O preenchimento da GFIP para empresas do Simples Nacional que atuam no setor de construção civil exige atenção especial, principalmente para aquelas que exercem simultaneamente diferentes atividades. A Solução de Consulta COSIT nº 53/2016 esclarece dúvidas importantes sobre como informar corretamente o campo “SIMPLES” na GFIP/SEFIP.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 53 – COSIT
- Data de publicação: 12 de maio de 2016
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 53/2016, esclareceu como as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem preencher o campo “SIMPLES” na GFIP/SEFIP quando exercem atividades de construção civil por empreitada ou subempreitada, bem como comércio de material de construção. Esta orientação é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços de acabamento em gesso e estuque (CNAE 43.30-4/03), atuando como empreiteira ou subempreiteira de construção civil, e que também comercializa materiais de construção (CNAE 47.44-0/05). Ou seja, exerce simultaneamente atividades enquadradas nos Anexos I e IV da Lei Complementar nº 123/2006.
A dúvida surgiu quando a empresa tomadora de serviços (construtora e incorporadora) solicitou que a consultante preenchesse o campo “SIMPLES” na GFIP/SEFIP com a opção “não optante”, mesmo sendo a empresa optante pelo Simples Nacional. Essa situação gerou incerteza sobre a forma correta de preenchimento diante das diferentes atividades exercidas pela empresa.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que o preenchimento do campo “SIMPLES” na GFIP/SEFIP deve seguir as orientações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 925/2009, que trata especificamente das informações prestadas em GFIP pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a norma, para contribuições previdenciárias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2009, há duas situações distintas:
- Empresas que exercem atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem preencher o campo “SIMPLES” com a opção “não optante”;
- Empresas que exercem atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV devem preencher o campo “SIMPLES” com a opção “optante”.
A RFB também estabelece orientações específicas sobre o preenchimento de outros campos relacionados, como o “Código de Pagamento da GPS” e “Outras entidades”, fundamentais para a correta apuração das contribuições previdenciárias.
Impactos Práticos
Para as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional, o correto preenchimento da GFIP para empresas do Simples Nacional é crucial para evitar inconsistências nas informações prestadas à Previdência Social e possíveis autuações fiscais. Os principais impactos práticos são:
- Empresas que atuam exclusivamente com serviços de construção civil por empreitada ou subempreitada (Anexo IV) devem informar “não optante” no campo “SIMPLES”, gerando o código de pagamento “2100” e “0000” no campo “Outras Entidades”;
- Empresas que combinam atividades de construção civil com comércio de materiais (Anexos I e IV), como no caso da consulente, devem informar “optante” no campo “SIMPLES”, gerando o código de pagamento “2003” e “0000” no campo “Outras Entidades”;
- A incorreta prestação destas informações pode gerar divergências nos sistemas da Receita Federal e resultar em cobranças indevidas ou autuações fiscais.
Análise Comparativa
Vale ressaltar que essa forma de preenchimento pode causar confusão para muitos contribuintes, pois parece contraditório que uma empresa optante pelo Simples Nacional deva, em algumas situações, informar que é “não optante” no campo “SIMPLES” da GFIP/SEFIP.
Essa aparente contradição ocorre porque, para fins previdenciários, as empresas que exercem atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional não têm nenhum benefício específico em relação às contribuições previdenciárias patronais, recolhendo-as da mesma forma que as empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Já as empresas que exercem atividades mistas, como no caso da consultante (Anexos I e IV), devem indicar “optante” por uma questão de uniformização do sistema de arrecadação, mesmo que parte das atividades não tenha benefícios previdenciários no Simples Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 53/2016 é fundamental para esclarecer uma questão técnica que gera frequentes dúvidas entre as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional. É importante que essas empresas atentem para a natureza das atividades que exercem (se exclusivamente do Anexo IV ou combinadas com outras) para determinar a forma correta de preenchimento da GFIP para empresas do Simples Nacional.
Recomenda-se que as empresas verifiquem periodicamente se estão cumprindo corretamente as orientações da IN RFB nº 925/2009, especialmente quando ocorrem alterações nas atividades exercidas, pois isso pode impactar diretamente na forma de prestação das informações previdenciárias.
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