A tributação de concessionárias de serviço público no Lucro Presumido com atividades de construção possui particularidades importantes estabelecidas pela legislação. A Receita Federal esclareceu diversos aspectos sobre esse tema na Solução de Consulta nº 98037 de 27 de julho de 2016, trazendo clareza sobre percentuais de presunção e regime tributário aplicável.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98037
Data de publicação: 27/07/2016
Órgão emissor: SRRF08/Disit
Introdução
A Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 98037/2016 esclareceu dúvidas sobre a tributação aplicável às concessionárias de serviço público que optam pelo Lucro Presumido e desenvolvem atividades de construção de infraestrutura. A norma define tanto os percentuais de presunção para IRPJ e CSLL quanto a aplicação do regime de caixa para PIS/COFINS, esclarecimento fundamental para as empresas do setor.
Contexto da Norma
Com a publicação da Lei nº 12.973/2014, foram estabelecidas alterações específicas para a tributação das concessionárias de serviços públicos. Particularmente, a lei incluiu na alínea “e”, inciso III, § 1º, art. 15 da Lei nº 9.249/1995, a previsão específica sobre os percentuais de presunção aplicáveis às atividades de construção vinculadas a contratos de concessão.
Anteriormente, havia dúvidas sobre qual percentual aplicar, se o de construção civil (8% para IRPJ e 12% para CSLL) ou o de prestação de serviços (32% para ambos). A norma em questão veio para esclarecer essa controvérsia, definindo o tratamento fiscal adequado para essas empresas que atuam em duas fases distintas: construção e operação da infraestrutura.
Percentuais de Presunção para IRPJ e CSLL
A principal disposição trazida pela Solução de Consulta é que o percentual de presunção aplicável para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, tanto para IRPJ quanto para CSLL, será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:
- Construção de infraestrutura
- Recuperação de infraestrutura
- Reforma de infraestrutura
- Ampliação de infraestrutura
- Melhoramento de infraestrutura
Esse percentual aplica-se quando tais atividades estiverem vinculadas a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. Tal determinação baseia-se na alínea “e” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, combinada com o art. 25 da Lei nº 9.430/1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Separação entre Construção e Operação
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é o entendimento de que a construção da infraestrutura constitui uma etapa diversa e autônoma da fase de operação. Segundo a norma, a concessionária é considerada prestadora do serviço de construção, sendo esta atividade remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro.
Esse entendimento é importante pois esclarece que:
- A fase de construção tem tributação como prestação de serviços (32%)
- A fase de operação terá tributação conforme a natureza do serviço prestado
Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, para o caso de outras atividades desenvolvidas pela concessionária, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
Regime de Caixa e Base de Cálculo
Outro esclarecimento importante diz respeito à tributação pelo regime de caixa. A Solução de Consulta estabelece que, em face da inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido apurado pelo regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida.
Esse entendimento tem fundamento no art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 e se aplica tanto para IRPJ e CSLL quanto para PIS/Pasep e Cofins. A norma esclarece especificamente que o § 1º do art. 150 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica à situação em análise.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Para as concessionárias de serviço público que optam pelo Lucro Presumido, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas:
- Necessidade de segregar as receitas de construção das receitas de operação
- Aplicação do percentual de 32% sobre as receitas de construção para IRPJ e CSLL
- Consideração apenas das receitas efetivamente recebidas no regime de caixa
- Planejamento tributário adequado para as diferentes fases do contrato de concessão
Esta distinção pode impactar significativamente o planejamento tributário das empresas, uma vez que o percentual de 32% para presunção é consideravelmente maior que o de 8% aplicável à construção civil comum.
Análise Comparativa
Comparativamente à situação anterior, esta Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica para as concessionárias. Antes da Lei nº 12.973/2014 e desta interpretação, havia dúvidas sobre o tratamento fiscal adequado para as atividades de construção em concessões.
Embora a aplicação do percentual de 32% resulte em uma carga tributária mais elevada do que se fosse considerada construção civil comum (8%), o esclarecimento sobre a separação das fases de construção e operação permite um planejamento tributário mais preciso.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta declarou ineficácia parcial quando a consulta versou sobre questões de cunho procedimental, mantendo seus efeitos apenas para os aspectos interpretativos da legislação tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98037/2016 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de concessionárias de serviço público no Lucro Presumido com atividades de construção, estabelecendo de forma clara:
- O percentual de 32% para presunção do IRPJ e CSLL nas atividades de construção em concessões
- A separação clara entre as fases de construção e operação para fins tributários
- A aplicação do regime de caixa com base na receita efetivamente recebida
Esses esclarecimentos são essenciais para o adequado planejamento tributário das concessionárias de serviços públicos que optam pelo Lucro Presumido, trazendo maior segurança jurídica para o setor.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 112, de 3 de agosto de 2016, devendo ser interpretada em conjunto com as disposições desta última.
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