O creditamento de PIS/COFINS sobre insumos na indústria têxtil e automobilística foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal, estabelecendo critérios importantes para empresas do setor. Vamos analisar o que pode e o que não pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento de créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF03 nº 3002/2017
- Data de publicação: 15/02/2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisou questões específicas sobre o direito ao creditamento de PIS/COFINS na modalidade de aquisição de insumos, aplicável a empresas do setor industrial têxtil e de couros, voltadas à fabricação de produtos para acabamento interno de automóveis.
A análise segue os parâmetros estabelecidos na Solução de Divergência nº 7/COSIT, de 23 de agosto de 2016, que possui caráter vinculante para a Administração Tributária Federal. Esta orientação consolida o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo.
O parecer fundamenta-se nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem respectivamente o PIS/Pasep e a COFINS não cumulativos, especificamente em seus artigos 3º, que tratam dos créditos permitidos.
O Que Pode Gerar Créditos de PIS/COFINS
De acordo com a Solução de Consulta, para uma indústria têxtil e de couros que produz itens para acabamento interno de automóveis, os seguintes itens podem gerar créditos na modalidade de insumos:
- Partes e peças de reposição de máquinas produtivas, desde que:
- Sofram alterações materiais em razão da ação diretamente exercida sobre o bem produzido para venda;
- Não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.
- Serviços de manutenção de máquinas produtivas, desde que:
- As máquinas promovam diretamente a produção de bens;
- Os gastos não sejam obrigatoriamente capitalizados.
- Partes, peças e serviços de manutenção utilizados em empilhadeiras, quando estas:
- Operem no interior do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
- Sejam utilizadas para suprir, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção.
- Combustíveis e lubrificantes (inclusive GLP) consumidos por empilhadeiras, desde que:
- As empilhadeiras sejam utilizadas para transporte de insumos e produtos em elaboração;
- Operem exclusivamente no interior do mesmo estabelecimento.
O Que NÃO Pode Gerar Créditos de PIS/COFINS
Por outro lado, a mesma Solução de Consulta define que não geram direito a créditos os seguintes itens:
- Peças, manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras quando:
- As empilhadeiras são utilizadas para transporte entre diferentes estabelecimentos da empresa;
- São utilizadas para transporte de produtos já acabados.
- Óleo diesel consumido por gerador de energia elétrica, mesmo que:
- A energia gerada seja utilizada diretamente na produção industrial;
- O gerador seja essencial para o funcionamento das máquinas produtivas.
- Quaisquer bens ou serviços que não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições, independentemente de sua utilização no processo produtivo.
Critérios para Determinar o Direito ao Crédito
A Solução de Consulta estabelece um importante parâmetro para avaliação do direito ao creditamento: a verificação deve ser feita tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
Em outras palavras, a relação do bem ou serviço com a atividade-fim da empresa é determinante para caracterizá-lo como insumo. Isso significa que mesmo itens aparentemente relacionados à produção podem não gerar créditos se não atenderem a esse critério.
Cabe destacar que o creditamento de PIS/COFINS sobre insumos na indústria têxtil e automobilística exige uma análise caso a caso, considerando as especificidades do processo produtivo de cada contribuinte.
Impactos Práticos para as Empresas
Para empresas do setor industrial, especialmente as que fabricam produtos têxteis e de couros para a indústria automobilística, esta Solução de Consulta traz orientações práticas importantes:
- É necessário segregar as empilhadeiras por uso (transporte interno vs. entre estabelecimentos) para correto aproveitamento de créditos;
- A manutenção de máquinas produtivas pode gerar créditos, desde que não haja capitalização desses valores;
- Nem todos os insumos energéticos utilizados na produção geram créditos (caso do diesel usado em geradores);
- É fundamental que o insumo tenha relação direta com o produto final vendido pela empresa.
A aplicação correta destas orientações pode representar economia tributária significativa, além de evitar glosas de créditos em procedimentos de fiscalização.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento já pacificado na Solução de Divergência nº 7/COSIT/2016, que trouxe critérios mais objetivos para definição de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, superando interpretações mais restritivas anteriores das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.
Vale lembrar que após a publicação dessa Solução de Consulta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, em março de 2018 sob o regime de recursos repetitivos (Tema 779), adotando conceito ainda mais amplo para insumos, aproximando-o ao conceito de gastos essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
As empresas devem ficar atentas a essa evolução jurisprudencial, que pode permitir o creditamento de PIS/COFINS sobre itens que, pela interpretação da Receita Federal, não gerariam direito a crédito.
Considerações Finais
A correta identificação do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS continua sendo um desafio para as empresas do setor industrial. A Solução de Consulta analisada traz parâmetros importantes, mas a matéria ainda é objeto de controvérsias entre o Fisco e os contribuintes.
Recomenda-se que as empresas realizem um mapeamento detalhado de seus processos produtivos, identificando os itens que possuem relação direta com a atividade-fim e podem gerar créditos. Também é importante acompanhar a evolução da jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, que pode ampliar o escopo de itens passíveis de creditamento.
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