créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação após essas mudanças, especialmente em relação a bens sujeitos ao teste de recuperabilidade (impairment test).
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu diversos pontos importantes sobre os créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação:
- Taxas de depreciação aplicáveis: Mesmo após a vigência da Lei nº 12.973/2014, permanecem válidas as taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal (anteriormente na IN SRF nº 162/1998, atualmente no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017) para fins de cálculo dos créditos.
- Impacto do teste de impairment: A aplicação do teste de recuperabilidade de ativos (impairment test) altera o valor dos encargos de depreciação de um bem e, consequentemente, o valor do crédito a ser apurado. A Receita Federal entendeu que, como não houve regra específica na Lei nº 12.973/2014 para neutralizar esse efeito (como houve para IRPJ/CSLL), os efeitos contábeis do impairment devem ser considerados na base de cálculo dos créditos das contribuições.
- Vedação de crédito sobre diferenças: É vedada a apuração de créditos sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados com base no impairment test e os encargos tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição original).
- Tratamento específico para veículos: A solução também esclareceu que veículos destinados à locação não podem utilizar a opção de creditamento acelerado em 48 meses prevista no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que se aplica apenas a máquinas e equipamentos.
Impactos Práticos
Para as empresas que utilizam créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação, as disposições da Solução de Consulta nº 672/2017 trazem várias implicações práticas:
- Necessidade de controles segregados para bens que sofreram teste de impairment, já que o valor dos créditos será afetado pela redução do valor recuperável reconhecida contabilmente;
- Impossibilidade de recuperar, via crédito das contribuições, a diferença tributária decorrente da redução por impairment;
- Manutenção das taxas de depreciação fixadas pela RFB para cálculo dos créditos, independentemente da vida útil econômica adotada na contabilidade;
- Empresas locadoras de veículos não podem utilizar o creditamento acelerado em 48 meses, devendo calcular créditos apenas com base nos encargos mensais de depreciação.
Um exemplo prático: Uma empresa adquiriu um bem por R$100.000, depreciável em 10 anos (taxa de 10% ao ano conforme tabela RFB). No terceiro ano, um teste de impairment reduziu o valor contábil para R$60.000. A partir desse momento, os encargos mensais de depreciação (e consequentemente os créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação) serão calculados sobre o novo valor, resultando em créditos menores do que os originalmente projetados.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 672/2017 evidencia um tratamento diferenciado entre o cálculo de créditos de PIS/COFINS e o tratamento fiscal para IRPJ/CSLL no que tange ao impairment.
Para o IRPJ e CSLL, a Lei nº 12.973/2014 estabeleceu regras específicas para neutralizar os efeitos do teste de impairment, mantendo a dedução fiscal da depreciação com base no custo de aquisição original. Já para PIS/COFINS, pela ausência de regra neutralizadora, os efeitos contábeis do impairment impactam diretamente o valor dos créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação.
Outra diferença importante está no tratamento dado a veículos destinados à locação. Enquanto a legislação do IRPJ permite depreciação acelerada em determinados casos, a Receita Federal entendeu que a depreciação acelerada para fins de créditos de PIS/COFINS (créditos em 48 meses) não se aplica a veículos, restringindo-se a máquinas e equipamentos.
Esta interpretação baseia-se em uma análise sistêmica da legislação tributária, que tradicionalmente diferencia “máquinas e equipamentos” de “veículos” quando pretende incluí-los no mesmo tratamento fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 672/2017 trouxe importante segurança jurídica sobre o tratamento dos créditos de PIS/COFINS sobre encargos de depreciação após as mudanças contábeis, esclarecendo que o teste de impairment afeta diretamente esses créditos.
As empresas precisam revisar suas rotinas de apuração de créditos, especialmente aquelas que possuem bens sujeitos a testes de recuperabilidade frequentes. Locadoras de veículos, em particular, devem atentar para a impossibilidade de utilizar o creditamento acelerado em 48 meses.
É importante ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante para toda a Receita Federal, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, oferecendo segurança para os procedimentos adotados pelos contribuintes que seguirem sua orientação.
Empresas que já vinham adotando práticas distintas das esclarecidas pela Solução de Consulta nº 672/2017 devem avaliar os impactos e considerar eventuais ajustes nos procedimentos de apuração de créditos das contribuições.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, consulte o site da Receita Federal.
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